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Movimentações 2024 2023
21/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. Competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea r, da CF/88). Reclamação procedente. Julgamento antecipado da ação originária contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Edital de abertura de certame. Lei do concurso. Análise de recurso contra prova escrita e prática em concurso para outorga de serventias extrajudiciais do Estado de Goiás. Delegação de competência à comissão de concurso da Fundação VUNESP. Resoluções nºs 81/09 e 478/22 do CNJ. Poder regulamentar (art. 103-B, § 4º, incisos I e II, da CF/88). Ação originária improcedente. Agravo regimental não provido.
1. As Resoluções nºs 81/09 e 478/22 foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício do poder regulamentar que a ele foi conferido pela Constituição Federal no art. 103-B, § 4º, estando, portanto, constitucionalmente autorizado a expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (inciso I), a qual compreende zelar pela observância do art. 37 [da CF/88] (inciso II) e, nessa medida, proceder ao controle administrativo dos atos de responsabilidade dos tribunais de justiça atinentes a concursos públicos de ingresso na atividade notarial e de registro, conforme a regra prescrita no art. 236, § 3º, da Constituição.
2. É regular a atuação do CNJ ao decidir o PCA nº 0004631-45.2022.2.00.0000 com fundamento nos efeitos ex tunc expressamente consignados no julgamento do Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000 e inseridos na Resolução nº 81/09 do CNJ, com as alterações e as complementações disciplinadas na Resolução nº 478/22 do CNJ, convalidando a delegação da competência para a análise de recurso contra prova escrita e prática em concurso para outorga de serventias extrajudiciais do Estado de Goiás à Comissão de Concurso da Fundação VUNESP, conforme a regra inscrita no item 15.3 do edital de abertura de julho de 2021.
3. Agravo regimental não provido.
15/05/2024 Visualizar PDF
14/05/2024 Visualizar PDF
19/04/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Nulidade de ato administrativo
18/04/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Nulidade de ato administrativo
20/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Goiás contra decisão proferida no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000 (acessório à Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000), mediante a qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, r, da CF/88.
Na peça vestibular, o Estado de Goiás afirma que a Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 tem como i) “causa de pedir (próxima e remota) [...] suposta ilegalidade da decisão exarada no âmbito do PCA nº 0004631-45.2022.2.00.0000, que tem, como pano de fundo, a (igualmente) suposta inconstitucionalidade da Resolução nº 478/2022, do CNJ e ii) “pedido (mediato – bem da vida perquirido), [...] a anulação (ou seja: o pedido imediato é um provimento jurisdicional desconstitutivo) da decisão supostamente ilegal, prolatada no referido PCA, que tem reflexos sobre o concurso de outorga que está sendo realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”.
O reclamante afirma que o pedido formulado na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 funda-se na tese de que
“a novel resolução do CNJ, que subsidiou a improcedência do pedido aventado no referido Procedimento de Controle Administrativo, é contrária à moralidade administrativa, ‘porquanto traveste-se de verdadeira tentativa imoral de burla e convalidação de nulidades absolutas, quais sejam (i) delegação de ato administrativo indelegável (apreciação de recurso administrativo) e (ii) aplicação de novo ato normativo com efeitos retroativos a concurso público já em andamento’.”
Aduz que, estando o objeto da Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 intrinsecamente relacionado com o controle da atuação do CNJ i) na edição de ato regulamentar e ii) na deliberação em sede de processo administrativo, a competência para decidir no referido processo judicial é do STF, por força do disposto no art. 102, I, r, da CF/88.
O Estado de Goiás requer que seja julgada procedente a reclamação, para cassar a decisão proferida pelo TRF 1 no AI nº 1025241-85.2023.4.01.000 e assentar a competência do STF para julgar a demanda proposta na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000.
Artur César de Souza, Nélio Marques de Almeida, Wainer Augusto Melo Filemon, Guilherme Linhares de Freitas, Mirella Brito Rosa e Tiago Junqueira de Almeida vieram aos autos espontaneamente, por meio da Petição nº 86329/2023, apresentar contestação.
Aduzem que a lide objeto da presente reclamação “.”está sendo julgad[a] e processad[a] na Justiça Federal por declínio da competência deste Pretório Excelso, por determinação expressa de Sua Excelência Ministro Dias Toffoli, na Ação Originária 2.759, não havendo se falar em usurpação de competência
Em síntese, defendem que
“falta respaldo fático e jurídico para a toda a argumentação trazida pelo Reclamante, que [...] faz da presente reclamação uma notória tentativa de sucedâneo recursal no disparate de tentar convalidar uma teratologia jurídica crassa e irreparável, isto é, (i) convalidação de ato normativo nulo pela impressão de efeito retroativo máximo em desrespeito a Teoria dos Atos Processuais Isolados e a princípios constitucionais sensíveis; e (ii) delegação da competência para análise de recurso administrativo, atos estes fortemente rechaçados pela jurisprudência desta Suprema Corte.”
Artur César de Souza e outros pedem que não seja conhecida a reclamação, ante a ausência de esgotamento de instâncias para questionar a decisão proferida no AI nº 1025241-85.2023.4.01.000 ou, alternativamente, que seja julgado improcedente o pedido, reconhecendo-se a ausência de competência originária do STF, conforme já decidido na AO 2759.
Por meio da Petição nº 89958/2023, Adrian de Matos Barbosa e outros, “na qualidade de candidatos aprovados em todas as fases do certame, comparecem nesses autos a fim de ratificar as razões já expostas pelo Estado de Goiás”. Informam que
“os fatos descritos pelos candidatos reprovados já foram objeto de análise definitiva do Conselho Nacional de Justiça nos autos do [P]rocedimento de Controle Administrativo de n. 0004631.45.2022.2.00.0000 ajuizado pelo candidato ARTUR CÉSAR DE SOUZA, bem como pelo ato normativo nº 0002238-50.2022.00.0000/CNJ.”
Foram prestadas informações pela autoridade reclamada por meio da Petição nº 93264 (eDoc. 59).
Instada a se manifestar nos autos, a União corrobora a tese defendida pelo Estado de Goiás, no sentido da competência originária do STF para decidir a Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 e, por consequência, a irregularidade da jurisdição exercida pelo TRF 1 nos autos do AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000.
Com o objetivo de conferir segurança jurídica ao julgado nesta reclamação, determinei a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, requerendo ao Relator do Ato Normativo nº 0002238-50.202200.0000, Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que esclarecesse acerca dos efeitos ex tunc do julgado naqueles autos relativamente aos concursos públicos em andamento naquele momento, cujos editais de abertura ou republicado em fase preliminar de inscrição já contivessem regra expressa transferindo, parcial ou integralmente, à banca da instituição especializada contratada ou conveniada para a realização do certame as atribuições da Comissão Examinadora do Concurso previstas no art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Essas informações foram prestadas por meio do Ofício nº 820/SG (Petição nº 135001/2023 - eDoc. 83)
É o relatório. Decido.
No julgamento da presente ação, i) afirmo a usurpação da competência do STF pelo TRF 1 ao decidir o AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000 e ii) procedo ao julgamento antecipado da demanda proposta na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000.
Dessa perspectiva, assento que eventual existência de decisão na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 ou em processo acessório a ela declinando a competência para o STF não prejudica a presente ação, tendo a solução na presente reclamação o condão de evitar possíveis recursos e poupar tempo e recursos escassos, concretizando os princípios da celeridade e da economia processuais na definição e no exercício da competência originária do STF.
Para melhor compreensão da solução, passo à fundamentação da decisão em capítulos.
I - A usurpação da competência do STF pelo TRF 1 ao decidir o AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000
À luz dos esclarecimentos prestados pelo Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, reitero as razões que exarei no despacho publicado no DJe de 20/11/23, e assento a competência originária do STF para apreciar a demanda instaurada na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 e, por consequência, a nulidade da decisão proferida pelo TRF 1 ao deferir o pleito liminar nos autos do AI nº 1025241-85.2023.4.01.000.
Renovo que não desconheço as decisões proferidas na AO nº 2759 e no MS nº 39001, ambos de minha relatoria. Entendo, entretanto, que o debate proposto nesta reclamatória se desenvolve a partir da jurisdição exercida pelo TRF 1 no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000, fato posterior às decisões na AO nº 2759 e no MS nº 39001 e, portanto, sua justaposição ao debate constitui elemento suficiente à instauração da competência originária do STF em sede reclamatória, para fins de definição se a função jurisdicional exercida pela autoridade reclamada constitui usurpação da competência desta Suprema Corte com fundamento no art. 102, I, r, da CF/88.
Especificamente quanto a o que é debatido na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000, afirmou-se a possibilidade de a comissão examinadora do concurso delegar, parcial ou integralmente, suas atribuições a instituições especializadas contratadas ou conveniadas, com a necessária cientificação da Corregedoria Nacional de Justiça.
No julgamento do Ato Normativo nº 0002238-50.202200.0000 ficou consignado o efeito ex tunc da alteração, a fim de alcançar concursos em andamento (tendo em consideração a existência de procedimentos administrativos em curso no CNJ questionando a matéria).
Transcrevo os §§ 6º e 7º do art. 1º da Resolução CNJ nº 81/2009, alterados por meio da Resolução CNJ nº 478/2022, editada em decorrência da deliberação do Ato Normativo nº 0002238-50.202200.0000:
“§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.
§ 7º Constará do edital o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.” (redação originária)
“§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada.
§ 7º Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5º-A.” (redação dada pela Resolução CNJ nº 478, de 27/10/22 - grifo nosso)
Em consulta ao sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) do CNJ pelo PCA nº 0004631.45.2022.2.00.0000, observo que o procedimento foi instaurado no CNJ por Artur César de Souza e posteriormente integrado, dentre outros, por Nelio Marques de Almeida (dois dos autores da Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 - objeto da presente reclamação), no qual se questionou, entre outras matérias, a delegação feita pelo TJGO à Fundação VUNESP quanto às atribuições da Comissão do Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.
No ponto, o CNJ decidiu o referido PCA no sentido de indeferir a pretensão de declaração de ilegalidade do edital do concurso, justamente em razão do aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 81/2009 deliberado no Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000. Transcrevo as razões da decisão do CNJ:
“A primeira questão aventada pelo requerente foi a suposta ilegalidade no ato do TJGO que delegou à Fundação VUNESP a elaboração e aplicação das provas, bem como a análise dos recursos.
Este Conselho, entretanto, autorizou a delegação parcial ou integralmente das atribuições das Comissões a instituições especializadas contratadas ou conveniadas, com aplicação imediata aos concursos em andamento, conforme julgamento do Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000, in verbis:
“§ 6º Compete à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, a instituição especializada contratada ou conveniada.
§7º Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5º-A.”
Assim, inexiste ilegalidade da delegação dos atos à Fundação VUNESP. Ademais, qualquer impugnação quanto ao novo ato normativo aprovado pelo Plenário deste Conselho deve ser realizada em procedimento próprio e não por PCA instaurado contra concurso específico.” (grifo nosso)
Desses elementos de cognição, deduzo que o PCA nº 0004631.45.2022.2.00.0000 constitui um dos procedimentos em curso no CNJ que motivaram a expressa consignação dos efeitos ex tunc no julgamento do Ato Normativo nº 0002238-50.202200.0000.
No caso, questiona-se decisão proferida no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000 (incidente na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000), mediante a qual o TRF 1 antecipou os efeitos da tutela recursal para “suspender o concurso de outorga de delegação do Estado de Goiás, até ulterior deliberação”, por entender, mediante interpretação do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, presente “a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano”, nos termos:
“Em cognição sumária, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano.
Com efeito, o art. 1º, § 6º, da Resolução n. 81 de 09/06/2009, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, dispunha que:
§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.
A Resolução n. 478 de 27/10/2022, a seu turno, deu nova redação ao dispositivo para facultar a delegação a instituições especializadas não apenas do auxílio operacional, mas também as atribuições de confecção, aplicação e correção de provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para a execução do certame. Confira-se:
§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada. (redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)
Nos termos do art. 3º, a referida Resolução entrou em vigor na data da sua publicação (27/10/2022), aplicando-se aos concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição, devendo o edital ser republicado em cumprimento às novas regras, se for o caso.
Na espécie, de acordo com o que dispõe o item 1.1 do edital de abertura (publicado em 15/07/2021), o concurso será executado pela Fundação VUNESP, contratada para este fim pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Cumpre ressaltar, nesse sentido,
(...) Ver conteúdo completo19/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Goiás contra decisão proferida no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000 (acessório à Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000), mediante a qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, r, da CF/88.
Na peça vestibular, o Estado de Goiás afirma que a Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 tem como i) “causa de pedir (próxima e remota) [...] suposta ilegalidade da decisão exarada no âmbito do PCA nº 0004631-45.2022.2.00.0000, que tem, como pano de fundo, a (igualmente) suposta inconstitucionalidade da Resolução nº 478/2022, do CNJ e ii) “pedido (mediato – bem da vida perquirido), [...] a anulação (ou seja: o pedido imediato é um provimento jurisdicional desconstitutivo) da decisão supostamente ilegal, prolatada no referido PCA, que tem reflexos sobre o concurso de outorga que está sendo realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”.
O reclamante afirma que o pedido formulado na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 funda-se na tese de que
“a novel resolução do CNJ, que subsidiou a improcedência do pedido aventado no referido Procedimento de Controle Administrativo, é contrária à moralidade administrativa, ‘porquanto traveste-se de verdadeira tentativa imoral de burla e convalidação de nulidades absolutas, quais sejam (i) delegação de ato administrativo indelegável (apreciação de recurso administrativo) e (ii) aplicação de novo ato normativo com efeitos retroativos a concurso público já em andamento’.”
Aduz que, estando o objeto da Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 intrinsecamente relacionado com o controle da atuação do CNJ i) na edição de ato regulamentar e ii) na deliberação em sede de processo administrativo, a competência para decidir no referido processo judicial é do STF, por força do disposto no art. 102, I, r, da CF/88.
O Estado de Goiás requer que seja julgada procedente a reclamação, para cassar a decisão proferida pelo TRF 1 no AI nº 1025241-85.2023.4.01.000 e assentar a competência do STF para julgar a demanda proposta na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000.
Artur César de Souza, Nélio Marques de Almeida, Wainer Augusto Melo Filemon, Guilherme Linhares de Freitas, Mirella Brito Rosa e Tiago Junqueira de Almeida vieram aos autos espontaneamente, por meio da Petição nº 86329/2023, apresentar contestação.
Aduzem que a lide objeto da presente reclamação “.”está sendo julgad[a] e processad[a] na Justiça Federal por declínio da competência deste Pretório Excelso, por determinação expressa de Sua Excelência Ministro Dias Toffoli, na Ação Originária 2.759, não havendo se falar em usurpação de competência
Em síntese, defendem que
“falta respaldo fático e jurídico para a toda a argumentação trazida pelo Reclamante, que [...] faz da presente reclamação uma notória tentativa de sucedâneo recursal no disparate de tentar convalidar uma teratologia jurídica crassa e irreparável, isto é, (i) convalidação de ato normativo nulo pela impressão de efeito retroativo máximo em desrespeito a Teoria dos Atos Processuais Isolados e a princípios constitucionais sensíveis; e (ii) delegação da competência para análise de recurso administrativo, atos estes fortemente rechaçados pela jurisprudência desta Suprema Corte.”
Artur César de Souza e outros pedem que não seja conhecida a reclamação, ante a ausência de esgotamento de instâncias para questionar a decisão proferida no AI nº 1025241-85.2023.4.01.000 ou, alternativamente, que seja julgado improcedente o pedido, reconhecendo-se a ausência de competência originária do STF, conforme já decidido na AO 2759.
Por meio da Petição nº 89958/2023, Adrian de Matos Barbosa e outros, “na qualidade de candidatos aprovados em todas as fases do certame, comparecem nesses autos a fim de ratificar as razões já expostas pelo Estado de Goiás”. Informam que
“os fatos descritos pelos candidatos reprovados já foram objeto de análise definitiva do Conselho Nacional de Justiça nos autos do [P]rocedimento de Controle Administrativo de n. 0004631.45.2022.2.00.0000 ajuizado pelo candidato ARTUR CÉSAR DE SOUZA, bem como pelo ato normativo nº 0002238-50.2022.00.0000/CNJ.”
Foram prestadas informações pela autoridade reclamada por meio da Petição nº 93264 (eDoc. 59).
Instada a se manifestar nos autos, a União corrobora a tese defendida pelo Estado de Goiás, no sentido da competência originária do STF para decidir a Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 e, por consequência, a irregularidade da jurisdição exercida pelo TRF 1 nos autos do AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000.
Com o objetivo de conferir segurança jurídica ao julgado nesta reclamação, determinei a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, requerendo ao Relator do Ato Normativo nº 0002238-50.202200.0000, Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que esclarecesse acerca dos efeitos ex tunc do julgado naqueles autos relativamente aos concursos públicos em andamento naquele momento, cujos editais de abertura ou republicado em fase preliminar de inscrição já contivessem regra expressa transferindo, parcial ou integralmente, à banca da instituição especializada contratada ou conveniada para a realização do certame as atribuições da Comissão Examinadora do Concurso previstas no art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Essas informações foram prestadas por meio do Ofício nº 820/SG (Petição nº 135001/2023 - eDoc. 83)
É o relatório. Decido.
No julgamento da presente ação, i) afirmo a usurpação da competência do STF pelo TRF 1 ao decidir o AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000 e ii) procedo ao julgamento antecipado da demanda proposta na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000.
Dessa perspectiva, assento que eventual existência de decisão na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 ou em processo acessório a ela declinando a competência para o STF não prejudica a presente ação, tendo a solução na presente reclamação o condão de evitar possíveis recursos e poupar tempo e recursos escassos, concretizando os princípios da celeridade e da economia processuais na definição e no exercício da competência originária do STF.
Para melhor compreensão da solução, passo à fundamentação da decisão em capítulos.
I - A usurpação da competência do STF pelo TRF 1 ao decidir o AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000
À luz dos esclarecimentos prestados pelo Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, reitero as razões que exarei no despacho publicado no DJe de 20/11/23, e assento a competência originária do STF para apreciar a demanda instaurada na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 e, por consequência, a nulidade da decisão proferida pelo TRF 1 ao deferir o pleito liminar nos autos do AI nº 1025241-85.2023.4.01.000.
Renovo que não desconheço as decisões proferidas na AO nº 2759 e no MS nº 39001, ambos de minha relatoria. Entendo, entretanto, que o debate proposto nesta reclamatória se desenvolve a partir da jurisdição exercida pelo TRF 1 no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000, fato posterior às decisões na AO nº 2759 e no MS nº 39001 e, portanto, sua justaposição ao debate constitui elemento suficiente à instauração da competência originária do STF em sede reclamatória, para fins de definição se a função jurisdicional exercida pela autoridade reclamada constitui usurpação da competência desta Suprema Corte com fundamento no art. 102, I, r, da CF/88.
Especificamente quanto a o que é debatido na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000, afirmou-se a possibilidade de a comissão examinadora do concurso delegar, parcial ou integralmente, suas atribuições a instituições especializadas contratadas ou conveniadas, com a necessária cientificação da Corregedoria Nacional de Justiça.
No julgamento do Ato Normativo nº 0002238-50.202200.0000 ficou consignado o efeito ex tunc da alteração, a fim de alcançar concursos em andamento (tendo em consideração a existência de procedimentos administrativos em curso no CNJ questionando a matéria).
Transcrevo os §§ 6º e 7º do art. 1º da Resolução CNJ nº 81/2009, alterados por meio da Resolução CNJ nº 478/2022, editada em decorrência da deliberação do Ato Normativo nº 0002238-50.202200.0000:
“§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.
§ 7º Constará do edital o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.” (redação originária)
“§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada.
§ 7º Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5º-A.” (redação dada pela Resolução CNJ nº 478, de 27/10/22 - grifo nosso)
Em consulta ao sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) do CNJ pelo PCA nº 0004631.45.2022.2.00.0000, observo que o procedimento foi instaurado no CNJ por Artur César de Souza e posteriormente integrado, dentre outros, por Nelio Marques de Almeida (dois dos autores da Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000 - objeto da presente reclamação), no qual se questionou, entre outras matérias, a delegação feita pelo TJGO à Fundação VUNESP quanto às atribuições da Comissão do Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.
No ponto, o CNJ decidiu o referido PCA no sentido de indeferir a pretensão de declaração de ilegalidade do edital do concurso, justamente em razão do aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 81/2009 deliberado no Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000. Transcrevo as razões da decisão do CNJ:
“A primeira questão aventada pelo requerente foi a suposta ilegalidade no ato do TJGO que delegou à Fundação VUNESP a elaboração e aplicação das provas, bem como a análise dos recursos.
Este Conselho, entretanto, autorizou a delegação parcial ou integralmente das atribuições das Comissões a instituições especializadas contratadas ou conveniadas, com aplicação imediata aos concursos em andamento, conforme julgamento do Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000, in verbis:
“§ 6º Compete à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, a instituição especializada contratada ou conveniada.
§7º Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5º-A.”
Assim, inexiste ilegalidade da delegação dos atos à Fundação VUNESP. Ademais, qualquer impugnação quanto ao novo ato normativo aprovado pelo Plenário deste Conselho deve ser realizada em procedimento próprio e não por PCA instaurado contra concurso específico.” (grifo nosso)
Desses elementos de cognição, deduzo que o PCA nº 0004631.45.2022.2.00.0000 constitui um dos procedimentos em curso no CNJ que motivaram a expressa consignação dos efeitos ex tunc no julgamento do Ato Normativo nº 0002238-50.202200.0000.
No caso, questiona-se decisão proferida no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000 (incidente na Ação Popular nº 1025241-85.2023.4.01.0000), mediante a qual o TRF 1 antecipou os efeitos da tutela recursal para “suspender o concurso de outorga de delegação do Estado de Goiás, até ulterior deliberação”, por entender, mediante interpretação do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, presente “a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano”, nos termos:
“Em cognição sumária, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano.
Com efeito, o art. 1º, § 6º, da Resolução n. 81 de 09/06/2009, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, dispunha que:
§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.
A Resolução n. 478 de 27/10/2022, a seu turno, deu nova redação ao dispositivo para facultar a delegação a instituições especializadas não apenas do auxílio operacional, mas também as atribuições de confecção, aplicação e correção de provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para a execução do certame. Confira-se:
§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada. (redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)
Nos termos do art. 3º, a referida Resolução entrou em vigor na data da sua publicação (27/10/2022), aplicando-se aos concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição, devendo o edital ser republicado em cumprimento às novas regras, se for o caso.
Na espécie, de acordo com o que dispõe o item 1.1 do edital de abertura (publicado em 15/07/2021), o concurso será executado pela Fundação VUNESP, contratada para este fim pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Cumpre ressaltar, nesse sentido,
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