Informações do processo ARE 1450001

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2023 a 16/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de diferenças salariais em fase de execução - Complementação do valor da prioridade constitucional - Decisum que deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo limite para o atendimento de obrigações de pequeno valor Admissibilidade Respeito à situação jurídica já consolidada Trânsito em julgado do título executivo que se deu em momento anterior à Lei Estadual nº 17.205/2019 Precedentes do C. STF e desta C. Corte de Justiça Tema nº 792 do STF que definiu a irretroatividade da norma que prevê redução de valor de precatório - Manutenção do afastamento da aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 ao caso.

Recurso improvido.


O recurso busca fundamento no art. 102, III, ab e


O recurso não merece ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido não dissentiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o RE 729.107-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sob o rito da repercussão geral (Tema 792), fixou tese no sentido de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (Grifei)


Ademais, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, seria necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável de ser realizado nesse momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).


Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator



Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de diferenças salariais em fase de execução - Complementação do valor da prioridade constitucional - Decisum que deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo limite para o atendimento de obrigações de pequeno valor Admissibilidade Respeito à situação jurídica já consolidada Trânsito em julgado do título executivo que se deu em momento anterior à Lei Estadual nº 17.205/2019 Precedentes do C. STF e desta C. Corte de Justiça Tema nº 792 do STF que definiu a irretroatividade da norma que prevê redução de valor de precatório - Manutenção do afastamento da aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 ao caso.

Recurso improvido.


O recurso busca fundamento no art. 102, III, ab e


O recurso não merece ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido não dissentiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o RE 729.107-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sob o rito da repercussão geral (Tema 792), fixou tese no sentido de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (Grifei)


Ademais, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, seria necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável de ser realizado nesse momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).


Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator



Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão