Informações do processo ARE 1450077

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 07/08/2023 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração no Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade recursal. Necessidade de demonstração da ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo processual por documento idôneo. Precedentes.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1006 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração no Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade recursal. Necessidade de demonstração da ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo processual por documento idôneo. Precedentes.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 610 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 858 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 847 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Fatos Jurídicos

Ato / Negócio Jurídico

Defeito, nulidade ou anulação




Retirado da página 1077 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Fatos Jurídicos

Ato / Negócio Jurídico

Defeito, nulidade ou anulação




Retirado da página 835 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.


Ementa: DIREITO MILITAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação.

2. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento,com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.





Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.




Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.


Ementa: DIREITO MILITAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação.

2. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento,com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.





Retirado da página 756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.




Retirado da página 703 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão