Informações do processo RE 1450028

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/08/2023 a 06/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando que o depósito prévio deste valor passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA RG Nº 69.

1. Ao contrário do alegado, não houve aplicação da modulação de efeitos no acórdão recorrido, nem mesmo qualquer juízo de retratação neste sentido, haja vista, inclusive, a admissão do recurso extraordinário pela Corte a quo.

2. Interesse recursal configurado, e pretensão da União devidamente acolhida, no sentido da aplicação da mencionada modulação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 1254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando que o depósito prévio deste valor passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA RG Nº 69.

1. Ao contrário do alegado, não houve aplicação da modulação de efeitos no acórdão recorrido, nem mesmo qualquer juízo de retratação neste sentido, haja vista, inclusive, a admissão do recurso extraordinário pela Corte a quo.

2. Interesse recursal configurado, e pretensão da União devidamente acolhida, no sentido da aplicação da mencionada modulação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 1221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando que o depósito prévio deste valor passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando que o depósito prévio deste valor passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão