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30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/04/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LARISSA MARIA
REGHIN AZEVEDO DA SILVA em face de J T objetivando o recebimento dos
honorários sucumbenciais fixados no julgamento da Homologação de Decisão
Estrangeira n. 8741/EX. Em caso de não pagamento, pugna pela penhora on-line via
Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado, acrescido de 10% de
multa de acordo com o art. 523, § 1º, do CPC.
Intimado para cumprimento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (fl.
180), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 181). Transcorreu,
também, o prazo para a impugnação a que alude o art. 525 do mesmo diploma legal (fl.
182).
É o relatório. Decido.
Embora regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário, nos
termos do art. 523 do CPC, J T deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 180). Nesse
sentido, incide, na hipótese, a regra prevista no § 1º do referido diploma legal, que prevê
o acréscimo, ao débito exequendo, de "multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento". Da mesma forma, o executado deixou transcorrer o prazo
do art. 525 do CPC e de apresentar, nos próprios autos, impugnação (fl. 181).
Com efeito, o § 3º do art. 523 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de
15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
[...]
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os
atos de expropriação . (grifei)
Ante o exposto, homologo o valor exequendo e determino o bloqueio nas
contas pessoais do executado , via sistema SISBAJUD. A constrição deverá ser limitada
ao montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), atualizado, incluídos os
acréscimos devidos em razão do não adimplemento voluntário no prazo legal, a serem
apurados pela Seção de Contadoria da Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial.
A providência ora determinada deverá ser realizada pelo Juiz Auxiliar da
Presidência com atuação nos processos de cumprimento de sentença.
Havendo cumprimento parcial ou integral da ordem de bloqueio, intime-se a
parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos
termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal. Ainda, havendo
indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio da constrição indevida (art. 854,
§ 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação do executado, converta-se a
indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante para conta judicial vinculada a
este juízo . Ato contínuo, abra-se vista à exequente para informar os dados bancários para
disponibilização da quantia em seu favor (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018) e, na
sequência, oficie-se ao banco depositário para promover a transferência do valor
depositado, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada (desde que seja de
titularidade do próprio beneficiário ou de procurador com poderes especiais para receber
e dar quitação), a qual deverá ser previamente conferida pela instituição financeira.
No caso de manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade de
ativos financeiros, promova-se a intimação do exequente para resposta no prazo de 5 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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