Informações do processo 2023/0257568-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2413974
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FURTO. ART. 155
DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 386, V, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece do apelo nobre quando a deficiência na fundamentação
do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme
dispõe a Súmula 284/STF. Precedentes. Além disso, a título de
obiter
dictum
, não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal
quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está
em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da
ação penal
(AgRg no HC n. 463.606/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 1º/4/2019).

2. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que
é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 14337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão