Informações do processo 2023/0261457-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2415192
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/08/2023 a 05/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

O requerente, às fls. 1.649-1.676, informa adesão a acordo de
parcelamento do débito fiscal que deu origem à presente ação penal e, por essa
razão, pleiteia a suspensão do processo.

O fato superveniente não foi submetido à apreciação das instâncias
antecedentes. Ademais, a compreensão do STJ é de que a adesão a programa de
parcelamento de débito fiscal depois do recebimento da denúncia não enseja a
suspensão da ação penal em curso.

Indefiro o pedido.

Brasília (DF), 29 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em
nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. A defesa não apontou
nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP; busca, na verdade,
a discussão de mérito do recurso especial declarado inadmissível, o que
não se deve permitir.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato

(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E
INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO
VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N.
83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de
responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta
diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.

2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da

pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A
pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.

3. As atenuantes pleiteadas pela defesa – confissão espontânea e
relevante valor social e moral – foram negadas pelo acórdão recorrido,
ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A
modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não
admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.

4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi
prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do
prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem
pública.

5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do
entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que
para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no
termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e
que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

MARCELO CAROLO opõe embargos de declaração à decisão de

minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e,
dessa forma, mantive integralmente sua condenação pelo crime previsto no art. 1º,

I, da Lei n. 8.137/1990.

A defesa aponta omissão no decisum embargado quanto à tese de

atipicidade objetiva do crime tributário. Aduz que não foram respondidos os
questionamentos a seguir (fls. 1.574-1.575):

[...](i) se, “para uma condenação penal, basta[ria] saber se o débito
tributário era ou não devido"; (ii) “quais os limites entre o ilícito
tributário e o penal"; e, enfim, (iii) se “a condenação pelo primeiro
[o ilícito tributário] se equipara[ria] ou pressagia[ria] – como quis
o acórdão – a automática condenação pelo segundo [o ilícito
penal]" (e-STJ, fl. 1.428). Já quanto ao dissídio jurisprudencial,
retomaram-se dois precedentes paradigmáticos nos quais os
acusados foram absolvidos com base em acervos probatórios
análogos ao presente – reconhecido expressamente pelo acórdão
recorrido, o que, portanto, torna desnecessário qualquer
revolvimento nesta fase processual.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam

sanadas as omissões apontadas.

Decido .

Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da
prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso,
ambíguo, contraditório ou com erro material.

Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, a decisão
embargada não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade que justifique a oposição do referido recurso.

A decisão embargada consignou a inadmissibilidade do recurso especial
no tocante à alegada imputação objetiva, uma vez que o acórdão recorrido
"asseverou estar comprovado nos autos o efetivo exercício dos poderes e atos de
administração na direção da sociedade empresária" (fl. 1.566), circunstância cuja
modificação implicaria reexame fático-probatório.

O que pretende a defesa, a título de omissão, é a análise de mérito do
recurso não conhecido, o que não se pode admitir. Portanto, a prestação
jurisdicional foi motivada e suficiente, por isso não justifica a oposição destes
embargos.

Ilustrativamente:

[...]

II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos
declaratórios, mostra-se inadequada.

III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da
Constituição da República.

IV - Embargos de Declaração rejeitados ( EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 28.368/RJ
, Rel. Ministra Regina Helena Costa , 5ª
T., DJe 18/6/2014).

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

MARCELO CAROLO agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
0000120-81.2015.8.26.0466.

O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 2 anos e 3 meses de reclusão
mais 11 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi
substituída por duas restritivas de direitos.

Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 1º, I,
da Lei n. 8.137/1990, 13 e 18, I, 59 e 65, III, 'a" e "d", todos do Código Penal, 156
do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a declaração da prescrição da
pretensão punitiva, a absolvição do acusado, por ausência de indicação de nexo
causal, de dolo e por inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, defende
a fixação da pena-base no mínimo legal.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado

pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 15.751-15.753, pelo
não provimento do AREsp.

Decido .
I. Não admissibilidade do recurso especial


A Corte de origem assim se manifestou (fls. 990-1.007):

[...]

Consta dos autos que, de janeiro a dezembro de 2006, os
apelantes, sócios proprietários da empresa Usina Carolo, omitiram
informações de operações de saída de mercadorias consistentes em
álcool hidratado carburante e, como consequência, reduziram a
incidência de Impostos de Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).

Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e local, os
apelantes, sócios proprietários da empresa Usina Carolo, omitiram
informações relativas à aquisição de mercadoria sem
documentação fiscal e, como consequência, reduziram incidência
de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

[...]

Inegavelmente, a prova dos autos está a permitir a decisão
condenatória.

Inconteste a materialidade do crime imputado aos apelantes,
comprovada pela prova documental, consistente no AIIM
3.149.105-4, na inscrição definitiva do crédito tributário e em
documentos fiscais (fls. 4/13).

Quanto a autoria, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade
dos apelantes, senão vejamos:

João Carlos Rossi, agente fiscal de rendas, relatou, em juízo, que
"realizou um levantamento fiscal sob a ordem de seu superior,
sendo apuradas irregularidades através de documentos, os quais
eram conhecidos pela própria empresa. Afirmou que em tais
documentos foi possível verificar a quantidade de mercadorias
transacionadas de forma indevida. Por fim, afirmou que acredita
que não houve erro, vez que o contribuinte pode se manifestar
sobre a apuração feita".

Cristina Spinelli Barradas Magalhães, também agente fiscal de
rendas, informou que participou do procedimento de fiscalização,
porém somente no momento de conferência dos trabalhos.
Confirmou que checou a veracidade das apurações realizadas
pelos outros agentes fiscais e verificou que os dados da apuração
realizada estavam corretos e apontavam a disparidade entre a
entrada e a saída de estoque inicial e final de mercadorias.

A testemunha Arlindo Pereira Filho, arrolada pela defesa,
afirmou que "conhece os réus há mais de 30 anos e que trabalha na

Usina na parte m ó financeira. Disse que a empresa providencia as
notas fiscais que derivam de e a sua atividade e que enxerga
transparência em tais operações. Afirmou que nunca soube do
envolvimento dos réus com condutas irregulares e que na ao época
dos fatos a situação financeira do setor açucareiro era muito
difícil".

A testemunha José Maria Carneiro, também arrolada pela defesa,
informou que "trabalhou na Usina Carolo de 1993 a 2011 na área
comercial e que todos os procedimentos da Usina eram
devidamente registrados. Afirmou que todas as vendas de açúcar
ou álcool possuíam notas fiscais, sendo que não tem conhecimento
da prática ilícita relacionada à sonegação tributária. No mais,
afirmou que nunca soube do envolvimento dos acusados com
condutas irregulares e que na época dos fatos a situação financeira
do setor açucareiro era muito difícil'.

Julio Rosa, testemunha igualmente arrolada pela defesa,
afirmou que "trabalha na Usina há mais de 38 anos na função de
contador. Disse que á a empresa sempre providencia todas as
notas fiscais resultantes de suas atividades e que não tem
conhecimento da prática ilícita relacionada a sonegação tributária.
Por fim, disse que nunca soube do envolvimento dos réus com
condutas irregulares e que na época dos fatos a situação financeira
do setor açucareiro era muito difícil'.

[...]

Marcelo, que em solo policial apresentou a mesma alegação
ofertada por Antonio Carlos, em juízo afirmou que "hoje é diretor
estatutário da Usina Carolo, cargo que já ocupava em 2006.
Afirmou que apuração realizada à época dos fatos não é
verdadeira. Disse que a venda é ofertada em volume e não por
caminhões, sendo que, desta maneira, é feita uma nota para cada
caminhão e que esse procedimento é o usual. Informou que a usina
é representada por um escritório que cuida somente da parte
tributária. Disse que todas as vendas são realizadas com nota fiscal
e que a empresa seguia as orientações jurídicas e tributárias sobre
os procedimentos para o controle de entrada e saída de
mercadorias do seu estoque. No mais, informou que existia uma
auditoria externa independente para fiscalizar os procedimentos
adotados nos registros de entrada e saída de mercadoria, sendo que
tudo o que é produzido diariamente na empresa é registrado em
um livro, o que é chamado de livro de produção diária, o que
resulta na inexistência de chance de vender a mais do que
produziu. Afirmou ainda que tudo o que é vendido na Usina tem
nota e é imputado o ICMS correspondente. Por fim, afirmou que
todos os créditos e débitos da Usina são declarados na
contabilidade da empresa e que na época dos fatos havia uma
dificuldade financeira na produção da Usina, a qual entrou em
recuperação judicial".

Somam-se à prova testemunhal elementos extraídos do processo
administrativo, cabendo transcrever, a respeito, trechos do voto
acostado às fls. 169/177, no qual, ao apreciar o recurso ordinário
interposto pelo contribuinte, a juíza relatora assim se pronunciou
acerca dos temas ora pertinentes:

Ao depois, foi interposto recurso especial, não conhecido pelo
Tribunal de Impostos e Taxas, constando da decisão, todavia, que
"9) verificando-se, por meio do levantamento fiscal, que a
contribuinte deu entrada a mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal, correta a exigência de pagamento de ICMS
no papel de devedora solidária - e irretocável a capitulação legal
apontada pela Fiscalização no item II.2 do AIIM. Em tempo: é
seguro, acerca do tema, que o cotejo do conteúdo da r. decisão
recorrida àquelas indicadas como paradigmas não revela, nem ao
de leve, a ocorrência de nenhum dissídio jurisprudência. São
absolutamente diversos os acervos probatórios de cada qual. Vai
daí que requisito específico do recurso especial do art. 49 da Lei n.
13457/2009 ficou inegavelmente desatendido" (fl. 361).

Como se verifica, a prova dos autos é farta no sentido de inculpar
os apelantes.

Isso porque o acervo probatório carreado aos autos deixou claro
que os apelantes, atuando como sócios e proprietários da Usina
Carolo, omitiram informações ao Fisco e, assim, reduziram
indevidamente valores de ICMS, de modo que a versão defensiva
no sentido de que os créditos e débitos eram regularmente
escriturados nos livros fiscais não restou comprovada, não
subsistindo, também, a alegação que os apelantes não tinham
qualquer participação nos atos contábeis da empresa.

No que tange à prova oral, destaque-se que os relatos dos agentes
fiscais de rendas merecem total credibilidade, porquanto
harmônicos com o conjunto probatório, nada havendo, nos autos,
que permita a conclusão de que os servidores públicos tivessem
motivos para alterar a verdade acerca dos fatos, pelo que seus
depoimentos, assim como suas atuações no decorrer da apuração
fiscal, devem ser tidos como confiáveis e aptos à comprovação
dos fatos imputados.

Nesse sentido, aliás, destaca-se que, embora tenha havido a
adequação, na esfera administrativa, do valor apontado no
primeiro item do AIIM, a fiscalização realizada e o lançamento
dela decorrente foram considerados idôneos pelo Tribunal de
Impostos e Taxas, cabendo ressaltar que o acerto da escrituração e
o equívoco na interpretação dos documentos fiscais da empresa,
alegados pelo contribuinte naquela seara, foram rechaçados pelo
agente fiscal de rendas Urbano Montero Martinez, o qual
explicitou como se deu a apuração das diferenças e apontou as
irregularidades verificadas na documentação analisada, sobretudo
as atinentes às movimentações simbólicas.

Não é muito pontuar que, no caso em análise, houve manifestação
posterior e específica do referido agente fiscal acerca dos pontos
levantados pelo contribuinte e dos documentos por eles
apresentados em sede administrativa, o que foi devidamente
analisado pela turma julgadora a qual incumbiu o julgamento do
feito e que referendou o trabalho realizado no decorrer da
fiscalização, considerando ter havido omissão na escrituração.

Nesse passo, não há como se aplicar, à hipótese dos autos, a
decisão favorável obtida pela empresa e proferida por outra

câmara, sobre fatos distintos, ainda que semelhantes aos que ora se
analisa, destacando-se que eventuais decisões favoráveis
emanadas de outras câmaras deste E. Tribunal de Justiça em
processos nos quais os ora apelantes figuram no polo passivo
também não se prestam a comprovar a atipicidade dos fatos em
exame.

Ora, as alusões feitas pela defesa acerca de outros processos em
nada interferem na prova colacionada aos presentes autos e
tampouco se prestam a refutá-la, não sendo muito registrar que
caberia aos apelantes comprovar, nestes autos, a regularidade das
escriturações do ano de 2006, demonstrando, ao juízo, os motivos
que os levam a afirmar que as movimentações daquele período
foram corretamente contabilizadas e que, portanto, as conclusões
tomadas no procedimento administrativo estariam equivocadas,
mas nada foi feito nesse sentido.

E os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa
igualmente não se prestam a comprovar a inexistência dos fatos,
notadamente porque elas se limitaram a alegar que a escrituração
da empresa era feita de forma correta e que as movimentações
comerciais eram sempre acompanhadas das respectivas notas
fiscais, o que, como já dito, não encontra respaldo na
documentação colacionada aos autos e que, repita-se, permite
concluir ter havido redução de ICMS decorrente de omissão de
informações ao Fisco.

Cabe ainda salientar que o fato de a empresa ter disponibilizado os
livros e demais documentos contábeis ao agente fiscal responsável
pelo levantamento não faz concluir, como alega a defesa, que a
escrituração era regular, registrando-se que foi justamente a partir
do confronto das informações extraídas da documentação
apresentada que se constatou a omissão de outras informações,
que deveriam ter sido devidamente escrituradas.

Vale anotar, ademais, que o parecer aqui ofertado é
praticamente idêntico ao que fora lançado em outro processo no
qual os ora apelantes também figuraram no polo passivo e que foi
juntado aos autos pela defesa (fls.818/821), a fim de fundamentar
o pedido de absolvição, embora, naquele caso, existisse
peculiaridade temporal que aqui não se verifica, pois, como
constou daquela manifestação, mas suprimido desta, "os crimes
em discussão m ocorreram entre junho e outubro de 2010,
portanto, dentro do período de vigência da liminar".

No caso em análise, embora os fatos imputados tenham ocorrido
no exercício de 2006, o parecer da i. Procuradoria de Justiça
manteve a anotação feita naqueles autos no sentido de estar
"patente que os apelantes não agiram com o dolo necessário para a
configuração dos crimes em apreço, pois, estavam acobertados por
ordem judicial, mesmo que depois tenha havido a cassação da
liminar e a denegação da segurança até hoje em litígio em
Segunda Instância, conforme noticiado pela defesa", o que não se
aplica à presente hipótese.

Oportuno também assinalar que as versões apresentadas pelos
apelantes igualmente não infirmam o acerto da decisão
condenatória, por se tratarem de alegações superficiais e pouco

esclarecedoras, tendo Marcelo, conforme consta das razões da
apelação, alegado que:

[...]

Ainda conforme transcrito nas razões de apelação, ao ser
questionado pelo juiz a respeito de quem os teria orientado nesse
sentido, Marcelo respondeu "nós temos um escritório que nos
representa, que é, são advogados que só cuidam da área tributária.
Então, são as pessoas que nos orientam ." (grifo constante nas
razões da apelação).

Partindo-se de tais alegações, a defesa técnica quer fazer crer que
"a simples condição de representantes legais da empresa não pode
levar à presunção de que tenham eles aderido, conscientemente, à
conduta supostamente delituosa, dela participando de qualquer
modo", e que "não há, no conjunto probatório vertido aos autos,
qualquer indicativo no sentido de que os defendentes seriam os
responsáveis por omitir informações ao Fisco quanto a operações
de saída e aquisição de mercadorias".

Com efeito, as escusas apresentadas pelos apelantes de que
atuavam em outras áreas da empresa e de que havia um escritório
responsável pela área de contabilidade e tributação não os exime
da responsabilidade criminal, afinal, na condição de sócios
proprietários, eram diretamente beneficiados com as operações
ilegais, não se podendo perder de vista que os créditos do ICMS
sonegados eram revertidos à própria empresa.

Diversamente do alegado, restou comprovada a participação dos
apelantes como diretores da empresa com efetivo exercício dos
poderes e atos de administração, detendo ainda poder decisório e
fiscalizatório sobre os atos societários praticados, sendo
responsáveis, portanto, pelas obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com infração a legislação, conforme dispõe os
artigos 135 a 137 do Código Tributário Nacional.

fosse apenas uma irregularidade ocasionalmente constatada, talvez
se pudesse crer em um mero equívoco; todavia, o vultoso valor do
imposto reduzido também não deixa dúvida do dolo.

Nesse aspecto, consignou a douta Magistrada sentenciante:

"Por serem os réus as pessoas que gerenciam e tem o dever
legal de zelar pela regularidade da empresa, é pouco
crível que desconheçam as normas tributárias e as
irregularidades á cometidas dentro da empresa.

Certo é que todas as fraudes realizadas pelos corréus,
das quais alegam desconhecimento, consequentemente
geraram benefício para e empresa e prejuízo para a Fazenda
Pública. Fossem meros equívocos de escrituração, ocorridos
durante considerável período, não resultariam todos eles em
prejuízo para a Fazenda Pública, mas seriam encontrados
outros que resultariam em pagamentos a maior a serem
realizados pela empresa no cálculo do tributo" (fl. 751).

Não é demais dizer, ainda, que, in casu, aplicável a teoria da
cegueira deliberada, na qual o agente se coloca em condição de
ignorância, simulando desconhecimento acerca do ilícito, a fim de
furtar-se da responsabilidade penal, assentindo, porém, com o
resultado, a evidenciar, assim, o dolo eventual.

De outro lado, embora a empresa esteja em recuperação judicial,
cujo pedido e homologação ocorreram em 2014, a precária
condição financeira da empresa, que foi também alegada pelas
testemunhas arroladas pela defesa, não justifica o reconhecimento
de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto ausentes
elementos que atestem a sonegação de tributos, sobretudo no
exercício de 2006, seria a única medida cabível para evitar mal
maior.

Demais disso, incogitável a alegada irrelevância penal do fato ou
crime bagatelar impróprio. De se frisar que se os valores em
questão são significativos para efeitos de cobrança judicial, mais
relevantes ainda o são para o Direito Penal, subsistindo o interesse
do Estado na repressão de delitos desta espécie - mesmo no caso
em tela, em que se verifica "considerável lapso temporal decorrido
desde os fatos" -, não se perdendo de vista, ainda, a independência
entre as instâncias.

Destarte, a condenação dos apelantes pelo delito do artigo 1º,
inciso I, da Lei 8137/90, era o desfecho natural da causa.

A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de
responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta
diversa implicariam a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula

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