Informações do processo 2023/0267149-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2089690
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 07/08/2023 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência manejados por ENEDINA GOMES
LIPÚ , em face de acórdão da eg. Terceira Turma, tendo como Relator p/acórdão o e.
Ministro Marco Aurélio Bellizze .

A ementa está assim redigida:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-
CORRENTE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA
MITIGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO
DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a mitigação da garantia da impenhorabilidade da remuneração
do devedor, desde que não haja prejuízo a sua sobrevivência.

2. Fica vedado a esta Corte Superior alterar a conclusão adotada pelo
Tribunal de origem acerca da ausência de prejudicialidade à dignidade da
executada com a penhora de seus rendimentos, ante a aplicação da
Súmula 7/STJ.

3. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, a
incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da
divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

4. Agravo interno improvido.

Depreende-se dos autos que a ora embargante interpôs agravo de
instrumento contra decisão que "(...) manteve o bloqueio on line e determinou a
transferência dos valores encontrados em conta bancária de titularidade da executada
para a subconta vinculada aos autos principais ", o qual foi negado provimento por
acórdão proferido pela e. 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato

Grosso do Sul (fls. 34-43). Insatisfeita, a embargante opôs embargos de declaração
(fls. 45-49), que foram rejeitados (fls. 60-64).

Irresignada, a embargante interpôs o recurso especial de fls. 66-82, o qual
não foi não foi conhecido por decisão da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze (fls.
156-160).

Ainda inconformada, interpôs agravo interno (fls. 164-180), tendo a Terceira
Turma negado provimento ao recurso nos termos acima transcritos (fls. 189-195).

Embargos de declaração opostos às fls. 200-209 e rejeitados (fls. 219-223).

Nas razões dos embargos de divergência em análise, o embargante indica
como paradigmas, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.786.530/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe
19/06/2019; REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1.624.431/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
15/12/2016; AgInt no AREsp n. 2.191.031/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt no AREsp n.
2.209.505/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/3/2023, DJe de 4/4/2023.

Em síntese , aduz a embargante que o acórdão atacado divergiu do
entendimento esposado nos precedentes colacionados ao principal argumento
segundo o qual "(...) No caso em apreço, impossível é o bloqueio ou a penhora, do
salário da parte Agravante, tendo em vista que esses valores estão protegidos pela
impenhorabilidade absoluta, conforme nova disposição do artigo 833, inciso IV, §2º, do
Código de Processo Civil .". Afirma que "(...) em que pesem os judiciosos fundamentos
lançados, pela moldura fática delineada, verifica-se que não se trata de hipótese de
execução para a satisfação de crédito alimentar, tampouco o Agravante recebe
proventos de alta monta, diversamente disso, como se observa dos documentos
juntados nos autos de origem ela percebe mensalmente um salário mínimo a título de
benefício previdenciário.".

Pediu, assim, o provimento do apelo recursal (fls. 229-243).

Decisão da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti de fls. 289-293 julgou
inexistir divergência quanto aos precedentes de competência da Corte Especial.

Impugnação apresentada às fls. 306-308.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos

embargos (fls. 312-319).

É o relatório.

Decisão.

A irresignação recursal não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos
arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica, o que não se
desincumbiu o ora insurgente.

Confiram-se:     AgRg nos EREsp 1.196.175/ES, Rel.

Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe
15/05/2012; AgInt nos EAREsp 971.729/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 31/10/2017; AgInt nos EREsp 1.321.606/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
15/05/2017; AgRg nos EAREsp 739.649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de
05/11/2015.

Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se, pela exame do caderno
processual, que a embargante se descuidou em proceder ao confronto dos arestos nos
termos legais.

2. Analisando os autos, verifica-se que a Terceira Turma negou provimento
ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão que não conheceu do recurso especial
em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ à hipótese (fls. 190-195) .
Nesse contexto, verifica-se que não houve posicionamento por parte daquele órgão
fracionário quanto à matéria de mérito, limitando-se, apenas, à regra técnica de
conhecimento do recurso, sendo de rigor a incidência do enunciado da Súmula n.º
315/STJ. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
ENTRE O ACÓRDÃO ATACADO E OS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO

RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente
deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Não incidência do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015. Precedentes.

2. Acrescente-se que não houve cotejo analítico entre o acórdão embargado e
os apontados como paradigmas, tendo a parte recorrente se limitado a trazer
argumentos jurídicos em apoio à sua tese, sem realizar a necessária
comparação entre os julgados. Descumpriu-se, assim, o requisito de
admissibilidade previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do
RISTJ.

3. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante
claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no
acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial.".

4. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário
que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas
hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043,
inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma
destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.

5. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que
discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo
§2º do art. 1.043 do CPC/2015. Isso porque a redação do art. 1.043, §2º do
CPC/2015 ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de
divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito
processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de
divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado
controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito
processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a
oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de
recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EAREsp 15.211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/06/2020, DJe 18/06/2020 - grifamos)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.
315/STJ.

2. (...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 1264064/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019 -
grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO

NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que considera incabíveis os
embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso
especial, esbarrando em técnica de admissibilidade de recursos. Exegese da
Súmula 315/STJ - "Não se admite a oposição de embargos de divergência
contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é
examinado o mérito do recurso especial".

2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses
interpretativas dissoantes, o que nem sequer ocorre quando o aresto objeto dos
embargos não ultrapassa o juízo de conhecimento, como na hipótese dos autos,
em que o acórdão impugnado não conheceu do agravo regimental por aplicação
da Súmula 182/STJ. Precedentes.

3. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto
tarefa reservada ao STF.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016 - grifamos)

No mesmo norte hermenêutico: AgInt nos EAREsp 379.075/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe
04/12/2017; AgInt nos EAREsp 1017293/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017; AgRg
nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2017, DJe 01/03/2017; AgRg nos EAREsp 478.008/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 01/04/2016.

3. Do exposto, com fundamento art. 266-C, do RISTJ c/c Súmula 568/STJ,
nega-se provimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)

para impugnação:



Retirado da página 2615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Vista ao Embargado para impugnação (art. 267 do RISTJ).

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do
RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 6192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 09/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela
Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 189/195, e-STJ):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DO
DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA MITIGADA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO
EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
mitigação da garantia da impenhorabilidade da remuneração do devedor, desde
que não haja prejuízo a sua sobrevivência.

2. Fica vedado a esta Corte Superior alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem acerca da ausência de prejudicialidade à dignidade da executada com a
penhora de seus rendimentos, ante a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, a
incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da
divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-
jurídica entre os julgados confrontados.

4. Agravo interno improvido.

O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao
entendimento da Segunda Turma e da Terceira Turma. Para tanto, indica os acórdãos
do AgInt no AREsp n. 2.191.031/RS, do AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, do REsp n.
1.666.893/PR, do AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, do REsp n. 1.624.431/SP,
respectivamente:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA DE VALOR QUE NÃO
ULTRAPASSA 40 SALÁRIOSMÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que seja determinado
o bloqueio das contas ativas do devedor até o limite do crédito exequendo. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.

II - Tem-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui entendimento
consolidado de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta)
salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, bem como de ser a
impenhorabilidade matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício pelo
juiz. Por oportuno, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt
no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.

III - Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."

IV - Agravo interno improvido.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.

1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC,
uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do
devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor
demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a
caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do
Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
16.8.2022).

2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a
impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o
desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.

3. Agravo Interno não provido.

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CABIMENTO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para
viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas
aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp
1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
18/11/2014, DJe 19/12/2014).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA
CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Julgamento sob a égide do CPC/15

2. Ação de execução de título extrajudicial.

3. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de
admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os
valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o
recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor,
no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ.

5. Agravo interno não provido.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA
CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao
gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a
proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da
quantia depositada.

3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite
de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou
aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.

Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.

Destaco, primeiramente, que quanto às divergências apontadas com os
julgados da Terceira Turma (AgInt no REsp n. 1786530 e REsp n. 1.624.431/SP),
devem ser dirimidas junto à Segunda Seção, conforme disciplina o art. 12, parágrafo
único, I, do RISTJ.

Da análise dos autos e, sobretudo, dos julgados trazido nas razões do
recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem
processados.

Cinge-se a controvérsia a haver suposta ilegalidade quanto à constrição de
valores depositados em conta corrente do embargante para satisfação de dívida. O
embargante sustenta a impenhorabilidade dos valores, porquanto se originariam do
recebimento de aposentadoria e teriam caráter alimentar. Aduz que a constrição
compromete sua subsistência.

Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra é
a impenhorabilidade dos salários e aposentadorias. Esse entendimento, porém, não é
absoluto: “A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações
excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de
crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem
prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar

em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020).

No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou o conjunto fático-
probatório e decidiu que a penhora, no caso concreto, não compromete a subsistência
da embargante. Reconheceu-se a excepcionalidade do caso sob análise, a fim de
relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, com o intuito de alcançar
parte da remuneração do devedor para satisfação do crédito. Deu-se maior peso, no
caso concreto, à efetividade da execução, preservando-se a finalidade da multa
cominada em razão da configuração da litigância de má-fé, cuja aplicação decorreu de
atitude maliciosa da parte recorrente (fls. 36/42, e-STJ).

O Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório dos autos, diante
das especificidades do caso concreto, entendeu que a flexibilização da regra de
impenhorabilidade deveria prevalecer. Atestou que a penhora dos valores não
comprometeria o mínimo existencial da parte devedora.

Nesse contexto, não se admite a oposição de embargos de divergência
quando o acórdão embargado tem o mesmo entendimento jurisprudencial desta Corte.
Não há que se falar em unificação da jurisprudência se esta já foi unificada
anteriormente. Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ.

Ademais, no caso, o acórdão embargado manteve o não conhecimento do
recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Concluir em sentido
diverso quanto à mitigação da regra de impenhorabilidade e modificar o que foi
decidido pelos órgãos de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial. Ou seja: a controvérsia propriamente dita
não foi tratada no acórdão embargado. Se o mérito do recurso especial não foi
apreciado, os embargos de divergência não são cabíveis.

O art. 1.043, III, do CPC, prevê o cabimento de embargos de divergência,
ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado
a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito
recursal e, muito menos, a controvérsia alegada nos embargos de divergência. Não há,
pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do
conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito recursal:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO
DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado
não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n.
2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

Ainda que assim não fosse, o embargante não realizou o cotejo analítico
necessário para determinar a similitude fática entre o caso dos autos e o caso
paradigma. Nesse ponto, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos,
indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte
Especial, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).

No caso dos autos, o embargante ignora que o Tribunal de origem
esclareceu pormenorizadamente as especificidades que levaram a excepcionar a regra
do art. 833, IV, do CPC. Não se verifica esse mesmo cenário nos casos
paradigmáticos.

Ou seja: além de não estarem preenchidos os requisitos de conhecimento
dos embargos de divergência, não há similitude fática-jurídica entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma.

Em face do exposto, não havendo divergência entre Turmas pertencentes a
Seções diversas, após o transcurso do lapso recursal, redistribua-se o recurso à
Segunda Seção, para apreciação da divergência remanescente.

Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-
CORRENTE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA MITIGADA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 1.022
DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,
não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento dos
embargos de declaração quando a parte recorrente apresenta argumentos genéricos acerca da
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por descumprimento do previsto no art. 1.023 do mesmo
código.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 19581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 21320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão