Informações do processo ARE 1450142

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 08/08/2023 a 24/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

24/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou seja majorado seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou seja majorado seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou seja majorado seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou seja majorado seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 614 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios

Tempo de Serviço




Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios

Tempo de Serviço




Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão