Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
28/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Petição nº 13119/2024: Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulada por IRANI MARIA DA ROCHA SILVA e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA cumulado com requerimento de desistência do recurso de agravo interno (Petição nº 6369/2024), no qual pleiteiam a posse provisória de animal.
2. Os requerentes sustentam que “protocolou-se o Requerimento Administrativo para a regularização da guarda do animal silvestre (DOC 02) – Processo n° 02001.000910/2024-93, perante órgão ambiental competente, qual seja, o IBAMA evidenciando a boa-fé dos Agravantes, demonstrando a ausência de indícios de omissão de informações, bem como foi comprovado que não se trata de cativeiro de animais com fins comerciais ou de criadouro ilegal, mas sim da convivência de um papagaio com a família por mais de 30 (trinta) anos, sem registro de maus tratos.”
3. Aduzem que “Contudo, conforme mencionado anteriormente, em 31/01/2024 foi recebido Ofício 14/24 NUBIO (DOC 01) indeferido a solicitação de guarda doméstica administrativa do papagaio, bem como concedendo um prazo de trinta (30) dias para a entrega voluntária da referida ave ao Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS/Ibama), sito à BR-153, nº 2145 - Jardim Guanabara - Goiânia/GO”.
4. Destacam que “a controvérsia reside na concessão da guarda de um animal silvestre. Nos autos da 1ª instância, a 13ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de postulação administrativa ou negativa da parte adversa em relação à concessão da guarda pleiteada.”
5. Salientam que “no momento da interposição do Agravo Regimental, não existiam documentos que ora se apresentam (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO), razão pela qual se torna imprescindível a sua apresentação para a completa elucidação e a correta apreciação do mérito.”
6. Formulam, ao final, pedido de homologação de desistência do recurso de agravo interno interposto em 26.01.2024 cumulado com tutela provisória incidental no sentido de lhe serem concedida a guarda provisória do animal até o trânsito em julgado da ação.
7. É o relatório. Decido.
8. De plano, verifica-se que a questão relativa à legitimidade ou não da guarda provisória do animal pelos requerentes não foi objeto de discussão nos presentes autos, o qual limitou-se à analisar o interesse processual da parte ante a ausência de procedimento administrativo prévio.
9. Logo, observo que a questão posta em debate, neste pedido de tutela, constitui inovação insuscetível de apreciação neste momento processual, cabendo tal análise ao juízo de origem.
10. Ademais, verifico que o requerimento de desistência do recurso de agravo interno, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir.
11. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória incidental. Exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado proceda a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Petição13119/2024
Verifico que o requerimento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir.
Tendo em vista o disposto na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Petição nº 13119/2024: Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulada por IRANI MARIA DA ROCHA SILVA e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA cumulado com requerimento de desistência do recurso de agravo interno (Petição nº 6369/2024), no qual pleiteiam a posse provisória de animal.
2. Os requerentes sustentam que “protocolou-se o Requerimento Administrativo para a regularização da guarda do animal silvestre (DOC 02) – Processo n° 02001.000910/2024-93, perante órgão ambiental competente, qual seja, o IBAMA evidenciando a boa-fé dos Agravantes, demonstrando a ausência de indícios de omissão de informações, bem como foi comprovado que não se trata de cativeiro de animais com fins comerciais ou de criadouro ilegal, mas sim da convivência de um papagaio com a família por mais de 30 (trinta) anos, sem registro de maus tratos.”
3. Aduzem que “Contudo, conforme mencionado anteriormente, em 31/01/2024 foi recebido Ofício 14/24 NUBIO (DOC 01) indeferido a solicitação de guarda doméstica administrativa do papagaio, bem como concedendo um prazo de trinta (30) dias para a entrega voluntária da referida ave ao Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS/Ibama), sito à BR-153, nº 2145 - Jardim Guanabara - Goiânia/GO”.
4. Destacam que “a controvérsia reside na concessão da guarda de um animal silvestre. Nos autos da 1ª instância, a 13ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de postulação administrativa ou negativa da parte adversa em relação à concessão da guarda pleiteada.”
5. Salientam que “no momento da interposição do Agravo Regimental, não existiam documentos que ora se apresentam (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO), razão pela qual se torna imprescindível a sua apresentação para a completa elucidação e a correta apreciação do mérito.”
6. Formulam, ao final, pedido de homologação de desistência do recurso de agravo interno interposto em 26.01.2024 cumulado com tutela provisória incidental no sentido de lhe serem concedida a guarda provisória do animal até o trânsito em julgado da ação.
7. É o relatório. Decido.
8. De plano, verifica-se que a questão relativa à legitimidade ou não da guarda provisória do animal pelos requerentes não foi objeto de discussão nos presentes autos, o qual limitou-se à analisar o interesse processual da parte ante a ausência de procedimento administrativo prévio.
9. Logo, observo que a questão posta em debate, neste pedido de tutela, constitui inovação insuscetível de apreciação neste momento processual, cabendo tal análise ao juízo de origem.
10. Ademais, verifico que o requerimento de desistência do recurso de agravo interno, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir.
11. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória incidental. Exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado proceda a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Petição13119/2024
Verifico que o requerimento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir.
Tendo em vista o disposto na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. IBAMA. Guarda de animal silvestre. Prévio requerimento administrativo. Inocorrência. Ausência de interesse de agir. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante ausência de interesse processual.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
05/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. IBAMA. Guarda de animal silvestre. Prévio requerimento administrativo. Inocorrência. Ausência de interesse de agir. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante ausência de interesse processual.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
09/01/2024 Visualizar PDF
08/01/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?