Informações do processo ADPF 1013

Movimentações 2024 2023

24/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) confirmar, no mérito, a medida cautelar concedida; (ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e, (iii) caso não editada a lei referida no item (ii), determinar ao poder público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, nos termos do voto. Ao final, foi fixada a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Flávio José Roman, Adjunto do Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Coalizão para Defesa do Sistema Eleitoral, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coêlho Santos, Vice-Procuradora-Geral da República. Plenário, 18.10.2023.





Retirado da página 1024 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) confirmar, no mérito, a medida cautelar concedida; (ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e, (iii) caso não editada a lei referida no item (ii), determinar ao poder público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, nos termos do voto. Ao final, foi fixada a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Flávio José Roman, Adjunto do Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Coalizão para Defesa do Sistema Eleitoral, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coêlho Santos, Vice-Procuradora-Geral da República. Plenário, 18.10.2023.





Retirado da página 991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO:

1. Petição nº 115.631/2023: o Partido Verde formula pedido de ingresso na causa na qualidade de amicus curiae.


2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pedido de intervenção no processo deve ser formulado até a liberação do caso para julgamento. Vejam-se os seguintes julgados:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte. A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. (...)

(ADPF 449 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.05.2018, destaque acrescentado)


EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA: INADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) 3. Impossibilidade de admissão do Embargante na condição de amicus curiae, pois, além de não preencher os requisitos para tanto (entidade com significativa representatividade e capacidade de contribuir para o julgamento), a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal só admite pedidos formulados antes da liberação do processo para julgamento. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

(RE 559943 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.11.2014, destaque acrescentado)


3. No presente caso, o feito foi liberado para a pauta em 28.09.2023. No entanto, o interessado requereu seu ingresso na causa após essa data, em 17.10.2023.


4. Ante o exposto, indefiro o pedido, sem prejuízo do recebimento das razões apresentadas pelo requerente como memoriais.


Publique-se.


Brasília, 18 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator





Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO:

1. Petição nº 115.631/2023: o Partido Verde formula pedido de ingresso na causa na qualidade de amicus curiae.


2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pedido de intervenção no processo deve ser formulado até a liberação do caso para julgamento. Vejam-se os seguintes julgados:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte. A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. (...)

(ADPF 449 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.05.2018, destaque acrescentado)


EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA: INADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) 3. Impossibilidade de admissão do Embargante na condição de amicus curiae, pois, além de não preencher os requisitos para tanto (entidade com significativa representatividade e capacidade de contribuir para o julgamento), a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal só admite pedidos formulados antes da liberação do processo para julgamento. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

(RE 559943 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.11.2014, destaque acrescentado)


3. No presente caso, o feito foi liberado para a pauta em 28.09.2023. No entanto, o interessado requereu seu ingresso na causa após essa data, em 17.10.2023.


4. Ante o exposto, indefiro o pedido, sem prejuízo do recebimento das razões apresentadas pelo requerente como memoriais.


Publique-se.


Brasília, 18 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator





Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 578 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. A Defensoria Pública da União (DPU) requer o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (petição 84605/2022).


2. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil (CPC), o amicus curiae pode ser admitido em demandas judiciais quando (i) houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia; e (ii) o requerimento for formulado por pessoa com representatividade adequada.


3. Na situação ora analisada, estão presentes os requisitos para a admissão da DPU como amicus curiaecaput. Em primeiro lugar, trata-se de ação de controle concentrado de constitucionalidade sobre a prestação do transporte público em dias de eleições, a evidenciar a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia. Em segundo lugar, a requerente é instituição essencial à justiça incumbida da defesa do regime democrático e dos direitos dos necessitados (art. 134,


4. Diante do exposto:

(i) defiro o requerimento da Defensoria Pública da União (DPU) para ingressar no feito na qualidade de amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC; e

(ii) determino a intimação do Congresso Nacional para se manifestar no prazo de 10 dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.882/1999; e, após, da Procuradoria-Geral da República e Advocacia-Geral da União para parecer final.


Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. A Defensoria Pública da União (DPU) requer o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (petição 84605/2022).


2. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil (CPC), o amicus curiae pode ser admitido em demandas judiciais quando (i) houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia; e (ii) o requerimento for formulado por pessoa com representatividade adequada.


3. Na situação ora analisada, estão presentes os requisitos para a admissão da DPU como amicus curiaecaput. Em primeiro lugar, trata-se de ação de controle concentrado de constitucionalidade sobre a prestação do transporte público em dias de eleições, a evidenciar a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia. Em segundo lugar, a requerente é instituição essencial à justiça incumbida da defesa do regime democrático e dos direitos dos necessitados (art. 134,


4. Diante do exposto:

(i) defiro o requerimento da Defensoria Pública da União (DPU) para ingressar no feito na qualidade de amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC; e

(ii) determino a intimação do Congresso Nacional para se manifestar no prazo de 10 dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.882/1999; e, após, da Procuradoria-Geral da República e Advocacia-Geral da União para parecer final.


Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão