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Movimentações Ano de 2023
17/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO EXAME DESTA CORTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste reparo a ser realizado na decisão agravada que nega seguimento a habeas corpus por reputá-lo mera reiteração de impetração anteriormente ajuizada quando ambas as ações tenham essencialmente os mesmos argumentos e ataquem os fundamentos do mesmo ato coator.
2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
16/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO EXAME DESTA CORTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste reparo a ser realizado na decisão agravada que nega seguimento a habeas corpus por reputá-lo mera reiteração de impetração anteriormente ajuizada quando ambas as ações tenham essencialmente os mesmos argumentos e ataquem os fundamentos do mesmo ato coator.
2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
10/08/2023 Visualizar PDF
09/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Verifico que este writ ataca o mesmo ato coator que o HC 230.524, de minha relatoria, ao qual neguei seguimento.
Desse modo, a reiteração desta ação, novamente questionando o afastamento do redutor de que trata o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não conduz a resultado diverso.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2023 Visualizar PDF
08/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Verifico que este writ ataca o mesmo ato coator que o HC 230.524, de minha relatoria, ao qual neguei seguimento.
Desse modo, a reiteração desta ação, novamente questionando o afastamento do redutor de que trata o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não conduz a resultado diverso.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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