Informações do processo HC 230896

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/08/2023 a 17/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

17/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO EXAME DESTA CORTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste reparo a ser realizado na decisão agravada que nega seguimento a habeas corpus por reputá-lo mera reiteração de impetração anteriormente ajuizada quando ambas as ações tenham essencialmente os mesmos argumentos e ataquem os fundamentos do mesmo ato coator.

2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria    indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 800 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO EXAME DESTA CORTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste reparo a ser realizado na decisão agravada que nega seguimento a habeas corpus por reputá-lo mera reiteração de impetração anteriormente ajuizada quando ambas as ações tenham essencialmente os mesmos argumentos e ataquem os fundamentos do mesmo ato coator.

2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria    indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

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09/08/2023 Visualizar PDF

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Decisão:


Verifico que este writ ataca o mesmo ato coator que o HC 230.524, de minha relatoria, ao qual neguei seguimento.


Desse modo, a reiteração desta ação, novamente questionando o afastamento do redutor de que trata o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não conduz a resultado diverso.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1673 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

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08/08/2023 Visualizar PDF

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Decisão:


Verifico que este writ ataca o mesmo ato coator que o HC 230.524, de minha relatoria, ao qual neguei seguimento.


Desse modo, a reiteração desta ação, novamente questionando o afastamento do redutor de que trata o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não conduz a resultado diverso.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão