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Movimentações 2025 2023
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANIFESTAÇÃO INCABÍVEL. NADA A PROVER.
Relatório
1. Na a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação opostos por determinou , nos termos seguintes:sessão virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023,
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (doc. 36).
2. Em 12.12.2024, pela Petição/STF n. 164.739/2024, Luiz Alberto de Faria Sampaio requer seja declarada “a nulidade absoluta dos atos processuais proferidos após 21/08/2023 e retomar o status original do processo trabalhista, respeitando, assim, o trânsito em julgado certificado em 15/03/2023 no processo originário e manutenção do vínculo de emprego” (fl. 8, doc. 37).
3. O trânsito em julgado da reclamação impossibilita o conhecimento do requerido pelo peticionante. Assim, considerando-se a entrega definitiva da prestação jurisdicional com o acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pelo qual não conhecidos os embargos de declaração no agravo regimental na reclamação, exauriu-se a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal nesta ação.
4. Pelo exposto, nada há a prover em relação ao requerido na Petição/STF n. 164.739/2024.
Publique-se.
Arquive-se de imediato.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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