Informações do processo AP 1927

  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 09/08/2023 a 21/05/2026
  • Estado
  • Brasil

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09/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 15/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS  encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela continuidade da execução do acordo, até que seja comprovado o comparecimento ao curso e verificado o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 99).

Oficiado, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS informou a comprovação de pagamento das parcelas referentes à prestação pecuniária e conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”. Além disso, informou que (eDoc. 106):


Quanto à condição de prestação de serviços à comunidade, informo que restou oficiado ao CRAS do Município de Sarandi/RS a fim de designar local para cumprimento, em 28/ 08/2025 (ev. 29.1), não havendo resposta até a presente data.

(...)

Ademais, considerando que a apenada Juliana informou que passará a residir no endereço: Rua Regente Diogo Feijó, nº 634D, ap. 103, Bairro São Cristóvão - Chapecó/SC, resta prejudicada a realização da prestação de serviços à comunidade nesta Comarca. Assim, diante da alteração de domicílio da executada, conforme ev. 31.1, declino a competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.


Em 30/9/2025, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó informou que “nesta data compareceu ao Cartório Judicial o apenado JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, a fim de iniciar o cumprimento da prestação de serviços a comunidade”(eDoc.112).

Em 7/10/2025, a Procuradoria-Geral da República, ao argumento de que (a) “os documentos encaminhados pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC confirmam que a ré se apresentou, em 9.9.2025, para iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade” ; e (b)em 16.9.2025, ela foi designada para prestar os serviços na instituição CEIM CRIANÇA É ESPERANÇAcontinuidade da execução, até que se verifique o cumprimento integral do acordo pactuado”, manifestou-se pela “


É o relatório. DECIDO.


Considerando as informações prestadas pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, DETERMINO a continuidade do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, até que se verifique o seu cumprimento integral.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, para ciência e acompanhamento.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 15/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS  encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela continuidade da execução do acordo, até que seja comprovado o comparecimento ao curso e verificado o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 99).

Oficiado, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS informou a comprovação de pagamento das parcelas referentes à prestação pecuniária e conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”. Além disso, informou que (eDoc. 106):


Quanto à condição de prestação de serviços à comunidade, informo que restou oficiado ao CRAS do Município de Sarandi/RS a fim de designar local para cumprimento, em 28/ 08/2025 (ev. 29.1), não havendo resposta até a presente data.

(...)

Ademais, considerando que a apenada Juliana informou que passará a residir no endereço: Rua Regente Diogo Feijó, nº 634D, ap. 103, Bairro São Cristóvão - Chapecó/SC, resta prejudicada a realização da prestação de serviços à comunidade nesta Comarca. Assim, diante da alteração de domicílio da executada, conforme ev. 31.1, declino a competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.


Em 30/9/2025, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó informou que “nesta data compareceu ao Cartório Judicial o apenado JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, a fim de iniciar o cumprimento da prestação de serviços a comunidade”(eDoc.112).

Em 7/10/2025, a Procuradoria-Geral da República, ao argumento de que (a) “os documentos encaminhados pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC confirmam que a ré se apresentou, em 9.9.2025, para iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade” ; e (b)em 16.9.2025, ela foi designada para prestar os serviços na instituição CEIM CRIANÇA É ESPERANÇAcontinuidade da execução, até que se verifique o cumprimento integral do acordo pactuado”, manifestou-se pela “


É o relatório. DECIDO.


Considerando as informações prestadas pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, DETERMINO a continuidade do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, até que se verifique o seu cumprimento integral.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, para ciência e acompanhamento.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 15/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS  encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela continuidade da execução do acordo, até que seja comprovado o comparecimento ao curso e verificado o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 99).

Oficiado, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS informou a comprovação de pagamento das parcelas referentes à prestação pecuniária e conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”. Além disso, informou que (eDoc. 106):


Quanto à condição de prestação de serviços à comunidade, informo que restou oficiado ao CRAS do Município de Sarandi/RS a fim de designar local para cumprimento, em 28/ 08/2025 (ev. 29.1), não havendo resposta até a presente data.

(...)

Ademais, considerando que a apenada Juliana informou que passará a residir no endereço: Rua Regente Diogo Feijó, nº 634D, ap. 103, Bairro São Cristóvão - Chapecó/SC, resta prejudicada a realização da prestação de serviços à comunidade nesta Comarca. Assim, diante da alteração de domicílio da executada, conforme ev. 31.1, declino a competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.


É o relatório. DECIDO.


Considerando as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS, OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Chapecó/RS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, especialmente sobre a prestação de serviço à comunidade.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 798 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 15/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS  encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela continuidade da execução do acordo, até que seja comprovado o comparecimento ao curso e verificado o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 99).

Oficiado, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS informou a comprovação de pagamento das parcelas referentes à prestação pecuniária e conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”. Além disso, informou que (eDoc. 106):


Quanto à condição de prestação de serviços à comunidade, informo que restou oficiado ao CRAS do Município de Sarandi/RS a fim de designar local para cumprimento, em 28/ 08/2025 (ev. 29.1), não havendo resposta até a presente data.

(...)

Ademais, considerando que a apenada Juliana informou que passará a residir no endereço: Rua Regente Diogo Feijó, nº 634D, ap. 103, Bairro São Cristóvão - Chapecó/SC, resta prejudicada a realização da prestação de serviços à comunidade nesta Comarca. Assim, diante da alteração de domicílio da executada, conforme ev. 31.1, declino a competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.


É o relatório. DECIDO.


Considerando as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS, OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Chapecó/RS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, especialmente sobre a prestação de serviço à comunidade.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 15/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS  encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela continuidade da execução do acordo, até que seja comprovado o comparecimento ao curso e verificado o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 99).


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento do ANPP até o adimplemento integral das cláusulas estabelecidas, referente à prestação de serviços à comunidade, por JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, CPF nº  081.475.657-39.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS, com cópia da presente decisão, inclusive para as providências necessárias e comprovação do comparecimento da ré ao curso ministrado nos dias 3/9/2025 e 4/9/2025.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 848 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 15/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS  encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela continuidade da execução do acordo, até que seja comprovado o comparecimento ao curso e verificado o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 99).


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento do ANPP até o adimplemento integral das cláusulas estabelecidas, referente à prestação de serviços à comunidade, por JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, CPF nº  081.475.657-39.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS, com cópia da presente decisão, inclusive para as providências necessárias e comprovação do comparecimento da ré ao curso ministrado nos dias 3/9/2025 e 4/9/2025.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 15/9/2025, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi/RS  encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 631 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 15/9/2025, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi/RS  encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

A Denúncia foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE na Sessão Virtual Extraordinária realizada de 16/5/2023 a 22/5/2023 (eDoc. 14).

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 43-44).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 17/3/2025, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC comunicou a mudança de endereço da ré para o município de Sarandi/RS (eDocs. 63 e 64).

Em 9/4/2025, autorizei a alteração do Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS (eDoc. 65). Em 10/4/2025 foram expedidos ofícios comunicando esta decisão aos Juízos das Comarcas de Chapecó/SC e Sarandi/SC (eDocs. 69-70).

Em 21/7/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR informou que: “Durante o cumprimento do acordo, a apenada se mudou para Sarandi–RS, onde cumpre as condições do acordo”.Também noticiou que [a]portou aos autos informação de que houve violação de monitoramento eletrônico pela apenada no evento n.º 1.4 (páginas 590/705)” (eDoc. 71).

Em 28/7/2025, oficiei ao juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR, para que informasse sobre o efetivo cumprimento do ANPP pela ré JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS,(eDoc. 72). ressaltando que não mais subsistem as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor da acusada

Em 27/8/2025, o juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS noticiou o seguinte (eDoc. 81):


A apenada iniciou a cumprir as condições do Acordo de Não Persecução Penal em Chapecó-SC no dia 7/1/2025, conforme se verifica evento 1.1 (página 113). As condições do acordo são: a) comparecer à CPMA (fórum da Comarca de Chapecó/SC - 3º andar) a fim de iniciar o resgate das condições fixadas, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo período de 150 horas, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas); b) comprovar nos autos o pagamento das parcelas da prestação pecuniária; e c) comparecer ao fórum em data a ser indicada pelo cartório para participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas).

Durante o cumprimento do acordo, a apenada se mudou para Sarandi–RS, onde cumpre as condições do acordo. Aportou aos autos informação de que houve violação de monitoramento eletrônico pela apenada no evento n.º 1.4 (páginas 590/705).


Diante da notícia de descumprimento parcial das medidas cautelares pela apenada, o Juízo fiscalizador oficiou ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para fins de comunicação na ação penal n.º 1.927, encaminhando os relatórios da Central de Monitoramento Eletrônico” (eDoc. 81).

Em 28/8/2025, o juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS reiterou a comunicação anterior (eDoc. 82).

É o relatório. DECIDO.


Em 5/8/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS (eDoc. 49). Em razão disso, revoguei as medidas cautelares impostas em desfavor da acusada.

Foi expedida carta de ordem ao Juízo da Comarca de Chapecó/SC nos seguintes termos (eDoc. 54):


Nos termos da decisão proferida nos autos epígrafe, mediante a qual foi HOMOLOGADO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, CPF nº 081.475.657-39, requisita a esse juízo a adoção das providências para efetivação e cumprimento das seguintes diligências:

a) revogação das medidas cautelares anteriormente impostas à(ao) ré(u);

b) autuação de procedimento executivo e fiscalização do cumprimento do referido acordo.

c) organização do espaço físico e fornecimento dos recursos tecnológicos necessários para que o compromissário possa assistir, presencialmente, ao curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com a fiscalização de agente público do Poder Judiciário, vedada a utilização de aparelho celular durante a projeção das aulas, que deverá ser realizada em ambiente oficial. O acesso ao material audiovisual do curso em questão deverá ser requerido pelo juízo por meio do endereço de correio eletrônico pgr-gcaa@mpf.mp.br.


No entanto, apesar da Carta de Ordem nº 2736/2024 ter sido enviada ao juízo fiscalizador (eDoc. 54) e de terem sido encaminhados ofícios aos Juízos das Comarcas de Chapecó/SC e Sarandi/SCcumprimento das condições impostas no ANPP (eDocs. 69-70), a respeito da decisão em que autorizei a alteração do Juízo responsável pela fiscalização do

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por ré JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, ressaltando que com a apresentação de documentos comprobatórios, não mais subsistem as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor da acusada.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

A Denúncia foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE na Sessão Virtual Extraordinária realizada de 16/5/2023 a 22/5/2023 (eDoc. 14).

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 43-44).

Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

Em 17/3/2025, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC comunicou a mudança de endereço da ré para o município de Sarandi/RS (eDocs. 63 e 64).

Em 9/4/2025, autorizei a alteração do Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS (eDoc. 65). Em 10/4/2025 foram expedidos ofícios comunicando esta decisão aos Juízos das Comarcas de Chapecó/SC e Sarandi/SC (eDocs. 69-70).

Em 21/7/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR informou que: “Durante o cumprimento do acordo, a apenada se mudou para Sarandi–RS, onde cumpre as condições do acordo”.Também noticiou que [a]portou aos autos informação de que houve violação de monitoramento eletrônico pela apenada no evento n.º 1.4 (páginas 590/705)” (eDoc. 71).

Em 28/7/2025, oficiei ao juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR, para que informasse sobre o efetivo cumprimento do ANPP pela ré JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS,(eDoc. 72). ressaltando que não mais subsistem as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor da acusada

Em 27/8/2025, o juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS noticiou o seguinte (eDoc. 81):


A apenada iniciou a cumprir as condições do Acordo de Não Persecução Penal em Chapecó-SC no dia 7/1/2025, conforme se verifica evento 1.1 (página 113). As condições do acordo são: a) comparecer à CPMA (fórum da Comarca de Chapecó/SC - 3º andar) a fim de iniciar o resgate das condições fixadas, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo período de 150 horas, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas); b) comprovar nos autos o pagamento das parcelas da prestação pecuniária; e c) comparecer ao fórum em data a ser indicada pelo cartório para participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas).

Durante o cumprimento do acordo, a apenada se mudou para Sarandi–RS, onde cumpre as condições do acordo. Aportou aos autos informação de que houve violação de monitoramento eletrônico pela apenada no evento n.º 1.4 (páginas 590/705).


Diante da notícia de descumprimento parcial das medidas cautelares pela apenada, o Juízo fiscalizador oficiou ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para fins de comunicação na ação penal n.º 1.927, encaminhando os relatórios da Central de Monitoramento Eletrônico” (eDoc. 81).

Em 28/8/2025, o juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS reiterou a comunicação anterior (eDoc. 82).

É o relatório. DECIDO.


Em 5/8/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS (eDoc. 49). Em razão disso, revoguei as medidas cautelares impostas em desfavor da acusada.

Foi expedida carta de ordem ao Juízo da Comarca de Chapecó/SC nos seguintes termos (eDoc. 54):


Nos termos da decisão proferida nos autos epígrafe, mediante a qual foi HOMOLOGADO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, CPF nº 081.475.657-39, requisita a esse juízo a adoção das providências para efetivação e cumprimento das seguintes diligências:

a) revogação das medidas cautelares anteriormente impostas à(ao) ré(u);

b) autuação de procedimento executivo e fiscalização do cumprimento do referido acordo.

c) organização do espaço físico e fornecimento dos recursos tecnológicos necessários para que o compromissário possa assistir, presencialmente, ao curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com a fiscalização de agente público do Poder Judiciário, vedada a utilização de aparelho celular durante a projeção das aulas, que deverá ser realizada em ambiente oficial. O acesso ao material audiovisual do curso em questão deverá ser requerido pelo juízo por meio do endereço de correio eletrônico pgr-gcaa@mpf.mp.br.


No entanto, apesar da Carta de Ordem nº 2736/2024 ter sido enviada ao juízo fiscalizador (eDoc. 54) e de terem sido encaminhados ofícios aos Juízos das Comarcas de Chapecó/SC e Sarandi/SCcumprimento das condições impostas no ANPP (eDocs. 69-70), a respeito da decisão em que autorizei a alteração do Juízo responsável pela fiscalização do

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por ré JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, ressaltando que com a apresentação de documentos comprobatórios, não mais subsistem as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor da acusada.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 387 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

despacho


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

A Denúncia foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE na Sessão Virtual Extraordinária realizada de 16/5/2023 a 22/5/2023 (eDoc. 14).

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 43-44).

Em 2/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


Em mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

No que concerne ao pagamento da prestação pecuniária, tendo em vista a revogação da Resolução CNJ nº 154, de 13/7/2012, que “define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, pela Resolução CNJ nº 558, de 6/5/2024, que “estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, o Juízo a quem foi delegada a fiscalização do cumprimento do ANPP ora homologado deverá observar as regras estabelecidas por este último ao normativo.

Em 17/3/2025, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC comunicou a mudança de endereço da ré para o município de Sarandi/RS (eDocs. 63 e 64).

Em 9/4/2025, autorizei a alteração do Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS (eDoc. 65).

O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR informou que: “Durante o cumprimento do acordo, a apenada se mudou para Sarandi–RS, onde cumpre as condições do acordo”. Também noticiou que “[a]portou aos autos informação de que houve violação de monitoramento eletrônico pela apenada no evento n.º 1.4 (páginas 590/705)” (eDoc. 71).

É o relatório. DECIDO.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR, para que informe sobre o efetivo cumprimento do ANPP pela ré JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, ressaltando que não mais subsistem as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor da acusada.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

despacho


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

A Denúncia foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE na Sessão Virtual Extraordinária realizada de 16/5/2023 a 22/5/2023 (eDoc. 14).

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 43-44).

Em 2/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


Em mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

No que concerne ao pagamento da prestação pecuniária, tendo em vista a revogação da Resolução CNJ nº 154, de 13/7/2012, que “define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, pela Resolução CNJ nº 558, de 6/5/2024, que “estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, o Juízo a quem foi delegada a fiscalização do cumprimento do ANPP ora homologado deverá observar as regras estabelecidas por este último ao normativo.

Em 17/3/2025, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC comunicou a mudança de endereço da ré para o município de Sarandi/RS (eDocs. 63 e 64).

Em 9/4/2025, autorizei a alteração do Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS (eDoc. 65).

O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR informou que: “Durante o cumprimento do acordo, a apenada se mudou para Sarandi–RS, onde cumpre as condições do acordo”. Também noticiou que “[a]portou aos autos informação de que houve violação de monitoramento eletrônico pela apenada no evento n.º 1.4 (páginas 590/705)” (eDoc. 71).

É o relatório. DECIDO.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/PR, para que informe sobre o efetivo cumprimento do ANPP pela ré JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, ressaltando que não mais subsistem as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor da acusada.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO







Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

A Denúncia foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE na Sessão Virtual Extraordinária realizada de 16/5/2023 a 22/5/2023 (eDoc. 14).

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 43-44).

Em 2/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


Em mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

No que concerne ao pagamento da prestação pecuniária, tendo em vista a revogação da Resolução CNJ nº 154, de 13/7/2012, que “define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária”, pela Resolução CNJ nº 558, de 6/5/2024, que “estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”, o Juízo a quem foi delegada a fiscalização do cumprimento do ANPP ora homologado deverá observar as regras estabelecidas por este último ao normativo.

Em 17/3/2025, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC comunicou a mudança de endereço da ré para o município de Sarandi/RS, certificando que em 28/2/2025, “compareceu ao cartório de execução penal a executada JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS a fim de informar seu endereço atualizado: Rua Arlindo Pilonetto, 483, casa, Loteamento Ipiranga - SARANDI/RS - Telefone: 49 9 9160-2022” (eDocs. 63 e 64).

Encaminhou, ainda, o pedido defensivo requerendo “a expedição de carta precatória para o Juízo de Sarandi/RS, visto que, a Requerente dirigiu-se até aquele juízo para dar continuidade no cumprimento do anpp, tendo aquele juízo requerido a Vossa Excelência a devida expedição de carta precatória com os dados dos presentes autos” (eDoc. 64, fl. 137).


É o relatório. DECIDO.


Verifico que a ré apresentou, perante o juízo fiscalizador do Acordo de Não Persecução Penal, o novo endereço, localizado na Rua Arlindo Pilonetto, 483, casa, Loteamento Ipiranga, na cidade de Sarandi/RS (eDoc. 64).

Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a alteração do Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal homologado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS (CPF nº 081.475.657-39) (eDoc. 49).

OFICIE-SE ao Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC e ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Sarandi/RS, com cópia desta Decisão, para a adoção das providências necessárias à regularização da situação da ré.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 524 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO







Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).

A Denúncia foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE na Sessão Virtual Extraordinária realizada de 16/5/2023 a 22/5/2023 (eDoc. 14).

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 43-44).

Em 2/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


Em mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.

No que concerne ao pagamento da prestação pecuniária, tendo em vista a revogação da Resolução CNJ nº 154, de 13/7/2012, que “define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária”, pela Resolução CNJ nº 558, de 6/5/2024, que “estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”, o Juízo a quem foi delegada a fiscalização do cumprimento do ANPP ora homologado deverá observar as regras estabelecidas por este último ao normativo.

Em 17/3/2025, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC comunicou a mudança de endereço da ré para o município de Sarandi/RS, certificando que em 28/2/2025, “compareceu ao cartório de execução penal a executada JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS a fim de informar seu endereço atualizado: Rua Arlindo Pilonetto, 483, casa, Loteamento Ipiranga - SARANDI/RS - Telefone: 49 9 9160-2022” (eDocs. 63 e 64).

Encaminhou, ainda, o pedido defensivo requerendo “a expedição de carta precatória para o Juízo de Sarandi/RS, visto que, a Requerente dirigiu-se até aquele juízo para dar continuidade no cumprimento do anpp, tendo aquele juízo requerido a Vossa Excelência a devida expedição de carta precatória com os dados dos presentes autos” (eDoc. 64, fl. 137).


É o relatório. DECIDO.


Verifico que a ré apresentou, perante o juízo fiscalizador do Acordo de Não Persecução Penal, o novo endereço, localizado na Rua Arlindo Pilonetto, 483, casa, Loteamento Ipiranga, na cidade de Sarandi/RS (eDoc. 64).

Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a alteração do Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal homologado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS (CPF nº 081.475.657-39) (eDoc. 49).

OFICIE-SE ao Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC e ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Sarandi/RS, com cópia desta Decisão, para a adoção das providências necessárias à regularização da situação da ré.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Ação Penal instaurada em face de (CPF nº 081.475.657-39).JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS

A denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputou a ré a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

Segundo a inicial acusatória:


O resultado das eleições de 2022 fez crescer um movimento de protesto e insatisfação, fato que levou centenas de pessoas, entre elas , a associarem-se, em Brasília/DF, em frente ao Quartel General do Exército, situado no Setor Militar Urbano, com o objetivo de praticar crimes contra o Estado Democrático de Direito e incitar as Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, alcançando maiores proporções no início de 2023.

Em razão do crescimento desse movimento de protesto e insatisfação e unido aos demais manifestantes, JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS acampou, até o dia 9 de janeiro de 2023, em frente ao Quartel General do Exército, localizado no Setor Militar Urbano, em Brasília/DF, incitando, publicamente, animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.

Um grupo expressivo de manifestantes já vinha fazendo uma série de publicações em redes sociais questionando, essencialmente, a lisura do sistema eleitoral democrático brasileiro, a higidez e a representatividade dos Deputados e Senadores e as decisões do Supremo Tribunal Federal que permitiram a soltura e a possibilidade de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de Presidente da República.

Na data de 30 de outubro de 2022,finalizado o pleito eleitoral ao cargo de Presidente da República, o Tribunal Superior Eleitoral proclamou o resultado e os eleitos, sagrando-se vencedor o candidato Luiz Inácio Lula da Silva. A partir desse fato, verificou-se a convocação, por meio das mídias sociais, de milhares de pessoas para reunirem-se em acampamentos nas portas de unidades militares, tendo por mote principal uma intervenção militar, com a tomada dos Poderes Constituídos e a instalação de uma ditadura.

No dia 12 de dezembro de 2022, ocorreram manifestações violentas contra a realização da diplomação, seguindo-se, nesse mesmo dia, os primeiros atos de maior gravidade, com a queima de veículos, incêndios e tentativa de invasão e destruição da sede da Polícia Federal na capital da República.

Traçado esse panorama, a agregação de pessoas e o insuflamento à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado levou centenas de pessoas, no início do ano de 2023, após a posse do Presidente eleito, a aderirem ao acampamento em frente ao Quartel General do Exército, no Setor Militar Urbano, em Brasília/DF.

O acampamento passou a se constituir como ponto de encontro para uma associação estável e permanente, que ali se estabeleceu e permaneceu inclusive durante a prática dos atos de vandalismo e protestos antidemocráticos consumados no dia 8 de janeiro de 2023, com a invasão das sedes dos Três Poderes na Esplanada dos Ministérios.

A estabilidade e a permanência da associação formada por aqueles que acamparam em frente ao quartel são comprovadas, de forma clara, pela perenidade do acampamento, que já funcionava como uma espécie de vila, com local para refeições, feira, transporte, atendimento médico, sala para teatro de fantoches, massoterapia, carregamento de aparelhos eletrônicos, recebimento de doações, reuniões, como demonstram as imagens abaixo:

[…]

Havia, portanto, uma evidente estrutura a garantir perenidade, estabilidade e permanência. Ao se dirigir para lá, a denunciada aderiu a essa associação, cujo desiderato era a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito.

A associação criminosa insuflava as Forças Armadas à tomada do poder. Para tanto, a ação delituosa engendrada pelos agentes, da qual participou a denunciada, com o imanente dolo de impedir de forma contínua o exercício dos Poderes Constitucionais e ocasionar a deposição do governo legitimamente constituído, incitando o Exército Brasileiro a sair às ruas para estabelecer e consolidar o regime de exceção pretendido pelos acampados, teve como pano de fundo uma suposta fraude eleitoral e o exercício arbitrário dos Poderes Constituídos, como facilmente se extrai das imagens a seguir:

[…]

Assim, plenamente ciente dos objetivos delituosos de quem ali se encontrava, a denunciada, com absoluta consciência e vontade, até porque as manifestações, faixas, gritos de ordem, marchas e outras formas de expressão eram públicas e ostensivas, aderiu ao grupo de acampados e aos seus dolosos fins ilícitos, passando a integrar a associação criminosa que estavelmente se instalou em frente ao Quartel General do Exército.

Já como integrante da associação criminosa, a denunciada uniu-se aos demais e, partilhando das manifestações, gritos de ordem e robustecendo a massa, participou do movimento    incitando animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais à tomada do poder.

No dia 8 de janeiro de 2023, alguns dos acampados, embora não se tenha notícia até o presente momento de que a denunciada estivesse entre eles, participaram dos atos de depredação ocorridos na Praça dos Três Poderes, quando uma turba violenta e antidemocrática avançou contra os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal.

Os integrantes da horda se dividiram em grupos, que se direcionaram separadamente, porém com o mesmo fim, a cada um dos edifícios-sedes dos Poderes da República, causando grande destruição, com o objetivo declarado de implantar um governo militar, impedir o exercício dos Poderes Constitucionais e depor o governo legitimamente constituído que havia tomado posse em 1º de janeiro de 2023, como comprova o conteúdo dos materiais difundidos para arregimentar o grupo criminoso, os quais faziam referência expressa aos desígnios de ‘tomada de poder’, em uma investida que ‘não teria dia para acabar’:

[…]

Mesmo após esses fatos, que foram mundialmente publicizados, e que resultaram na prisão de dezenas de invasores e depredadores dos prédios públicos, a denunciada continuou acampado em frente ao Quartel General do Exército, mantendo-se associada ao grupo e mobilizada na incitação das Forças Armadas.

Na manhã do dia 9 de janeiro de 2023, ainda à espera de um golpe de Estado, a denunciada foi preso em flagrante, em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, em cumprimento a ordem do Ministro Alexandre de Moraes, datada do dia anterior, quando determinou “a desocupação e    dissolução total, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime)”.


A denúncia foi recebida pelo Pleno desta SUPREMA CORTE na sessão virtual realizada de 16/5, com a seguinte ementa:/2023 a 22/5/2023


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. “


Por decisão datada de 22 de agosto de 2023, a pedido do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, reconheci, excepcionalmente, a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, mesmo após o recebimento das denúncias, em virtude das circunstâncias específicas do caso, e deferi o sobrestamento desta ação penal pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) para que a Procuradoria-Geral da República pudesse realizar as medidas necessárias (AP 1927, eDoc. 25, ID af5af921):


Trata-se de manifestação do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, apresentada nos autos deste inquérito, através da qual sustenta, em síntese, ser o ANPP instrumento eficaz para a repressão de diversas condutas apuradas e requer, ao final, a intimação do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, para, na condição de titular privativo da ação penal, avaliar e, sendo o caso, oferecer o Acordo de Não Persecução Penal aos indivíduos que satisfizerem a s condições, como medida de celeridade na resposta penal estatal, negociada e restaurativa (eDoc. 21.268, ID: e4b86bcc).

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA apresentou manifestação alegando, em síntese, que o Ministério Público Federal admite a possibilidade da elaboração do ANPP após o recebimento da denúncia nos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

Em relação a hipótese tratada nos autos, em face da excepcionalidade e da alteração do quadro fático, não se opõe a avaliar e, se for o caso, oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos réus que satisfaçam as condições legais estabelecidas no art. 28-A do CPP, desde que seja reconhecida a possibilidade formal da realização do ANPP por Vossa Excelência nas ações penais referentes aos crimes de médio potencial ofensivo.

É o relatório. DECIDO.

No momento do recebimento da denúncia, assim me manifestei em relação ao acordo de não persecução penal:

(...)

Ao final, concluí pela inexistência de qualquer ilegalidade no não oferecimento, pela Procuradoria-Geral da República, do acordo de não persecução penal, pois sua análise levou em consideração as circunstâncias de uma situação concreta, dentro de um contexto maior, a partir de elementos conhecidos naquele momento.

Em situações absolutamente excepcionais como a presente não me parece existir empecilhos para, com o avançar das investigações e conhecimento de novos fatos e elementos impossíveis de serem analisados no momento pretérito, o Ministério Público possa reanalisar a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Como bem destacado pela Procuradoria-Geral da República:


No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal ANPP para garantia de prevenção e repressão dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023 , consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP).

(…)

Portanto, no cenário atual aqueles que permaneceram acampados, clamando pela intervenção do Exército Brasileiro, sem prova de que tenham participado pessoal e diretamente dos atentados aos Três Poderes da República e ao Estado Democrático de Direito, tiveram uma participação meramente secundária nos atos de 08 de janeiro de 2023, tanto que foram detidos quando os ataques já haviam cessado, nos dias subsequentes.

Para esse grupo, diferentemente do que considerou a Procuradoria-Geral da República na conjuntura inicial da convulsão social, os mecanismos de Justiça Penal Negociada se mostram agora satisfatórios para prevenção e repressão dos delitos de médio potencial ofensivo que foram imputados àqueles que permaneceram acampados em frente ao QG do Exército, visto que os elementos atualmente exis tentes não indicam que tais indivíduos atacaram, de forma imediata, os Poderes Constituídos e o Estado Democrático de Direito. É quanto a esses denunciados que houve modificação do quadro fático, pelo avanço das investigações e pelos elementos trazidos à consideração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB. (grifo meu).


Excepcionalmente, portanto, é viável a nova análise da possibilidade de oferecimento de ANPP solicitada pelo titular da ação penal, mediante um novo contexto fático probatório de uma situação absolutamente extraordinária, mesmo após o oferecimento da denúncia pela PGR e recebimento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, RECONHEÇO A POSSIBILIDADE FORMAL DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e DEFIRO O SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES PENAIS derivadas do presente inquérito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, para que possa realizar as medidas necessárias.


A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminha proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, com as seguintes condições:


1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.


É o breve relatório. DECIDO.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.

A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava

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