Informações do processo 2023/0260557-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2087367
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 10/08/2023 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

16/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVEREGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra
decisão que negou provimento a agravo interno, por ausência de adequada
comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alega contradição, pois teria juntado

ementa, relatório, voto e certidão de julgamento do acórdão paradigma, e omissão
quanto à violação do art. 10 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou
provimento ao agravo interno incorreu em contradição ou omissão ao exigir a
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e o link direto ( deeplink), sem que tal
exigência tenha sido previamente debatida entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
proferida, mas apenas à correção de vícios formais – omissão, contradição,
obscuridade ou erro material – conforme o art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada explicitou de maneira clara e fundamentada que a parte
embargante não comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois
deixou de apresentar o inteiro teor do acórdão paradigma e não indicou link
específico que permitisse acesso direto ao julgado, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.

5. A exigência de juntada do inteiro teor ou link direto ao acórdão paradigma não
constitui inovação no julgamento, tampouco surpreende a parte, sendo requisito
técnico de admissibilidade expressamente previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC e
reiteradamente reafirmado pela jurisprudência do STJ.

6. A alegação de afronta ao art. 10 do CPC não procede, pois não houve decisão
surpresa. A matéria sobre a instrução dos embargos de divergência com os
elementos necessários foi amplamente debatida na jurisprudência, e a parte
embargante teve oportunidade de se manifestar nos autos.

7. Não se verifica contradição, pois a decisão reconheceu que houve juntada de
documentos parciais, mas destacou a ausência do requisito formal essencial – o
inteiro teor ou o link direto ao acórdão paradigma – motivo pelo qual o recurso foi
corretamente inadmitido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
ou de link específico que permita acesso direto ao julgado inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC e da jurisprudência do STJ. 2. Não configura omissão ou contradição a
decisão que, fundamentadamente, indefere recurso por instrução deficiente, ainda
que tenha havido a juntada parcial de documentos. 3. A exigência de comprovação
técnica do dissídio jurisprudencial não constitui decisão surpresa, sendo tema
consolidado no STJ e de conhecimento das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.043, § 4º, e 10; RISTJ,
art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.652.426/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.283.199/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado
em 1°/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão