Informações do processo 2023/0266800-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418443
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/08/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO. MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO
ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria
desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para
o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na
resolução da ANS"
(AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).

2. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de cân
cer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é
obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020;
AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira
de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja
reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do beneficiário"
(AgInt nos EDcl no
REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
encontra óbice na Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM
SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento à
apelação interposta pela ré, ora agravante. Ação pelo procedimento comum,
com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Negativa
de cobertura por alegada vedação contratual para o medicamento
BENDAMUSTINA prescrito pela médica assistente do autor originário,
falecido no curso do processo, portador de Linfoma não Hodgkin Folicular.
Caso dos autos em que o fármaco referenciado teve seu uso aprovado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no território nacional, a
tornar descabida a recusa de cobertura. Julgamento, pelo Superior Tribunal
de Justiça, dos EREsp. nºs 1.886.929/SP e EREsp. 1.889.704/SP, que, a
despeito de apontar pela natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS,
consignou a possibilidade de ocorrência de situações excepcionais. De outro
viés, recentemente, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que, ao alterar o
artigo 10, §2º, da Lei nº 9.686/1998, dispõe ser aquele rol apenas referência
básica para os planos privados de assistência à saúde. Dano moral
configurado. Verba indenizatória fixada, que se mostra em consonância com
os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo interno que não
apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 592)

Nas razões do recurso especial (fls. 627/653), a parte recorrente aponta ofensa ao

artigo 10 da Lei 9.656/98 e aos artigos 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil de 2002,
sustentando, em síntese, que: a) não pode ser obrigada a custear medicamento que não está no rol
obrigatório da ANS, que possui natureza taxativa; e b) não há que se falar em indenização por
danos morais, uma vez que não houve negativa injustificada ou ilegal do procedimento por parte
da operadora do plano de saúde.

Apresentadas contrarrazões às fls. 662/671.

É o relatório. Decido.

Cinge-se a controvérsia na obrigatoriedade ou não do custeio da medicação
denominada bendamustina (Ribonustin), indicada expressamente pelo médico assistente da parte
autora, diagnosticada com "linfoma não Hodgkin folicular", para tratamento quimioterápico.

O Tribunal de Justiça confirmou que a operadora é obrigada a custear o
medicamento, como se infere do trecho do acórdão abaixo transcrito:

"4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, com destaque
abaixo das suas partes mais relevantes:

(...)

11. Sobre o tema posto em debate, quanto à afirmada ausência de
previsão contratual para o tratamento em questão, reiterada a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
indevida a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer
cobertura para o medicamento prescrito por médico assistente para uso
domiciliar, ainda que afastado por cláusula expressa no contrato,
quando se tratar de procedimento imprescindível à manutenção da vida
e/ou integridade física do segurado. A propósito:

(...)

12. Ademais, a despeito de ter sido definida, no julgamento dos EREsp.
nºs1.886.929/SP e EREsp. 1.889.704/SP, a natureza taxativa do rol de
procedimentos da ANS, há a possibilidade de ocorrência de situações
excepcionais. Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.454/2022,
publicada em 22/9/2022, que dispõe ser o rol da ANS referência básica
para os planos privados de assistência à saúde (§12), na forma de seu
artigo 2º, que alterou o artigo 10, §2º, da Lei nº 9.686/1998, tal como se
pontua:

(...)

13. Nesse contexto, está configurado o dano moral, fazendo com que os
incômodos e a vulnerabilidade causados ao autor, enquanto vivo e
doente, sejam compensáveis, uma vez que decorre do artigo 6º, inciso
VI, do CODECON, visto que, da violação cometida pela ré, adveio
circunstância que atentou contra a sua dignidade, como pessoa
humana.

(...)

5. Não assiste razão à agravante. As questões arguidas já foram devidamente
analisadas na decisão monocrática recorrida, à qual me reporto por seus
próprios fundamentos, em especial, nos itens 11a 13 acima transcritos, em
que demonstrada a abusividade de cláusulas limitativas ao melhor tratamento
de saúde dos beneficiários de plano de saúde, como, também, a configuração
do dano moral, na espécie." (fls. 593/594)

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é
desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos
para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma
diretriz na resolução. A título ilustrativo:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE
RETO ALTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura
de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há

apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, DJe de 16.3.2023, g.n.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o
tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não
podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao
beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal
não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.

3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser
considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se
expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos
para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).

(...)

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, DJe de 9.3.2023, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.

1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para
tratamento de câncer.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da
prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide
não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.

5. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do
plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA

e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label,
ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp
1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt
no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020;
AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe
28/5/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário.

6. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª
Seção do STJ.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, DJe de 10.3.2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. USO "OFF-LABEL".
TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, acerca do fornecimento de medicamento de uso experimental, a
Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de inexistir obrigação para a operadora de
plano de saúde custear medicamentos importados, desprovidos de registro na
Anvisa, ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais
persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento
medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado.

2 . Ainda sobre a matéria discutida no presente recurso, a jurisprudência
desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é
desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas
uma diretriz na resolução normativa.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.

4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos
honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de
declaração.

5. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.911.141/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, DJe de 16.2.2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1.Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos
quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de
ofensa a direitos da personalidade em razão do ilícito em questão,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.215/PR, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 30.6.2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser
considerado meramente exemplificativo.

1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza
taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1.949.270/SP, Relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma,
DJe 24.2.2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.

2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura,
mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de
cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material
considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo
médico. Precedentes.

3. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de
câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o
fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de
07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.

4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo
emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta
Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero
aborrecimento. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.941.905/DF, Relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma,
DJe 3.12.2021,g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO
DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, as operadoras de

plano de saúde devem fornecer medicamento para tratamento oncológico.
Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.959.910/DF, Relatora Ministra

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Retirado da página 8103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão