Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
16/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL ALEGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. A embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
13/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL ALEGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. A embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
30/08/2024 Visualizar PDF
28/08/2024 Visualizar PDF
08/08/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Promoção / Ascensão
30/07/2024 Visualizar PDF
Brasília, 29 de julho de 2024.
Secretaria Judiciária
29/07/2024 Visualizar PDF
Brasília, 29 de julho de 2024.
Secretaria Judiciária
26/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ADIS Nº 6.442/DF, Nº 6.447/DF, Nº 6.450/DF E Nº 6.525/DF, E RE Nº 1.311.742-RG/SP TEMA Nº 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Quando do julgamento conjunto das ADIs nº 6.442/DF, nº 6.447/DF, nº 6.450/DF e nº 6.525/DF, o Supremo concluiu pela constitucionalidade das medidas de contenção de despesas com pessoal ante a necessidade de propiciar as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
2. Na análise do Tema nº 1.137 do ementário da Repercussão Geral, o Plenário reafirmou o entendimento acima indicado, proclamando a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
25/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ADIS Nº 6.442/DF, Nº 6.447/DF, Nº 6.450/DF E Nº 6.525/DF, E RE Nº 1.311.742-RG/SP TEMA Nº 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Quando do julgamento conjunto das ADIs nº 6.442/DF, nº 6.447/DF, nº 6.450/DF e nº 6.525/DF, o Supremo concluiu pela constitucionalidade das medidas de contenção de despesas com pessoal ante a necessidade de propiciar as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
2. Na análise do Tema nº 1.137 do ementário da Repercussão Geral, o Plenário reafirmou o entendimento acima indicado, proclamando a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
14/06/2024 Visualizar PDF
13/06/2024 Visualizar PDF
21/05/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Promoção / Ascensão
17/05/2024 Visualizar PDF
Brasília, 15 de maio de 2024.
Secretaria Judiciária
16/05/2024 Visualizar PDF
Brasília, 15 de maio de 2024.
Secretaria Judiciária
09/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC no prazo previsto de 5 (cinco) dias.
3. À Secretaria Judiciária, para reautuar como agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Brasília, 6 de maio de 2024.
Secretaria Judiciária
07/05/2024 Visualizar PDF
Brasília, 6 de maio de 2024.
Secretaria Judiciária
29/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se da Petição nº 122.904, de 2023 (e-doc. 47), apresentada pelo advogado, Dr. Fábio Piccoli Ramos, na qual Elisete Tartaro Rech informa a ausência de devida intimação de seus procuradores.
2. Em 18/08/2023, dei provimento ao agravo e ao recurso extraordinário (e-doc. 29). A referida decisão foi publicada em 21/08/2023.
3. A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado em 13/09/2023 (e-doc. 41).
4. A parte recorrida requereu fossem “retornado[s] os autos ao STF com o fim reabrir o prazo da intimação da decisão para que os advogados Fábio Piccoli Ramos e Ana Laura Foppa Baruffi [fossem] devidamente intimados da decisão, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272 do CPC” (grifos acrescidos).
É o relatório.
Decido.
5. Considerando o requerimento formulado, registro que o contraditório e a ampla defesa estarão plenamente resguardados somente pela reabertura do prazo recursal.
6. Observo que, conforme o requerido, a Secretaria Judiciária já retificou a autuação para fazer constar os demais procuradores da recorrida, o Dr. Fábio Piccoli Ramos e a Dra. Ana Laura Foppa Baruffi (e-doc. 71).
7. Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (e-doc. 41) e determino a reabertura do prazo recursal em favor da recorrida, a partir da publicação desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
26/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se da Petição nº 122.904, de 2023 (e-doc. 47), apresentada pelo advogado, Dr. Fábio Piccoli Ramos, na qual Elisete Tartaro Rech informa a ausência de devida intimação de seus procuradores.
2. Em 18/08/2023, dei provimento ao agravo e ao recurso extraordinário (e-doc. 29). A referida decisão foi publicada em 21/08/2023.
3. A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado em 13/09/2023 (e-doc. 41).
4. A parte recorrida requereu fossem “retornado[s] os autos ao STF com o fim reabrir o prazo da intimação da decisão para que os advogados Fábio Piccoli Ramos e Ana Laura Foppa Baruffi [fossem] devidamente intimados da decisão, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272 do CPC” (grifos acrescidos).
É o relatório.
Decido.
5. Considerando o requerimento formulado, registro que o contraditório e a ampla defesa estarão plenamente resguardados somente pela reabertura do prazo recursal.
6. Observo que, conforme o requerido, a Secretaria Judiciária já retificou a autuação para fazer constar os demais procuradores da recorrida, o Dr. Fábio Piccoli Ramos e a Dra. Ana Laura Foppa Baruffi (e-doc. 71).
7. Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (e-doc. 41) e determino a reabertura do prazo recursal em favor da recorrida, a partir da publicação desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?