Informações do processo ARE 1450072

  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 10/08/2023 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL ALEGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.

1. A embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 365 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL ALEGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.

1. A embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 2536 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 1128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Promoção / Ascensão




Retirado da página 964 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de julho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de julho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ADIS Nº 6.442/DF, Nº 6.447/DF, Nº 6.450/DF E Nº 6.525/DF, E RE Nº 1.311.742-RG/SP    TEMA Nº 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Quando do julgamento conjunto das ADIs nº 6.442/DF, nº 6.447/DF, nº 6.450/DF e nº 6.525/DF, o Supremo concluiu pela constitucionalidade das medidas de contenção de despesas com pessoal ante a necessidade de propiciar as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

2. Na análise do Tema nº 1.137 do ementário da Repercussão Geral, o Plenário reafirmou o entendimento acima indicado, proclamando a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ADIS Nº 6.442/DF, Nº 6.447/DF, Nº 6.450/DF E Nº 6.525/DF, E RE Nº 1.311.742-RG/SP    TEMA Nº 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Quando do julgamento conjunto das ADIs nº 6.442/DF, nº 6.447/DF, nº 6.450/DF e nº 6.525/DF, o Supremo concluiu pela constitucionalidade das medidas de contenção de despesas com pessoal ante a necessidade de propiciar as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

2. Na análise do Tema nº 1.137 do ementário da Repercussão Geral, o Plenário reafirmou o entendimento acima indicado, proclamando a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Promoção / Ascensão




Retirado da página 581 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 1003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO


1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


2. Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC no prazo previsto de 5 (cinco) dias.


3. À Secretaria Judiciária, para reautuar como agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 1406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 490 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Trata-se da Petição nº 122.904, de 2023 (e-doc. 47), apresentada pelo advogado, Dr. Fábio Piccoli Ramos, na qual Elisete Tartaro Rech informa a ausência de devida intimação de seus procuradores.


2. Em 18/08/2023, dei provimento ao agravo e ao recurso extraordinário (e-doc. 29). A referida decisão foi publicada em 21/08/2023.


3. A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado em 13/09/2023 (e-doc. 41).


4. A parte recorrida requereu fossem retornado[s] os autos ao STF com o fim reabrir o prazo da intimação da decisão para que os advogados Fábio Piccoli Ramos e Ana Laura Foppa Baruffi [fossem] devidamente intimados da decisão, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272 do CPC(grifos acrescidos).


É o relatório.


Decido.


5. Considerando o requerimento formulado, registro que o contraditório e a ampla defesa estarão plenamente resguardados somente pela reabertura do prazo recursal.


6. Observo que, conforme o requerido, a Secretaria Judiciária já retificou a autuação para fazer constar os demais procuradores da recorrida, o Dr. Fábio Piccoli Ramos e a Dra. Ana Laura Foppa Baruffi (e-doc. 71).


7. Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (e-doc. 41) e determino a reabertura do prazo recursal em favor da recorrida, a partir da publicação desta decisão. 


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Trata-se da Petição nº 122.904, de 2023 (e-doc. 47), apresentada pelo advogado, Dr. Fábio Piccoli Ramos, na qual Elisete Tartaro Rech informa a ausência de devida intimação de seus procuradores.


2. Em 18/08/2023, dei provimento ao agravo e ao recurso extraordinário (e-doc. 29). A referida decisão foi publicada em 21/08/2023.


3. A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado em 13/09/2023 (e-doc. 41).


4. A parte recorrida requereu fossem retornado[s] os autos ao STF com o fim reabrir o prazo da intimação da decisão para que os advogados Fábio Piccoli Ramos e Ana Laura Foppa Baruffi [fossem] devidamente intimados da decisão, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272 do CPC(grifos acrescidos).


É o relatório.


Decido.


5. Considerando o requerimento formulado, registro que o contraditório e a ampla defesa estarão plenamente resguardados somente pela reabertura do prazo recursal.


6. Observo que, conforme o requerido, a Secretaria Judiciária já retificou a autuação para fazer constar os demais procuradores da recorrida, o Dr. Fábio Piccoli Ramos e a Dra. Ana Laura Foppa Baruffi (e-doc. 71).


7. Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (e-doc. 41) e determino a reabertura do prazo recursal em favor da recorrida, a partir da publicação desta decisão. 


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão