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Movimentações 2024 2023
06/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 52) opostos, em 03.07.2024 (eDOC 55), em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte.
Nas razões recursais, sustenta-se o cabimento do recurso, nos termos do art. 1043, III, do CPC, sob os seguintes argumentos (eDOC 52, pp. 3-10):
“08. A uma, cabível é o recurso porque nada obstante no presente feito não tenha havido o conhecimento do agravo regimental em recurso extraordinário, por certo é que o cerne da controvérsia foi prequestionado pelo acórdão recorrido.
09. Isto pois, ao reverberar a fundamentação do acórdão do TJES, o acórdão recorrido nas suas premissas fáticas jurídicas faz o delineamento que, na ação civil pública movida em detrimento do recorrente, não lhe há a imputação direta de prática de ato de improbidade administrativa nem muito menos crime contra a administração pública. Vide trecho do acórdão:
(…)
10. A duas, entre os precedentes confrontados existe similitude fático jurídica em torno de uma mesma tese jurídica com resultados de interpretação diferentes, qual seja, a espécie da ação define por si mesma a imputação da prática de ato de improbidade administrativa ou de crime contra a administração pública.
11. Nesse sentido, é a razão de decidir do voto condutor do ministro Alexandre de Morais no recurso extraordinário com agravo nº 1.475.101
No Tema 897, o Plenário desta CORTE estabeleceu a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Veja-se a ementa do julgado:
(...)
Em acréscimo, veja-se que no julgamento do RE 669.069-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 28/4/2016, Tema 666 da repercussão geral, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. O acórdão ficou assim ementado:
(…)
Ou seja, diferentemente do que alega o MP, a condenação pela prática do ato de improbidade é sim pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso, reconhecida a prescrição da ação de improbidade, não há como se aplicar a tese do Tema 897 da repercussão geral
12. Uma vez inequívoca a ausência de imputação de ato de improbidade ou de crime contra a administração pública pelo recorrente, por certo é que desnecessário é o reexame de provas (!?!?) para a aplicação do precedente vinculante do tema 897 do STF.
13. Dessa forma, o Recurso merece ser provido para que, em julgamento conforme o Regimento Interno do Tribunal, seja suprida a divergência e uniformizada a jurisprudência de forma estável, íntegra e coerente, conforme o artigo 926 do CPC, já que se busca a segurança jurídica com a demanda perante o Poder Judiciário”.
Por fim, requer o seguinte (eDOC 52, p. 10):
“14. Ante o exposto, requer-se seja o presente Recurso conhecido e provido no sentido de ser prescritível a pretensão de reparação de danos ao erário pela aplicação do Tema 666 do STF.”
O Ministério Público Estadual, ora Embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação (eDOC 57), pugnando pelo desprovimento destes embargos de divergência, considerando que “a questão relativa ao afastamento da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal não pode ser aventada na modalidade recursal escolhida, mormente considerando que, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis apenas para comparar questão de mérito” (eDOC 57, p. 2).
Acrescenta que (eDOC 57, p. 3):
“Não obstante, especificamente no que tange ao pleito de divergência do aresto impugnado, oriundo da Segunda Turma, com a decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.475.101, igualmente não merece êxito a insurgência.
A decisão monocrática tida como paradigma não serve à comprovação do dissenso pretoriano interna corporis autorizador do manejo dos embargos de divergência, porquanto a demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada mediante o cotejo analítico entre acórdãos divergentes, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STF.
Trata-se de orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos (...)” (grifos nossos)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De plano, observo que os presentes embargos não cumprem o preconizado no art. 330 do RISTF, segundo o qual:
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Conforme bem ressaltado o ora Embargado, o paradigma indicado: ARE 1.475101, quando da oposição destes embargos (03.07.2024), refere-se a uma decisão monocrática, uma vez que, atualmente ainda se encontra pendente o julgamento definitivo do recurso pela Primeira Turma, em virtude de pedido de vista pelo Ministro Luiz Fux.
É firme a orientação desta Corte, no sentido de que não são admissíveis decisões monocráticas invocadas como paradigmas para fins de oposição de embargos de divergência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2023. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR 1.080/08. RE 606.199-RG. TEMA 439. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ITEM 02 DO REFERIDO TEMA 439. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É firme a orientação desta Corte, no sentido de que não são admissíveis decisões monocráticas invocadas como paradigmas para fins de oposição de embargos de divergência. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1.434.692-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.12.2023).
Além disso, o aresto ora embargado está assim ementado (eDOC (eDOC 41):
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 666. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto ao não enquadramento do ato praticado como ilícito civil, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985)”.
Dessa forma, ainda que não se tratasse de decisão monocrática, o aresto embargado aplicou o óbice da Súmula 279 do STF, não enfrentando o mérito da controvérsia.
Assim, também, não há pertinência entre o que decidido pela Segunda Turma, no presente caso e o precedente apontado pela parte ora Embargante.
Nesse sentido:
“Direito Administrativo. Segundo agravo interno em embargos de divergência em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Extensão, a servidores aposentados, de vantagens concedidas a servidores ativos. Reestruturação de carreira. Lei Complementar estadual nº 1.080/2008. Acórdão embargado que não examinou o mérito do recurso extraordinário. Decisão embargada em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso incabível. 1. Não são cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão em que o Supremo Tribunal Federal não adentra no mérito da causa, uma vez que a hipótese não se enquadra no elenco previsto no art. 1.043 do CPC/2015. 2. A conclusão do acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 964.553-AgR-EDv-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 29.06.2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA INVOCADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Uma vez limitada, a decisão turmária, à afirmação de ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso, sem emitir juízo sobre o mérito recursal, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia e a aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, de todo inviável o conhecimento da divergência. 3. Nos termos do exigido nos arts. 1.043, I e III, do CPC/2015 e 330 do RISTF, o cotejo de paradigmas proferidos em decisões monocráticas, por não constituir acórdão, desserve à demonstração de divergência interna corporis. 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão” (RE 752.075-AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 06.07.2021).
Diante de tais fundamentos, ressalto que a parte Embargante não preencheu os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 330 do RISTF. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:
“(...) 1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando não há diversidade de interpretação da mesma norma constitucional. 2. Conclusões diversas decorrentes de premissas não coincidentes sobre fatos ou normas infraconstitucionais a tanto não se prestam; tampouco decisões que enfrentam o mérito do apelo podem ser contrapostas àquelas que desse não conhecem (....)” (AI 741.876-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 11.10.2011).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos. Precedentes. 2. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às ‘circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1.200.911-AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 04.11.2019).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O DECISUM EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS” (RE 510.151-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 02.09.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTS. 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.043, I, DO CPC. JULGAMENTO DO PARADIGMA NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de similitude entre a tese acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 2. O art. 1.043, I, do Código de Processo Civil não autoriza a interposição de embargos de divergência utilizando-se de acórdão paradigma ainda não finalizado e, portanto, sem julgamento de mérito concluído. 3. Inocorrência de violação ao princípio da colegialidade. O art. 21, §1º, do RISTF, autoriza o relator a, de forma monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 4. Agravo regimental desprovido” (RE 1.028.574-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.04.2018).
“Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Ausência de cotejo analítico. Exigência do art. 331 do RISTF. 3. Não caracterizada a identidade de bases fáticas entre as controvérsias. Questões jurídicas distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 4. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 823.492-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 23.04.2019)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos dos arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 52) opostos, em 03.07.2024 (eDOC 55), em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte.
Nas razões recursais, sustenta-se o cabimento do recurso, nos termos do art. 1043, III, do CPC, sob os seguintes argumentos (eDOC 52, pp. 3-10):
“08. A uma, cabível é o recurso porque nada obstante no presente feito não tenha havido o conhecimento do agravo regimental em recurso extraordinário, por certo é que o cerne da controvérsia foi prequestionado pelo acórdão recorrido.
09. Isto pois, ao reverberar a fundamentação do acórdão do TJES, o acórdão recorrido nas suas premissas fáticas jurídicas faz o delineamento que, na ação civil pública movida em detrimento do recorrente, não lhe há a imputação direta de prática de ato de improbidade administrativa nem muito menos crime contra a administração pública. Vide trecho do acórdão:
(…)
10. A duas, entre os precedentes confrontados existe similitude fático jurídica em torno de uma mesma tese jurídica com resultados de interpretação diferentes, qual seja, a espécie da ação define por si mesma a imputação da prática de ato de improbidade administrativa ou de crime contra a administração pública.
11. Nesse sentido, é a razão de decidir do voto condutor do ministro Alexandre de Morais no recurso extraordinário com agravo nº 1.475.101
No Tema 897, o Plenário desta CORTE estabeleceu a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Veja-se a ementa do julgado:
(...)
Em acréscimo, veja-se que no julgamento do RE 669.069-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 28/4/2016, Tema 666 da repercussão geral, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. O acórdão ficou assim ementado:
(…)
Ou seja, diferentemente do que alega o MP, a condenação pela prática do ato de improbidade é sim pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso, reconhecida a prescrição da ação de improbidade, não há como se aplicar a tese do Tema 897 da repercussão geral
12. Uma vez inequívoca a ausência de imputação de ato de improbidade ou de crime contra a administração pública pelo recorrente, por certo é que desnecessário é o reexame de provas (!?!?) para a aplicação do precedente vinculante do tema 897 do STF.
13. Dessa forma, o Recurso merece ser provido para que, em julgamento conforme o Regimento Interno do Tribunal, seja suprida a divergência e uniformizada a jurisprudência de forma estável, íntegra e coerente, conforme o artigo 926 do CPC, já que se busca a segurança jurídica com a demanda perante o Poder Judiciário”.
Por fim, requer o seguinte (eDOC 52, p. 10):
“14. Ante o exposto, requer-se seja o presente Recurso conhecido e provido no sentido de ser prescritível a pretensão de reparação de danos ao erário pela aplicação do Tema 666 do STF.”
O Ministério Público Estadual, ora Embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação (eDOC 57), pugnando pelo desprovimento destes embargos de divergência, considerando que “a questão relativa ao afastamento da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal não pode ser aventada na modalidade recursal escolhida, mormente considerando que, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis apenas para comparar questão de mérito” (eDOC 57, p. 2).
Acrescenta que (eDOC 57, p. 3):
“Não obstante, especificamente no que tange ao pleito de divergência do aresto impugnado, oriundo da Segunda Turma, com a decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.475.101, igualmente não merece êxito a insurgência.
A decisão monocrática tida como paradigma não serve à comprovação do dissenso pretoriano interna corporis autorizador do manejo dos embargos de divergência, porquanto a demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada mediante o cotejo analítico entre acórdãos divergentes, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STF.
Trata-se de orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos (...)” (grifos nossos)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De plano, observo que os presentes embargos não cumprem o preconizado no art. 330 do RISTF, segundo o qual:
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Conforme bem ressaltado o ora Embargado, o paradigma indicado: ARE 1.475101, quando da oposição destes embargos (03.07.2024), refere-se a uma decisão monocrática, uma vez que, atualmente ainda se encontra pendente o julgamento definitivo do recurso pela Primeira Turma, em virtude de pedido de vista pelo Ministro Luiz Fux.
É firme a orientação desta Corte, no sentido de que não são admissíveis decisões monocráticas invocadas como paradigmas para fins de oposição de embargos de divergência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2023. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR 1.080/08. RE 606.199-RG. TEMA 439. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ITEM 02 DO REFERIDO TEMA 439. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É firme a orientação desta Corte, no sentido de que não são admissíveis decisões monocráticas invocadas como paradigmas para fins de oposição de embargos de divergência. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1.434.692-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.12.2023).
Além disso, o aresto ora embargado está assim ementado (eDOC (eDOC 41):
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 666. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto ao não enquadramento do ato praticado como ilícito civil, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985)”.
Dessa forma, ainda que não se tratasse de decisão monocrática, o aresto embargado aplicou o óbice da Súmula 279 do STF, não enfrentando o mérito da controvérsia.
Assim, também, não há pertinência entre o que decidido pela Segunda Turma, no presente caso e o precedente apontado pela parte ora Embargante.
Nesse sentido:
“Direito Administrativo. Segundo agravo interno em embargos de divergência em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Extensão, a servidores aposentados, de vantagens concedidas a servidores ativos. Reestruturação de carreira. Lei Complementar estadual nº 1.080/2008. Acórdão embargado que não examinou o mérito do recurso extraordinário. Decisão embargada em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso incabível. 1. Não são cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão em que o Supremo Tribunal Federal não adentra no mérito da causa, uma vez que a hipótese não se enquadra no elenco previsto no art. 1.043 do CPC/2015. 2. A conclusão do acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 964.553-AgR-EDv-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 29.06.2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA INVOCADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Uma vez limitada, a decisão turmária, à afirmação de ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso, sem emitir juízo sobre o mérito recursal, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia e a aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, de todo inviável o conhecimento da divergência. 3. Nos termos do exigido nos arts. 1.043, I e III, do CPC/2015 e 330 do RISTF, o cotejo de paradigmas proferidos em decisões monocráticas, por não constituir acórdão, desserve à demonstração de divergência interna corporis. 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão” (RE 752.075-AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 06.07.2021).
Diante de tais fundamentos, ressalto que a parte Embargante não preencheu os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 330 do RISTF. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:
“(...) 1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando não há diversidade de interpretação da mesma norma constitucional. 2. Conclusões diversas decorrentes de premissas não coincidentes sobre fatos ou normas infraconstitucionais a tanto não se prestam; tampouco decisões que enfrentam o mérito do apelo podem ser contrapostas àquelas que desse não conhecem (....)” (AI 741.876-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 11.10.2011).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos. Precedentes. 2. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às ‘circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1.200.911-AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 04.11.2019).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O DECISUM EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS” (RE 510.151-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 02.09.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTS. 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.043, I, DO CPC. JULGAMENTO DO PARADIGMA NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de similitude entre a tese acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 2. O art. 1.043, I, do Código de Processo Civil não autoriza a interposição de embargos de divergência utilizando-se de acórdão paradigma ainda não finalizado e, portanto, sem julgamento de mérito concluído. 3. Inocorrência de violação ao princípio da colegialidade. O art. 21, §1º, do RISTF, autoriza o relator a, de forma monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 4. Agravo regimental desprovido” (RE 1.028.574-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.04.2018).
“Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Ausência de cotejo analítico. Exigência do art. 331 do RISTF. 3. Não caracterizada a identidade de bases fáticas entre as controvérsias. Questões jurídicas distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 4. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 823.492-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 23.04.2019)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos dos arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/07/2024 Visualizar PDF
Despacho: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de divergência, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
25/07/2024 Visualizar PDF
Despacho: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de divergência, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
12/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 25.04.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 666. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie.
2. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que, na hipótese, incide o óbice da Súmula 279 do STF.
3. Assim, foi esclarecido porque não é aplicável, ao caso concreto, o Tema 666 da repercussão geral, com amparo em precedentes desta Corte.
4. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
11/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 25.04.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 666. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie.
2. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que, na hipótese, incide o óbice da Súmula 279 do STF.
3. Assim, foi esclarecido porque não é aplicável, ao caso concreto, o Tema 666 da repercussão geral, com amparo em precedentes desta Corte.
4. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
07/06/2024 Visualizar PDF
07/06/2024 Visualizar PDF
16/05/2024 Visualizar PDF
16/05/2024 Visualizar PDF
29/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 25 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
26/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 25 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
23/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 666. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto ao não enquadramento do ato praticado como ilícito civil, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
22/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 666. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto ao não enquadramento do ato praticado como ilícito civil, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
17/04/2024 Visualizar PDF
16/04/2024 Visualizar PDF
25/03/2024 Visualizar PDF
22/03/2024 Visualizar PDF
23/02/2024 Visualizar PDF
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Secretaria Judiciária
22/02/2024 Visualizar PDF
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Secretaria Judiciária
08/01/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 2, pp. 18-20):
“DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, § 5°, DA- CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NATUREZA PRIVADA DAS VERBAS DESVIADAS. INOCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE ICMS. NATUREZA DE CRÉDITO FISCAL. ORIGEM ILÍCITA DA VERBA COMPROVADA NA ESFERA PENAL. RECURSOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Preliminar. Nulidade da Sentença. Provas ilícitas. Os documentos colacionados aos autos demonstram que os dados bancários de titularidade do Sr. Raimundo Benedito de Souza Filho, atestando a transferência de valores para a conta pessoal do Recorrente foram obtidos dentro dos parâmetros legais, mediante prévia autorização judicial, inexistindo, outrossim, qualquer empecilho ao compartilhamento de provas obtidas em esfera distinta de jurisdição, para fins de perquirir eventual responsabilidade na seara civil, conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada.
II. Preliminar. Nulidade da Sentença. Cerceamento de defesa. O Magistrado é o destinatário das provas no processo, incumbindo-lhe dirigir o processo, inclusive, para determinar as diligências necessárias à apuração dos fatos, ou mesmo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, à luz do princípio do livre convencimento motivado, restando satisfeito com as provas já produzidas, e restando a Sentença devidamente fundamentada nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, salvo se comprovado o efetivo prejuízo com o indeferimento da prova requerida pela parte. Na hipótese, não havendo demonstrado o efetivo prejuízo pela ausência de produção da prova testemunhal, e sendo notório que a Sentença encontra-se embasada em outros tanto fundamentos, inclusive na própria declaração do Recorrente de que não possuía qualquer relação com o responsável pelo depósito efetuado em sua conta corrente, assim como na ausência de demonstração da origem lícita da quantia, afigura-se descabida a tese de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
III. Prejudicial de Méritoafigura-se descabida a aplicação do prazo prescricional entabulado no artigo 1°, do Decreto n° 20.910/32, ante a imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5°, da Constituição Federal. . Prescrição. Independentemente da ausência de imputação de ato de improbidade administrativa ao Recorrente, certo é que, versando a exordial sobre ressarcimento ao Erário,
IV. Mérito. O conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que os valores destinados ao Recorrente foram fruto de atividades ilícitas, as quais, pela própria natureza das verbas (créditos fiscais passíveis de compensação tributária), demonstram o efetivo dano causado ao Erário.
V. Resulta insubsistente a tese da origem licita das verbas, sob o argumento de se tratar de contraprestação por serviços prestados, eis que o Recorrente não comprovou qualquer lastro existente acerca das eventuais prestações de serviços a candidatos políticos nos Municípios de Cachoeiro e Castelo, tal como alegado, sendo notória a inconsistência da alegação no sentido de que constituiu pessoa jurídica no mês de maio/2001 para o exercício de tais atividades, na medida em que a quantia por ele recebida ocorreu no dia 29/09/2000.
VI. Quando perguntado sobre a origem da quantia, o Recorrente não soube explicar o motivo para o creditamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em sua conta bancária, feito mediante fracionamento de valor de cheque para remessa via "DOC's" - consoante verificado às fls. 80/83 -, e tampouco a destinação específica do dinheiro, afirmando, ainda, desconhecer a pessoa de Raimundo Benedito de Souza Filho - subscritor do aludido cheque -, a teor do Depoimento de fls. 131/132.
VII. Enquanto destinatário de recursos oriundos de atividade ilícita, já apurada no juízo criminal, é induvidosa a obrigação do terceiro beneficiado pela reparação do dano ao Erário, conjuntamente com os agentes públicos envolvidos no fato, cujas respectivas responsabilidades estão sendo apuradas em duas demandas de improbidade administrativa (Processo n° 024.050.244.342 e Processo n° 024.070.127.972).
VIII. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos envolvidos no ato taxado de ímprobo, e os eventuais terceiros beneficiados, os quais poderão responder em ação própria.
IX. Recurso conhecido e improvido.” (grifos nossos)
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, pp. 158 e 216).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 2, p. 240):
“(...) a pretensão autoral do Ministério Público é deduzida no âmbito de ação civil pública por reparação de dano ao erário decorrente da prática ato ilícito pretérito, em que o Recorrente figura corno terceiro beneficiado indireto de peculato já desvelado em ação penal e ato de improbidade administrativa em curso de apuração contra (em ambas as hipóteses) membros do alto escalão do Governo do Estado do Espírito Santo, isto é, sem qualquer ligação no âmbito da causalidade com o fato criminoso e/ou ímprobo principal.”
Aduz-se, que (eDOC 2, p. 241):
“13. Tanto é que a pretensão autoral foi calcada nas disposições da Lei n° 7.347/85, que: "Disciplina a ação civil público de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
14. Sobre a natureza jurídica da pretensão veiculada pela ação civil pública é a doutrina de CLEBER MASSON, in verbis: (...).
15. Acaso fosse a pretensão autoral calcar a incursão do Recorrente em ato de improbidade administrativa o faria com base nas disposições da Lei n° 8.429/92.”
Sustenta-se, por fim, que (eDOC 2, p. 243):
“21. Reconhecida a prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorrente de ilícitos civis, é de se aplicar aqui analogicamente, no encalço da completude do ordenamento jurídico, a disposição do art. 206, 3°, inciso V, do CC, que dispõe que prescreve em 03 anos a "a pretensão de reparação civil".’
A Vice-Presidência do TJ/ES inadmitiu o recurso extraordinário por entender que incide à espécie o óbice da súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 290).
Em 17.6.2020, a Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral relativamente ao Tema 666 (RE 669.069), nos termos do art. 1.020, I, a, III, do Código de Processo Civil (eDOC 4).
A Segunda Câmara Cível do TJ/ES houve por bem manter incólume o aresto vergastado (eDOC 19).
Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo admitiu o recurso extraordinário (eDOC 22, p. 14).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 18, p. 26-32):
‘Em suas razões recursais, alega o Recorrente que "à míngua de imputação de ato de improbidade administrativa contra o Apelante, há ocorrência de prescrição da pretensão material de restituição ao erário", tendo em vista que "o prazo prescricional para apretensão condenatória é de 5 anos contado da data do ato ou fato do qual se originar", nos termos do artigo 1°, do Decreto n° 20.910/32, considerando "que a presente demanda somente foi ajuizada em julho/2014, passados mais de 14 anos do acontecido".
A despeito das considerações levada a efeito na peça recursal, impõe-se consignar que, independentemente da ausência de imputação de ato de improbidade administrativa ao Recorrente, certo é que, versando a exordial sobre ressarcimento ao Erário, afigura-se descabida a aplicação do prazo prescricional entabulado no artigo 1°, do Decreto n° 20.910/32, consoante entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a teor dos seguintes arestos, in verbis:
Isto porto, rejeito a PREJUDICIAL de mérito arguida pelo Recorrente.
(...)
Com efeito, argumenta o Recorrente a inexistência do dano ao erário no caso vertente, sob o argumento de que recebeu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como contraprestação de serviços executados para candidatos nos Municípios de Cachoeiro e Castelo/ES, tendo, inclusive, constituído pessoa jurídica para o desempenho de tais atividades em maio/2001, cujo valor, ainda que oriundo de fraudulentas transferências de crédito de ICMS, possui natureza exclusivamente privada.
No tocante ao primeiro aspecto ventilado, certo é que o Recorrente nunca comprovou qualquer lastro existente acerca das eventuais prestações de serviços a candidatos políticos nos Municípios de Cachoeiro e Castelo, sendo de destacar, a propósito, a inconsistência da alegação no sentido de que constituiu pessoa jurídica no mês de maio/2001 para o exercício de tais atividades - Contrato Social às fls. 172/174 -, na medida em que a quantia por ele recebida ocorreu no dia 29/09/2000.
Tais circunstâncias, aliadas aos demais documentos carreados aos autos comprobatórios da existência de diversas transferências decorrentes do esquema fraudulento de desvios de verbas de créditos de ICMS, são suficientes a corroborar a compreensão de que o Recorrente fora, de fato, um dos beneficiários da conduta criminosa praticada à época por diversos agentes públicos, não havendo falar-se, outrossim, em inexistência de dano ao erário por se tratar de desvio de verbas privadas, porquanto, a rigor a natureza jurídica do crédito de ICMS é de crédito fiscal.
(...)
Por fim, também não subsiste o argumento da impossibilidade de responsabilização do terceiro beneficiário, sob o enfoque da ausência de participação ou concorrência para aprática do ato ilícito, eis que, enquanto destinatário de recursos oriundos de atividade ilícita, já apurada no juízo criminal, permanece obrigado pela reparação do dano provocado, conjuntamente com os agentes públicos envolvidos no fato, cujas respectivas responsabilidades estão -sendo apuradas em duas demandas de improbidade administrativa (Processo n° 024.050.244.342 e Processo n° 024.070.127.972).
Registra-se, por oportuno, que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos envolvidos no ato taxado de ímprobo, e os eventuais terceiros beneficiados, os quais poderão responder em ação própria - tal como a presente -, demonstrando, assim, a necessidade de responsabilização pela reparação do dano ao erário.
Não é outro, aliás, o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
(...)
Em sendo assim, comprovado que os valores destinados ao Recorrente foram fruto de atividades ilícitas, as quais, pela própria natureza das verbas (créditos fiscais passíveis de compensação tributária), evidenciam o dano causado ao Erário, não verifico razões plausíveis para alterar o entendimento sedimentado na Sentença recorrida.
Isto posto, nos termos da fundamentação retro aduzida, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Magistrado de Primeira Instância”. (grifos nossos)
Como se observa da leitura dos fundamentos acolhidos pelo voto condutor do acórdão recorrido, conforme consta na transcrição acima, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto ao enquadramento do ato praticado como ilícito civil, demandaria o exame das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada ausência de esgotamento de instância, em virtude da não interposição de embargos de divergência. Não ocorrência. Medida cautelar preparatória de futura ação de ressarcimento. Imprescritibilidade pacificamente reconhecida pela Corte. 1. Não há que se falar em ausência de esgotamento de instância, pois o recurso de embargos de divergência, dado seu caráter facultativo, não se enquadra dentre os recursos ordinários, a que alude o verbete da Súmula nº 281 da Corte. 2. A discussão sobre a natureza da ação civil pública em tela, se de improbidade administrativa ou de ressarcimento por supostos danos causados ao erário, bem como sobre sua eventual imprescritibilidade, não prescinde da análise dos fatos e das provas dos autos, a qual é incabível na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (RE 601.707-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069- RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki – Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes.
II - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em face da natureza do ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo ante a incidência da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 990.010-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.11.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO TUTELADO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 1.171.563-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.08.2019).
A propósito, extraio os seguintes trechos do voto condutor do RE 601.707-AgR, acima citado:
“Contudo, o acórdão regional declarou expressamente que, no presente caso, a hipótese é de ação civil pública para ressarcimento de danos ao erário e, portanto, imprescritível. Aliás, a leitura da petição inicial da referida ação não deixa dúvidas a esse respeito, pois nela se postula, expressamente também, “o ressarcimento integral do dano, com devolução aos cofres públicos de todo o valor pago à empresa Top Services Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda.”
Assim, parece claro que, para dissentir da conclusão a que se chegou no acórdão regional acerca da natureza da ação em tela, do que decorreria o prazo prescricional aplicável ou mesmo a natureza imprescritível da demanda, é imprescindível a análise dos fatos e das provas em discussão nos autos, bem como das normas de legislação infraconstitucional pertinentes, o que, conforme supra asseverado, não se mostra cabível nesta via extraordinária.
No mesmo sentido, anote-se este recente precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1) AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. 2) OCORRÊNCIA DE DANO: NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 598.493-AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/5/13)”.
Em que pese o óbice, no caso, da referida Súmula 279 do STF, fazem-se necessárias algumas considerações acerca da tese da imprescritibilidade aplicada, na hipótese dos autos, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 37, § 5º da Constituição Federal.
Com efeito, na espécie, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem (eDOC 19), ao não afastar a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da
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