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11/11/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Nulidade de ato administrativo
16/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 339 da Repercussão Geral.
O agravante sustenta que:
Para averiguar o objeto deste Recurso Extraordinário, não é necessário realizar qualquer reexame fático probatório. Em verdade, a Constituição Federal foi violada e a correção desta situação depende unicamente da análise de premissas jurídicas: a possibilidade de haver o controle de legalidade de atos administrativos e quanto à possibilidade de se imputar objetivamente a responsabilidade de um agente sem a devida individualização das condutas, do nexo causal, do dano e da sanção. (doc. 168, p. 3)
Aduz, ainda, que:
O Acórdão do TCU nº 1703/2017 foi proferido na Tomada de Contas nº 002.793/2009-0, que tem como objeto apurar irregularidades na cobrança, por parte do Banco do Nordeste do Brasil, dos créditos inadimplidos entre os anos de 1976 e 2008.
Noutras palavras, durante os anos de 1976 e 2008, o Banco do Nordeste do Brasil, exercendo sua função bancária, realizou empréstimos a produtores rurais. Ocorre que os créditos foram inadimplidos, venceram e não foram cobrados judicialmente, o que resultou em uma prescrição em massa da pretensão de receber esses valores.
Este Peticionante assumiu, no dia 28 de setembro de 2007, o cargo de Diretor de Controle e Risco do Banco, cuja responsabilidade está definida na Resolução da Diretoria (RD) nº 5262/2007:
‘”Resolução da Diretoria (RD) nº 5262/2007:
Apêndice A
1.1 Área de Controle Internos, Segurança e Gestão de Riscos Subordinação: Diretoria de controle e risco Responsabilidade:
a. Desenvolver estratégias para identificar, avaliar, monitorar, controlar, gerir e mitigar os riscos de crédito, de mercado e liquides e operacional e definir os níveis de alocação de capital mínimo para suportar esses riscos.
b. Definir e gerenciar, em conjunto com as demais áreas do Banco, as ações de segurança corporativa, compreendendo: segurança física e lógica da informação; segurança bancária; segurança patrimonial; segurança das comunicações e segurança pessoal.
c. Implementar controle internos, de forma segregada das demais áreas, das atividades desenvolvidas em todas unidades do Banco, envolvendo os processos operacionais e gerenciais, sistemas de informação e, ainda, assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis’.
Pois bem, note-se que não figura no rol das competências do cargo assumido por este Agravante a cobrança judicial dos créditos inadimplidos. Esta atribuição, por outro lado, era de competência das Unidades de Recuperação de Crédito, subordinadas às Superintendências Estaduais, conforme a Resolução da Diretoria (RD) nº 5188/2005” (doc. 168).
Requer, por fim:
“[a] nulidade do Acórdão nº 1703/2017 do TCU, com base na violação aos arts. 37, §6º, e 71, VIII, ambos da Constituição Federal” (doc. 168).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, em 31/8/2023, o ora agravante opôs embargos de declaração (doc. 165) contra a mesma decisão objeto deste agravo regimental (doc. 63) e, somente em 15/9/2023, interpôs este segundo recurso interno (doc. 168). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, “em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão”. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem”(ARE 1.431.218-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 4/9/2023).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (ARE 927.927-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 3/11/2016).
Posto isso, não conheço do agravo regimental (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática é omissa, pois
“[e]ssencialmente, o Recurso Extraordinário interposto versa sobre a possibilidade de o Judiciário realizar o controle judicial da legalidade de um ato administrativo, no que tange a seu aspecto meritório.
[...]
21. Entretanto, houve omissão quanto a este ponto levantado no Recurso Extraordinário. Pois, caso fosse levado em consideração, não restam dúvidas de que há uma matéria constitucional a ser decidida que prescinde de análise fática. 22. Diante do exposto, pede-se um pronunciamento específico sobre o seguinte questionamento: é possível realizar o controle de legalidade do mérito de um ato administrativo? Se sim, a decisão de segunda instância deve ser reformada?.” (documento eletrônico 165, p. 7)
Reitera, em suas razões, que :
“24. Esse controle de legalidade não demanda uma revisão do arcabouço probatório posto nos autos, pois não se discute a veracidade ou a ocorrência de um fato ou de outro, mas tão somente a consequência jurídica a ser atribuída a esses fatos.
25. Os fatos expostos são os seguintes: (i) houve uma decisão do Tribunal de Contas que imputou a todos os diretores do Banco do Nordeste do Brasil uma responsabilidade objetiva pela falta de cobrança judicial dos créditos da instituição. (ii) Não houve qualquer discriminação ou quantificação do dano, (iii) muito menos uma análise quanto à participação de cada indivíduo para a ocorrência da irregularidade“ (doc. 165, p. 8).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, não procedem as alegadas omissões, dado que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Suprema Corte – neguei provimento ao apelo extremo com base na aplicação da Súmula 279 e do Tema 339 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal, bem como, na violação indireta.
Assim, observo que, a pretexto de suprir omissão, o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” (ARE 873.804 AgR-segundo-EDEDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei)
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 – grifei)
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo15/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 339 da Repercussão Geral.
O agravante sustenta que:
Para averiguar o objeto deste Recurso Extraordinário, não é necessário realizar qualquer reexame fático probatório. Em verdade, a Constituição Federal foi violada e a correção desta situação depende unicamente da análise de premissas jurídicas: a possibilidade de haver o controle de legalidade de atos administrativos e quanto à possibilidade de se imputar objetivamente a responsabilidade de um agente sem a devida individualização das condutas, do nexo causal, do dano e da sanção. (doc. 168, p. 3)
Aduz, ainda, que:
O Acórdão do TCU nº 1703/2017 foi proferido na Tomada de Contas nº 002.793/2009-0, que tem como objeto apurar irregularidades na cobrança, por parte do Banco do Nordeste do Brasil, dos créditos inadimplidos entre os anos de 1976 e 2008.
Noutras palavras, durante os anos de 1976 e 2008, o Banco do Nordeste do Brasil, exercendo sua função bancária, realizou empréstimos a produtores rurais. Ocorre que os créditos foram inadimplidos, venceram e não foram cobrados judicialmente, o que resultou em uma prescrição em massa da pretensão de receber esses valores.
Este Peticionante assumiu, no dia 28 de setembro de 2007, o cargo de Diretor de Controle e Risco do Banco, cuja responsabilidade está definida na Resolução da Diretoria (RD) nº 5262/2007:
‘”Resolução da Diretoria (RD) nº 5262/2007:
Apêndice A
1.1 Área de Controle Internos, Segurança e Gestão de Riscos Subordinação: Diretoria de controle e risco Responsabilidade:
a. Desenvolver estratégias para identificar, avaliar, monitorar, controlar, gerir e mitigar os riscos de crédito, de mercado e liquides e operacional e definir os níveis de alocação de capital mínimo para suportar esses riscos.
b. Definir e gerenciar, em conjunto com as demais áreas do Banco, as ações de segurança corporativa, compreendendo: segurança física e lógica da informação; segurança bancária; segurança patrimonial; segurança das comunicações e segurança pessoal.
c. Implementar controle internos, de forma segregada das demais áreas, das atividades desenvolvidas em todas unidades do Banco, envolvendo os processos operacionais e gerenciais, sistemas de informação e, ainda, assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis’.
Pois bem, note-se que não figura no rol das competências do cargo assumido por este Agravante a cobrança judicial dos créditos inadimplidos. Esta atribuição, por outro lado, era de competência das Unidades de Recuperação de Crédito, subordinadas às Superintendências Estaduais, conforme a Resolução da Diretoria (RD) nº 5188/2005” (doc. 168).
Requer, por fim:
“[a] nulidade do Acórdão nº 1703/2017 do TCU, com base na violação aos arts. 37, §6º, e 71, VIII, ambos da Constituição Federal” (doc. 168).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, em 31/8/2023, o ora agravante opôs embargos de declaração (doc. 165) contra a mesma decisão objeto deste agravo regimental (doc. 63) e, somente em 15/9/2023, interpôs este segundo recurso interno (doc. 168). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, “em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão”. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem”(ARE 1.431.218-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 4/9/2023).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (ARE 927.927-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 3/11/2016).
Posto isso, não conheço do agravo regimental (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
15/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática é omissa, pois
“[e]ssencialmente, o Recurso Extraordinário interposto versa sobre a possibilidade de o Judiciário realizar o controle judicial da legalidade de um ato administrativo, no que tange a seu aspecto meritório.
[...]
21. Entretanto, houve omissão quanto a este ponto levantado no Recurso Extraordinário. Pois, caso fosse levado em consideração, não restam dúvidas de que há uma matéria constitucional a ser decidida que prescinde de análise fática. 22. Diante do exposto, pede-se um pronunciamento específico sobre o seguinte questionamento: é possível realizar o controle de legalidade do mérito de um ato administrativo? Se sim, a decisão de segunda instância deve ser reformada?.” (documento eletrônico 165, p. 7)
Reitera, em suas razões, que :
“24. Esse controle de legalidade não demanda uma revisão do arcabouço probatório posto nos autos, pois não se discute a veracidade ou a ocorrência de um fato ou de outro, mas tão somente a consequência jurídica a ser atribuída a esses fatos.
25. Os fatos expostos são os seguintes: (i) houve uma decisão do Tribunal de Contas que imputou a todos os diretores do Banco do Nordeste do Brasil uma responsabilidade objetiva pela falta de cobrança judicial dos créditos da instituição. (ii) Não houve qualquer discriminação ou quantificação do dano, (iii) muito menos uma análise quanto à participação de cada indivíduo para a ocorrência da irregularidade“ (doc. 165, p. 8).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, não procedem as alegadas omissões, dado que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Suprema Corte – neguei provimento ao apelo extremo com base na aplicação da Súmula 279 e do Tema 339 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal, bem como, na violação indireta.
Assim, observo que, a pretexto de suprir omissão, o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” (ARE 873.804 AgR-segundo-EDEDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei)
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 – grifei)
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo22/02/2024 Visualizar PDF
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Nulidade de ato administrativo
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Criando um monitoramento
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