Informações do processo ARE 1450315

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/08/2023 a 25/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão assim ementado:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS VIA CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 684612 RG/RJ/2014, AO ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 698). PROIBIÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA NECESSÁRIA ATUAÇÃO LEGISLATIVA POR PARTE DO EXECUTIVO EM CONJUNTO COM O LEGISLATIVO. MULTA PESSOAL E DIÁRIA NA PESSOA DO PREFEITO. 1) - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apesar do reconhecimento de Repercussão Geral (Tema 698), não determinou o sobrestamento dos demais processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC, art. 1035, §5º). 2) - Correta a sentença no capítulo em que reconheceu a ilegalidade de contratos temporários de profissionais de saúde firmados por meio de credenciamento e proibiu novas contratações sem a prévia realização de concurso público, porquanto não comprovado pelo ente público que as contratações decorrem de excepcional e temporário interesse público, em clara violação a norma constitucional (CF, art. 37, II e IX). 3) - Contudo, deve ser reformada no capítulo em que determinou a não renovação dos contratados no regime temporário já existentes, frente ao iminente prejuízo à coletividade na falta de atendimento essencial na saúde pública. 4) - Dada a incontinente necessidade de profissionais de saúde no município requerido, impõe-se que o concurso seja realizado em tempo breve e, na medida em que os aprovados forem nomeados, os temporários devem ser exonerados, sem que haja prejuízo à coletividade pela falta de prestação de serviço público essencial. 5) - Conquanto seja possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública em ação de obrigação de fazer, referida imposição, em regra, não pode ser estendida ao gestor público, por se tratar de pessoa física que não integra a relação processual, sendo descabida a imposição de responsabilidade pessoal ou patrimonial por atos praticados na seara do ente público de quem são representantes. 6) - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.”


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. eletrônico 18).


No RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação dos arts. 2° e 37, II, da mesma Carta.


Bem examinados os autos, decido.


O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia:


Na hipótese, não se olvida que o conjunto documental coligido aos autos é robusto e revela a perpetuação de contratações temporárias para provimento de uma quantidade expressiva de cargos da área da saúde desde o ano de 2017.

É verdade que cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, todavia, deve o fazer sem adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa do Administrador Público, mantendo-se inviolável o postulado da separação dos poderes.

Frise-se, novamente, que a situação evidenciada nos autos indica o sistemático descumprimento dos mandamentos constitucionais pelo município de Buriti Alegre, mas, por outro lado, a exigência de realização de concurso em prazo determinado, sem prévio planejamento estratégico e dotação orçamentária, em substituição ao próprio Administrador, a quem compete eleger as prioridades administrativas, não se afiguraria razoável e nem mesmo possível.

[...]

A providência judicial ora almejada pelo Ministério Público, malgrado louvável e nobilíssima, ao suprimir da Administração o poder de praticar ato privativo seu, desestabiliza a ordem pública, pública, infringindo a independência e harmonia entre os Poderes.

A implementação de tal medida constitui ato político e, portanto, discricionário, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, à lei de diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e à lei orçamentária anual.

Vale ressaltar que apesar da questão dos autos envolva a necessidade patente de realização de concurso público para os referidos cargos, a concretização de tal medida depende da ponderação de inúmeros fatores, não apenas orçamentários, que condicionam, delimitam e restringem a ação da Administração Pública.

É de se ponderar, por fim, que, se é inconteste que o Administrador não tem o direito de optar, indiscriminadamente, pela contratação temporária em afronta à excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF, e mesmo assim realiza tal ato, não o é menos patente que essa conduta exige sua necessária responsabilização, nos termos da disciplina vigente, providência que resguarda a independência dos Poderes, evitando-se a indevida ingerência do Poder Judiciário no núcleo da gestão administrativa.

Entendo correta a sentença no capítulo em que reconheceu a ilegalidade dos aludidos contratos temporários de profissionais de saúde firmados por meio de credenciamento, porquanto não comprovado pelo ente público que as contratações decorrem de excepcional e temporário interesse público, e também no ponto em que proibiu novas contratações sem a prévia realização de concurso público”. (pp. 8 a 11 do documento eletrônico 14, grifei).


Observo, inicialmente, que o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos reconheceu a ilegalidade dos contratos temporários realizados pelo Município recorrente. Nesse contexto, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.

3. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (RE 1.279.080 AgR/RS, redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20/6/2022 — grifei)


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.” (RE 1.283.313 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 20/11/2020 — grifei)


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE ‘TRABALHO ADICIONAL’ POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 1.002.483 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9/5/2017 — grifei)

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 841.047, sob a relatoria do Min. Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nos autos, atinentes ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, para efeito de aposentadoria.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 834.478 AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/5/2015 — grifei)


Em relação à ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais ou para controle da legalidade de atos administrativos. Com a mesma orientação, cito os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Ação civil pública. Reforma em escola. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (RE 908.670/PB AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/5/2017).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. FISIOTERAPEUTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – Recurso extraordinário com alegações que esbarram no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.

IV - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes.

V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1.301.832 AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8/4/2021).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 761.127 AgR/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24/6/2014).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. FISIOTERAPEUTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Recurso extraordinário com alegações que esbarram no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 711.560 AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/8/2013).


Posto isso, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites legais.


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


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24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão assim ementado:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS VIA CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 684612 RG/RJ/2014, AO ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 698). PROIBIÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA NECESSÁRIA ATUAÇÃO LEGISLATIVA POR PARTE DO EXECUTIVO EM CONJUNTO COM O LEGISLATIVO. MULTA PESSOAL E DIÁRIA NA PESSOA DO PREFEITO. 1) - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apesar do reconhecimento de Repercussão Geral (Tema 698), não determinou o sobrestamento dos demais processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC, art. 1035, §5º). 2) - Correta a sentença no capítulo em que reconheceu a ilegalidade de contratos temporários de profissionais de saúde firmados por meio de credenciamento e proibiu novas contratações sem a prévia realização de concurso público, porquanto não comprovado pelo ente público que as contratações decorrem de excepcional e temporário interesse público, em clara violação a norma constitucional (CF, art. 37, II e IX). 3) - Contudo, deve ser reformada no capítulo em que determinou a não renovação dos contratados no regime temporário já existentes, frente ao iminente prejuízo à coletividade na falta de atendimento essencial na saúde pública. 4) - Dada a incontinente necessidade de profissionais de saúde no município requerido, impõe-se que o concurso seja realizado em tempo breve e, na medida em que os aprovados forem nomeados, os temporários devem ser exonerados, sem que haja prejuízo à coletividade pela falta de prestação de serviço público essencial. 5) - Conquanto seja possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública em ação de obrigação de fazer, referida imposição, em regra, não pode ser estendida ao gestor público, por se tratar de pessoa física que não integra a relação processual, sendo descabida a imposição de responsabilidade pessoal ou patrimonial por atos praticados na seara do ente público de quem são representantes. 6) - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.”


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. eletrônico 18).


No RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação dos arts. 2° e 37, II, da mesma Carta.


Bem examinados os autos, decido.


O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia:


Na hipótese, não se olvida que o conjunto documental coligido aos autos é robusto e revela a perpetuação de contratações temporárias para provimento de uma quantidade expressiva de cargos da área da saúde desde o ano de 2017.

É verdade que cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, todavia, deve o fazer sem adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa do Administrador Público, mantendo-se inviolável o postulado da separação dos poderes.

Frise-se, novamente, que a situação evidenciada nos autos indica o sistemático descumprimento dos mandamentos constitucionais pelo município de Buriti Alegre, mas, por outro lado, a exigência de realização de concurso em prazo determinado, sem prévio planejamento estratégico e dotação orçamentária, em substituição ao próprio Administrador, a quem compete eleger as prioridades administrativas, não se afiguraria razoável e nem mesmo possível.

[...]

A providência judicial ora almejada pelo Ministério Público, malgrado louvável e nobilíssima, ao suprimir da Administração o poder de praticar ato privativo seu, desestabiliza a ordem pública, pública, infringindo a independência e harmonia entre os Poderes.

A implementação de tal medida constitui ato político e, portanto, discricionário, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, à lei de diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e à lei orçamentária anual.

Vale ressaltar que apesar da questão dos autos envolva a necessidade patente de realização de concurso público para os referidos cargos, a concretização de tal medida depende da ponderação de inúmeros fatores, não apenas orçamentários, que condicionam, delimitam e restringem a ação da Administração Pública.

É de se ponderar, por fim, que, se é inconteste que o Administrador não tem o direito de optar, indiscriminadamente, pela contratação temporária em afronta à excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF, e mesmo assim realiza tal ato, não o é menos patente que essa conduta exige sua necessária responsabilização, nos termos da disciplina vigente, providência que resguarda a independência dos Poderes, evitando-se a indevida ingerência do Poder Judiciário no núcleo da gestão administrativa.

Entendo correta a sentença no capítulo em que reconheceu a ilegalidade dos aludidos contratos temporários de profissionais de saúde firmados por meio de credenciamento, porquanto não comprovado pelo ente público que as contratações decorrem de excepcional e temporário interesse público, e também no ponto em que proibiu novas contratações sem a prévia realização de concurso público”. (pp. 8 a 11 do documento eletrônico 14, grifei).


Observo, inicialmente, que o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos reconheceu a ilegalidade dos contratos temporários realizados pelo Município recorrente. Nesse contexto, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.

3. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (RE 1.279.080 AgR/RS, redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20/6/2022 — grifei)


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.” (RE 1.283.313 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 20/11/2020 — grifei)


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE ‘TRABALHO ADICIONAL’ POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 1.002.483 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9/5/2017 — grifei)

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 841.047, sob a relatoria do Min. Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nos autos, atinentes ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, para efeito de aposentadoria.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 834.478 AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/5/2015 — grifei)


Em relação à ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais ou para controle da legalidade de atos administrativos. Com a mesma orientação, cito os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Ação civil pública. Reforma em escola. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (RE 908.670/PB AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/5/2017).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. FISIOTERAPEUTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – Recurso extraordinário com alegações que esbarram no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.

IV - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes.

V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1.301.832 AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8/4/2021).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 761.127 AgR/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24/6/2014).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. FISIOTERAPEUTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Recurso extraordinário com alegações que esbarram no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 711.560 AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/8/2013).


Posto isso, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites legais.


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


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18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


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10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


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