Informações do processo RE 1450418

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 10/08/2023 a 15/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


1. Trata-se de embargos  de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, ante a incidência do óbice da Súmula 279/STF e por não ter alcance constitucional a controvérsia posta nos autos.


2. A parte embargante sustenta que “o cerce da questão trata-se pura e simplesmente da impossibilidade de serem mantidas as normas da Convenção de Montreal in casu, tendo em vista que ocorreu o extravio da mercadoria durante o transporte aéreo internacional de cargas”.


3. O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


4. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. Objetivam tão somente o reexame de pedido já repelido. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


5. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


6. Na decisão embargada restou evidente que, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, seria necessário analisar as normas infraconstitucionais pertinentes e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis de serem realizadas em recurso extraordinário.


7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 2996 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF



DECISÃO:



1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. Tema 210, do STF. Prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre a matéria envolvendo a indenização material em transporte aéreo internacional de carga. Ausência de declaração específica do valor da carga segurada no conhecimento de transporte aéreo (“airway bill”). Inviabilidade da pretensão ser acolhida com base no que consta na fatura comercial (“invoice”). Indenização tarifada. Incidência do limite previsto no art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006. Precedentes. RECURSO PROVIDO.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 178 da CF. Sustenta, em síntese, que “o v. acórdão merece reforma, eis que a decisão não pode indicar que a Convenção de Montreal prevalece sob o Código Civil, já que o direito da Recorrente está todo previsto do Código Civil e no Princípio da Reparação Integral, devendo, assim, a Recorrida ser condenada ao pagamento integral do quantum indenizado pela Recorrente em virtude dos danos sofridos por sua segurada”.


3. Alega, ainda, a parte recorrente que “o Tema 210 da Repercussão Geral do RE 636.331 não pode ser aplicado ao caso, pois, de acordo com recentes decisões do próprio STF, o resultado do referido processo não é aplicável às demandas que tratam de inadimplemento do contrato de transporte que envolvem o transporte de carga”.


4. É o relatório.


5. Decido.


6. O recurso não merece provimento.


7. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, seria necessário analisar as normas infraconstitucionais pertinentes e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis de serem realizadas neste momento processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de julgados desta Corte:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Transporte aéreo internacional. Perdimento de carga. Controvérsia dirimida à luz do Código Civil. Inaplicabilidade do tema 210 da repercussão geral. 4. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

(ARE 1.152.394/SP-AgR, Rel. Min Gilmar Mendes, Segunda Turma)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas a ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.

II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

III - A discussão em torno de eventual direito de regresso para reparação de danos decorrente de extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional frente à seguradora não se submete ao Tema 210 da Repercussão Geral.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.005.897/SP-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma)


8. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2023


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF



DECISÃO:



1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. Tema 210, do STF. Prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre a matéria envolvendo a indenização material em transporte aéreo internacional de carga. Ausência de declaração específica do valor da carga segurada no conhecimento de transporte aéreo (“airway bill”). Inviabilidade da pretensão ser acolhida com base no que consta na fatura comercial (“invoice”). Indenização tarifada. Incidência do limite previsto no art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006. Precedentes. RECURSO PROVIDO.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 178 da CF. Sustenta, em síntese, que “o v. acórdão merece reforma, eis que a decisão não pode indicar que a Convenção de Montreal prevalece sob o Código Civil, já que o direito da Recorrente está todo previsto do Código Civil e no Princípio da Reparação Integral, devendo, assim, a Recorrida ser condenada ao pagamento integral do quantum indenizado pela Recorrente em virtude dos danos sofridos por sua segurada”.


3. Alega, ainda, a parte recorrente que “o Tema 210 da Repercussão Geral do RE 636.331 não pode ser aplicado ao caso, pois, de acordo com recentes decisões do próprio STF, o resultado do referido processo não é aplicável às demandas que tratam de inadimplemento do contrato de transporte que envolvem o transporte de carga”.


4. É o relatório.


5. Decido.


6. O recurso não merece provimento.


7. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, seria necessário analisar as normas infraconstitucionais pertinentes e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis de serem realizadas neste momento processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de julgados desta Corte:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Transporte aéreo internacional. Perdimento de carga. Controvérsia dirimida à luz do Código Civil. Inaplicabilidade do tema 210 da repercussão geral. 4. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

(ARE 1.152.394/SP-AgR, Rel. Min Gilmar Mendes, Segunda Turma)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas a ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.

II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

III - A discussão em torno de eventual direito de regresso para reparação de danos decorrente de extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional frente à seguradora não se submete ao Tema 210 da Repercussão Geral.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.005.897/SP-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma)


8. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2023


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

17/08/2023 Visualizar PDF

14/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1600 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1657 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão