Informações do processo 2023/0272598-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2089049
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/08/2023 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por DANILO DE
FIGUEIREDO SOUSA contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (fls. 1.218-1.219).

Às fls. 1.250-1.251 o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao
apreciar agravo regimental dos corréus ELIANE CRISTINA DE SOUZA MATOS
e OSMAR PIERRY SALVINO DA SILVA, deu provimento ao recurso para
declarar extinta a punibilidade em relação ao crime em questão, nos termos do
art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal.

Na mesma oportunidade, de ofício, fez incidir art. 580 do Código de
Processo Penal, estender a decisão ao ora recorrente DANILO DE
FIGUEIREDO SOUSA, declarando extinta sua punibilidade.

Assim, em razão da extinção da punibilidade decretada, é forçoso
reconhecer que o objeto deste recurso extraordinário se esvaiu, nada mais
havendo a decidir.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 6634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto por ELIANE CRISTINA DE
SOUZA SANTOS e OSMAR PIERRY SALVINO DA SILVA contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento. (e-STJ fls. 1174/1179).

Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 1210/1217), a parte recorrente alega: (i)
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a possibilidade do oferecimento de
Acordo de Não Persecução Penal.

Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1246/1248, pelo não
provimento do agravo regimental.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista o quantum de pena fixado para ambos recorrentes (2 anos e 1
mês de reclusão), o prazo prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso
IV, do Código Penal.

Salienta-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça - STJ o
entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF,
seguido por esta Corte, é o de que o acórdão condenatório sempre interrompe a
prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida
pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à
época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória
recorrível
(AgRg no HC n. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n.

699.567/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 23/2/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; PET nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.269.787/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

No presente caso, os fatos imputados aos agravantes ocorreram em data
anterior à modificação legislativa implementada pela Lei n. 11.596/2007 (2004), de modo
que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença
condenatória. Portanto, publicada a sentença condenatória em 11/11/2015 (e-STJ fl. 37),
observa-se que já decorreu lapso superior a 8 anos até a presente data, devendo ser
declarada a prescrição na modalidade superveniente.

Diante da similitude fático-processual, entre a situação dos recorrentes e
do corréu DANILO DE FIGUEIREDO SOUSA, os efeitos do provimento do recurso
devem ser estendidos a este de ofício, nos termos do art. 580 do CPP.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para declarar extinta a
punibilidade de ELIANE CRISTINA DE SOUZA MATOS e OSMAR PIERRY
SALVINO DA SILVA, em relação ao crime em questão, com fundamento no art. 107,
IV, c/c os arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal.
De ofício, aplico o artigo 580 do
CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu DANILO DE
FIGUEIREDO SOUSA, declarando extinta a sua punibilidade.

Intimem-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca da prescrição alegada no
agravo regimental de e-STJ fls. 1210/1217.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 6990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MAT^RIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 10036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-
BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.Inafastável o preceito da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa ao
art. 6º do CP, tendo em vista que as razões do especial são deficientes e
totalmente genéricas, sem demonstração efetiva de qualquer
contrariedade.

2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do envolvido pelo delito de furto qualificado. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A tese acerca da ausência de fundamentação concreta para a
exasperação da pena não foi objeto de debate pela instância ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF .

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 15219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE CRISTINA DE SOUZA
MATOS e OSMAR PIERRY SALVINO DA SILVA, fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 939/941):

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM CONTAS BANCÁRIAS
SABIDAMENTE OBJETO DE ILÍCITA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE
AUTORIA DESCONHECIDA. LESÃO A PESSOA JURÍDICA NO VALOR DE
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATENTE AUTORIA E
MATERIALIDADE QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME DO ART.
155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIDAS QUESTÕES
PRELIMINARES DE INCOMPÊTENCIA RATIONE LOCI E DE
OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. PARECER
MINISTERIAL CONTRÁRIO AO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido
contido na Denúncia, condenando os réus ora apelantes, após emendatio
libelli, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal
(furto qualificado), às penas, idênticas, de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de
reclusão - além de multa -, regime inicial aberto, automaticamente
substituídas por duas penas restritivas de direitos. 2. Consta da Denúncia que
os apelantes, além de outro codenunciado, obtiveram, ilicitamente, através de
transferência eletrônica - via Internet - efetuada por pessoas não
identificadas, depósitos em suas respectivas contas bancárias, de valores
oriundos de conta-corrente de terceiro, originária de agência da Caixa
Econômica Federal - CEF situada no Município de Cachoeira de Itapemirim-
ES, pertencente, no caso, à pessoa jurídica lesada, no total de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e, na sequência, sacaram, em 07.10.2004, no Município de
Bayeux-PB, todo o numerário, o que ensejou suas condenações pela prática
do delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, às penas. 3. No que diz

respeito à sugerida incompetência - ratione loci - do juízo de origem, é de se
ter em conta que, apesar de a conta bancária da empresa lesada ser
originária de agência da Caixa Econômica Federal - CEF localizada no
Município de Cachoeira de Itapemirim-ES, os saques fraudulentos ocorreram
no Município de Bayeux-PB, daí a competência do juízo da 16ª Vara Federal
da Seção Judiciária da Paraíba. 4. O objeto da persecução penal em causa, à
míngua de identificação dos autores das transferências eletrônicas dos
valores da conta bancária da dita pessoa jurídica para as contas dos réus,
resumiu-se, exclusivamente, à apuração e responsabilização penal da conduta
típica de sacar o dinheiro fraudulentamente transferido para os réus, e que,
efetivamente, ocorreu no estado paraibano, atraindo, assim, o regramento
com potencial do art. 70, caput, da Lei Adjetiva Penal, em prol do local de
consumação do crime, pelo que a preliminar de incompetência deve ser
desacolhida. 5. Não se verificou o decurso do lapso temporal de 08 (oito)
anos entre a consumação do ilícito penal (07.10.2004) e a do recebimento da
denúncia (13.10.2009), ou entre esta última e a da publicação da sentença
integrativa dos aclaratórios (04.02.2016), de forma que não se reconhece a
prescrição aventada no apelo do réu, nos termos do art. 109, IV c/c o art.
110, §1º, todos do Código Penal, com redação anterior às alterações
introduzidas pela Lei nº 12.234/10. 6. É de convir que o argumento de
inexistência de provas servíveis a alicerçar a responsabilização penal dos
réus não possui subsistência minimamente capaz de infirmar as sólidas
assertivas sentenciantes que reconheceram, em desfavor de ambos, a
positivação da autoria e materialidade delituosas em relação ao cometimento
do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado). 7.
Os argumentos recursais sustentados pela defesa do réu não se apresentam
de molde a desconstituir o plexo das provas reunidas a comprovar, em seu
desfavor, a coautoria delituosa, cuja conduta apurada se revelou
indiscutivelmente animada pelo elemento subjetivo - dolo - da figura típica em
questão, não havendo que se falar em atipicidade do seu agir, visto que
deliberadamente direcionado ao saque de numerário depositado em sua conta
bancária, sabidamente procedente de atividade ilícita, como bem dispôs o
veredicto. 8. Patenteado o dolo da conduta do réu, em face do pleno
entendimento do caráter ilícito do seu agir, demonstrado através de livre
manifestação volitiva de sacar dinheiro ilicitamente transferido para sua
conta bancária, inclusive, na mesma data, 07.10.2004, em que promovidos
outros saques pelos corréus - idêntico modus operandi -, em horários muito
próximos, configurando, portanto, plena autodeterminação, sendo-lhe
possível, na ocasião, adotar comportamento diverso, ou seja, em
conformidade com a norma, deliberando, contudo, pela prática da conduta
criminosa prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 9. A insurgência
recursal fundada no genérico argumento de inexistência de provas servíveis a
alicerçar a responsabilização penal do recorrente não possui subsistência
capaz de infirmar o cometimento do delito em causa, demonstrado nos ofícios
e outros documentos - notitia criminis - emanados da Caixa Econômica
Federal - CEF, integrantes do Inquérito Policial correspondente, em que
detalhada a ilícita transferência eletrônica - de autoria desconhecida - do
numerário da empresa lesada para as contas dos réus, e a efetivação, pelos
mesmos, respectivos saques, sendo a condenação fundamentada, ainda, nos
inconsistentes interrogatórios produzidos pelo réu nas esferas policial e
judicial, porém confirmatórios da ciência do mesmo de que o dinheiro que
sacou não lhe pertencia. 10. A idoneidade das provas que serviram à
responsabilização penal do réu, pormenorizadamente descritas e aferidas na
Sentença, revelam, de forma individualizada, o seu modus operandi na
empreitada criminosa em concurso de pessoas, não cabendo, in casu, como
sustenta a defesa, a incidência da Súmula 479/STJ ( "As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno

relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias." ), em decorrência da precisa identificação da autoria delituosa
em seu desfavor. 11. No que diz respeito ao apelo da ré, em que se afirma não
deter a sentenciada conhecimento algum acerca da origem ilícita do
numerário transferido para sua conta bancária, inexistindo qualquer prova,
inclusive, de a mesma haver participado dos atos criminosos - transferência
de valores - que precederam o saque do dinheiro depositado, é de se concluir
que o decreto condenatório alicerçou-se em prova documental irrefutável -
notitia criminis originária da Caixa Econômica Federal - CEF -, integrante
do Inquérito Policial, de haver a ré, por duas vezes, em horários alternados
do dia 07.10.2004, sacado valores ilicitamente depositados em sua conta
bancária, no total de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais),
portanto, em idênticas condições - modus operandi - dos corréus. 12. As
contradições e inconsistências dos interrogatórios prestados pela ré nas
esferas policial e judicial também foram avaliadas, com detalhes, no decreto
condenatório, concorrendo, sobremaneira, em integração ao conjunto dos
demais elementos probatórios, para a responsabilização penal da ré, não
havendo que se falar em ausência ou imprestabilidade de provas para a
imposição da sanção penal. 13. Em sentido diametralmente oposto à tese
recursal, verifica-se, também, a patente configuração do elemento subjetivo
do tipo penal em causa, a saber, o dolo, em face do pleno entendimento da ré
do caráter ilícito do seu agir, demonstrado através de sua livre manifestação
volitiva de sacar, por duas vezes, verba de origem sabidamente ilícita
transferida para sua conta bancária, evidenciando sua plena
autodeterminação, sendo-lhe possível, em ambas as ocasiões, adotar
comportamento em conformidade com a norma, deliberando, contudo, pela
reiteração da conduta criminosa. 14. O requerimento, subsidiário, de
desclassificação do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal
(furto qualificado), objeto da condenação, para a figura típica do art. 180,
caput, do Código Penal (receptação), com os consectários legais daí
decorrentes, não deve merecer chancela, porquanto haver sido operada a
adequada subsunção típica das condutas perpetradas pelos réus ao tipo penal
que adveio de emendatio libelli, em que se substituiu, fundamentadamente, o
enquadramento dos fatos inicialmente capitulados na denúncia, como sendo,
no art. 155, § 4º, inciso II (mediante fraude) do CP, pela previsão contida no
§ 4º, inciso IV (mediante concurso), do mesmo artigo. 15. Escorreita,
portanto, a aplicação do princípio da especialidade das normas, pelo
emprego de capitulação jurídica mais fiel às condutas ilícitas dos réus, que
apesar da inexistência de provas de suas atuações no contexto ilícito da
transferência eletrônica de valores - advindos da pessoa jurídica lesada -
para suas contas bancárias, efetuarem, ainda assim, os respectivos saques
desse mesmo numerário. Nessa linha, o magistério ministerial oferecido em
sede de contrarrazões, em que reafirmada a teoria monista adotada no art. 29
do Código Penal. 16. Sentença mantida. Improvidas as apelações dos réus.

Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
1021/1031).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1068/1084), alega a parte recorrente
violação dos artigos 28-A e 619 do CPP e dos artigos 59, 65, inciso III, alínea "d", e 180
do CP. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a ausência de
fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e a incidência da atenuante da

confissão; (ii) a desclassificação da conduta para o delito de receptação; (iii) a redução da
pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta para sua exasperação,
no tocante às consequências do delito; (iv) a incidência da atenuante da confissão; (v) a
possibilidade do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1112/1119), o Tribunal a quo admitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 1131).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1163/1172).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece acolhida.

De início, no âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, ter aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp
n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de MINHA RELATORIA, à sistemática dos
recursos repetitivos – Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da
denúncia –, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria
jurídica em questão.

Assim, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC
185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior,
uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão
do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
27/2/2023).

Ademais, não reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo pelo
Supremo Tribunal Federal, tampouco determinado pela referida Corte ou por este
Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática,
inexiste óbice ao seu julgamento (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.962.355/SC, Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/11/2021) (AgRg
no AREsp n. 2.240.776/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

Assim, passo à análise do recurso.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de

relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) – que invocou os
precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020),
e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) –,
externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação,
conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela
incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no REsp n.
2.094.085/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
15/12/2023; AgRg no REsp n. 2.041.067/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023; AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgRg no REsp n.
1.970.180/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 8/11/2023; AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, mantida pelo Tribunal
de origem, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.

Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu
que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,
colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo
delito de furto qualificado (e-STJ fls. 930/935).

Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela
desclassificação da conduta para o crime de receptação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.

Por fim, no tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça
de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese
defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão
proferido no julgamento da apelação não contém o vício da omissão. Precedentes: AgRg
no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.076.016/CE, relator Ministro Jesuíno

Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024,
DJe de 4/3/2024; AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.

Assim, diante da inovação recursal, as teses veiculadas a respeito da ausência
de fundamentação para a exasperação da pena-base e a incidência da atenuante da
confissão não foram abordadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento
do recurso especial neste ponto esbarra no óbice da ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255,
§ 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DANILO DE FIGUEIREDO
SOUSA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 939/941):

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM CONTAS BANCÁRIAS
SABIDAMENTE OBJETO DE ILÍCITA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE
AUTORIA DESCONHECIDA. LESÃO A PESSOA JURÍDICA NO VALOR DE
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATENTE AUTORIA E
MATERIALIDADE QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME DO ART.
155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIDAS QUESTÕES
PRELIMINARES DE INCOMPÊTENCIA RATIONE LOCI E DE
OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. PARECER
MINISTERIAL CONTRÁRIO AO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido
contido na Denúncia, condenando os réus ora apelantes, após emendatio
libelli, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal
(furto qualificado), às penas, idênticas, de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de
reclusão - além de multa -, regime inicial aberto, automaticamente
substituídas por duas penas restritivas de direitos. 2. Consta da Denúncia que
os apelantes, além de outro codenunciado, obtiveram, ilicitamente, através de
transferência eletrônica - via Internet - efetuada por pessoas não
identificadas, depósitos em suas respectivas contas bancárias, de valores
oriundos de conta-corrente de terceiro, originária de agência da Caixa
Econômica Federal - CEF situada no Município de Cachoeira de

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Retirado da página 10471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão