Informações do processo 2023/0263259-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2416678
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/08/2023 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se o embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração de fls. 922/934.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
concedeu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE
FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.
MINORANTE DO TRÁFICO NÃO CONCEDIDA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de
forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. A quantidade/natureza dos entorpecentes, bem como a apreensão de
certa quantia em dinheiro, por si só, são elementos inidôneos para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
Ilegalidade flagrante que demanda a atuação de ofício desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido, habeas corpus concedido de ofício, para
aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
e redimensionar a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão, e
250 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão