Informações do processo 2023/0265392-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417414
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
QUADRO FÁTICO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A pretensão recursal baseada na tese de que o conceito legal de
residência inclui toda extensão do imóvel rural não foi debatida pela
instância antecedente, o que caracteriza a ausência de
prequestionamento e impede a análise do recurso especial, em vista dos
óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

2. Além disso, o quadro fático explicitado no acórdão recorrido não
permite a identificação e a compreensão de todas as circunstâncias
necessárias – tais como limites do imóvel rural e localização da
residência dentro da propriedade – para o deslinde da controvérsia, uma
vez que essa tarefa ensejaria dilação probatória (produção de prova),
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7
do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

YATA ANDERSON CORREIA DE HOLANDA opõe embargos de
declaração à decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não
conhecer do REsp e, dessa forma, mantive integralmente sua condenação pelo
crime descrito no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.

A defesa alega omissão no julgado, quanto ao seguinte ponto (fl. 726):

[...] esse egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar
devidamente a questão suscitada no agravo, mais precisamente
acerca de que os policiais entraram na fazenda sem permissão do
proprietário e, somente quando estavam rodeando a parte
construída (casa) que fica dentro da propriedade, é que viram uma
espingarda artesanal soca-tempero na varanda, o que teria sido
interpretado como "justa causa" para a busca domiciliar. Ocorre
que, a espingarda somente foi visualizada após ter ocorrido a
invasão da propriedade (fazenda), de modo que não restam
dúvidas quanto à ilicitude da prova e a dissonância com a
legislação processual penal.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam
sanadas as omissões apontadas.

Decido .

Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da
prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso,
ambíguo, contraditório ou com erro material.

Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, a decisão
embargada não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade que justifique a oposição do referido recurso.

A discussão relativa à extensão do conceito de residência para toda
propriedade rural não foi prequestionada na origem a caracterizar a ausência de
prequestionamento e inviabilizar a apreciação da matéria, em vista do disposto nas
Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, a análise do referido ponto demandaria
a necessidade de revolvimento de fatos e provas e eventualmente dilação
probatória.

Oportunamente:

[...]

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de
que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código
de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento
apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos
aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl no RHC n. 173.448/DF , Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca
, 5ª T., DJe 19/5/2023.)

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

YATA ANDERSON CORREIA DE HOLANDA agrava de decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
na Apelação Criminal n. 0700077-05.2015.8.02.0068.

O agravante foi condenado pelo crime do art. 16, § 1º, da Lei n.
10.826/2003, à sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão mais 25 dias-multa, no
regime inicial semiaberto.

Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 157 e
240, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, e 12 da Lei n. 10.826/2003. Alegou
nulidade das provas decorrente de violação ilegal de domicílio. Sustentou,
também, a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 12 do
Estatuto do Desarmamento.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 718-722, pelo não
provimento do AREsp.

Decido .

I. Nulidade da prova – invasão de domicílio

A Corte de origem assim se manifestou (fls. 615-617, grifos no original):
[...]

13. Em sede preliminar, a defesa aduz a ilegalidade das provas
constantes nos autos, fundamentando, para tanto, o ingresso
irregular na residência do acusado.

14. Contudo, referida nulidade não merece ser acolhida.
Demonstra-se.

15. Segundo o Supremo Tribunal Federal, entendimento
vinculante no tem nº - Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticado.

16. Pois bem.

17. No caso em concreto, ao contrário do que tenta argumentar a
defesa, o ingresso no imóvel do acusado se deu, após os policiais
encontrarem uma espingarda na varanda do imóvel indicado na
denúncia, o que foi corroborado pelo depoimento pessoal do
acusado.

[...]

Por fim, o réu Yata Anderson Correia de Holanda disse, em
sede policial, que é verdadeira a imputação que lhe recai.
Que no dia da prisão, os policiais chegaram em sua casa e
encontraram uma espingarda "soca tempero" na sua varanda.
Com isso, revistaram a casa e encontraram as demais armas
e munições. Disse que a pistola foi herança de seu avô. A
espingarda foi herança do pai. A artesanal está quebrada.
Alegou que tinha as armas para segurança. Já responde por
um homicídio de 2006.

[...]

18. De tal sorte, resta configurada a justa causa para o ingresso do
imóvel, conforme exigência da jurisprudência do Supremo
Tribunal acima relatada.

[...]

20. Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegalidade das
provas, não sendo necessário averiguar a indispensabilidade da
autorização do acusado, tendo em vista que, diante da verificação
de flagrância, não se mostra ilegal o ingresso na residência do réu.

Conforme se observa, a instância antecedente apresentou elementos que
justificariam a revista residencial, uma vez que os policiais, motivados por
denúncia anônima de que o réu possuía armas irregulares em sua residência, ao

chegarem na propriedade rural, avistaram na varanda da residência uma arma, a
sugerir uma situação de flagrante delito, circunstância esta admitida pelo acusado
perante a autoridade policial. Assim, haveria sido demonstrada a justa causa para a
entrada na residência do agravante. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais
vislumbraram o agravante portando arma de fogo e, tendo sido
dada voz de abordagem, ele empreendeu fuga ao avistar os
policiais, sendo por eles perseguido, condição que justificou o
ingresso forçado dos milicianos na sua residência, razão pela qual
não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto.[...]

7. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no HC n. 766.925/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª
T., DJe 20/4/2023.)

A pretensão de desclassificação da conduta para aquela prevista no art.

12 da Lei n. 10.826/2003 é inviável, em virtude do entendimento desta Corte
Superior de que os tipos penais estabelecidos nos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do
Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos. Assim, é inviável o
reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por
infração a mais de um dispositivo legal.

[...]

O entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da
orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "[o]s tipos
penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam
bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do
crime único quando o agente é denunciado e condenado por
infração a mais de um dispositivo legal" (AgRg no REsp n.
1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 07/04/2017, grifei).

Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp n. 1.889.978/MG , Rel. Ministro Messod Azulay
Neto , 5ª T., DJe 2/3/2023.)

Observo que, na verdade, o agravante foi beneficiado com o
reconhecimento do crime único incabível à luz da jurisprudência desta Corte
Superior, mas que se mantém por ausência de recurso da acusação.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 13292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão