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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
07/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 130/136) opostos à decisão
desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 126/127).
Em suas razões, a embargante aponta erro material, aduzindo que a
afirmação do acórdão recorrido de que teria deliberadamente se omitido, aguardando o
desfecho desfavorável do processo para só então alegar a nulidade, além de não se
tratar de um fundamento jurídico, teria sido devidamente enfrentado. Acrescenta que,
da mesma forma, a tese de que a nulidade não foi suscitada na primeira oportunidade
foi rebatida nos embargos de declaração, além de que seria inócua e irrelevante para o
deslinde da questão.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os
vícios apontados.
A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos
embargos e a aplicação de multa (e-STJ fls. 141/146).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais,
uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
No caso, sob o pretexto de ver sanados supostos erros materiais, pretende
a embargante a reforma do decidido, não se conformando com a aplicação da Súmula
n. 283/STF.
Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus
interesses não configura vício de fundamentação.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material é "o
reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo
decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração
de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica" (REsp 1.021.841/PR,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008), o
que não se observa.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Deixo de aplicar à parte embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, uma vez que não observo intuito manifestamente protelatório na oposição
destes embargos.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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