Informações do processo 2023/0260946-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2087481
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 10881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 130/136) opostos à decisão
desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 126/127).

Em suas razões, a embargante aponta erro material, aduzindo que a
afirmação do acórdão recorrido de que teria deliberadamente se omitido, aguardando o
desfecho desfavorável do processo para só então alegar a nulidade, além de não se
tratar de um fundamento jurídico, teria sido devidamente enfrentado. Acrescenta que,
da mesma forma, a tese de que a nulidade não foi suscitada na primeira oportunidade
foi rebatida nos embargos de declaração, além de que seria inócua e irrelevante para o
deslinde da questão.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os
vícios apontados.

A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos
embargos e a aplicação de multa (e-STJ fls. 141/146).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,

sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais,
uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.

No caso, sob o pretexto de ver sanados supostos erros materiais, pretende
a embargante a reforma do decidido, não se conformando com a aplicação da Súmula
n. 283/STF.

Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus
interesses não configura vício de fundamentação.

Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material é "o
reconhecido
primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo
decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração
de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica" (REsp 1.021.841/PR,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008), o
que não se observa.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.

Deixo de aplicar à parte embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, uma vez que não observo intuito manifestamente protelatório na oposição
destes embargos.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 7464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão