Informações do processo 2023/0269915-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2088727
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/08/2023 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

21/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 5323/5324.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, o qual questionava a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em ação revisional de contrato bancário.

2. A parte agravante alegou que os honorários de sucumbência foram
fixados em 10% de 12% do valor da causa, resultando em um valor
considerado baixo, e pleiteou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015
para arbitramento por equidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento
de honorários advocatícios por equidade, conforme o §8º do art. 85 do
CPC/2015, quando o valor da causa não é considerado muito baixo.

III. Razões de decidir

4. O entendimento pacificado nesta Corte é que o §2º do art. 85 do
CPC/2015 apresenta a regra geral para arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, sendo a fixação por equidade uma medida
excepcional e subsidiária.

5. A fixação por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico
for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o
que não se verifica no presente caso.

6. O Tribunal de origem fixou os honorários sobre o valor atualizado da
causa, em conformidade com o entendimento desta Corte, não havendo

justificativa para aplicação do arbitramento por equidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais deve seguir a regra geral do §2º do art. 85 do CPC/2015,
sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 2. O
arbitramento por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico
for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n.
2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
03.04.2023; STJ, Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão