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21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 5323/5324.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, o qual questionava a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em ação revisional de contrato bancário.
2. A parte agravante alegou que os honorários de sucumbência foram
fixados em 10% de 12% do valor da causa, resultando em um valor
considerado baixo, e pleiteou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015
para arbitramento por equidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento
de honorários advocatícios por equidade, conforme o §8º do art. 85 do
CPC/2015, quando o valor da causa não é considerado muito baixo.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado nesta Corte é que o §2º do art. 85 do
CPC/2015 apresenta a regra geral para arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, sendo a fixação por equidade uma medida
excepcional e subsidiária.
5. A fixação por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico
for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o
que não se verifica no presente caso.
6. O Tribunal de origem fixou os honorários sobre o valor atualizado da
causa, em conformidade com o entendimento desta Corte, não havendo
justificativa para aplicação do arbitramento por equidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais deve seguir a regra geral do §2º do art. 85 do CPC/2015,
sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 2. O
arbitramento por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico
for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n.
2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
03.04.2023; STJ, Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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Confirma a exclusão?