Informações do processo ARE 1450371

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/08/2023 a 23/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023

23/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao agravo e ao recurso extraordinário com agravo, para, em conformidade com o julgamento da Questão de Ordem na ADI nº 4.425/DF, determinar que o requisitório seja atualizado pelo índice de caderneta de poupança (TR), na forma do art. 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, conforme redação dada pelo art. 5° da Lei Federal 11.960/2009, desde o início de sua vigência até 25/3/2015 e, por fim, inverteu os ônus da sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADI’S Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO PROVIDO.

1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF se refere à correção monetária dos precatórios expedidos. Na Questão de Ordem votada pelo Plenário nessas ações de controle de constitucionalidade, fixou-se a incidência da atualização pelo índice de caderneta de poupança (TR) até a data daquele julgamento (25/03/2015), após o que incidiria a correção dos requisitórios pelo IPCA-E.

2.    O disposto no Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.11.2017) é inaplicável à hipótese vertente, porquanto trata do cômputo de juros e correção monetária em momento anterior à expedição do precatório, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito a um precatório já expedido antes da modulação temporal, exigindo a observância das regras específicas definidas pelas referidas ADIs.

3. Agravo interno conhecido e provido.




Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao agravo e ao recurso extraordinário com agravo, para, em conformidade com o julgamento da Questão de Ordem na ADI nº 4.425/DF, determinar que o requisitório seja atualizado pelo índice de caderneta de poupança (TR), na forma do art. 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, conforme redação dada pelo art. 5° da Lei Federal 11.960/2009, desde o início de sua vigência até 25/3/2015 e, por fim, inverteu os ônus da sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADI’S Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO PROVIDO.

1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF se refere à correção monetária dos precatórios expedidos. Na Questão de Ordem votada pelo Plenário nessas ações de controle de constitucionalidade, fixou-se a incidência da atualização pelo índice de caderneta de poupança (TR) até a data daquele julgamento (25/03/2015), após o que incidiria a correção dos requisitórios pelo IPCA-E.

2.    O disposto no Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.11.2017) é inaplicável à hipótese vertente, porquanto trata do cômputo de juros e correção monetária em momento anterior à expedição do precatório, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito a um precatório já expedido antes da modulação temporal, exigindo a observância das regras específicas definidas pelas referidas ADIs.

3. Agravo interno conhecido e provido.




Retirado da página 361 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO: Referente à petição/STF nº 110008/2023 (ID: ab26c192):

Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

À Secretaria Judiciária.


Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 8407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão