Informações do processo RHC 230929

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/08/2023 a 29/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

29/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES POR LATROCÍNIO, DOIS ROUBOS MAJORADOS E UM ROUBO SIMPLES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.




Retirado da página 543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES POR LATROCÍNIO, DOIS ROUBOS MAJORADOS E UM ROUBO SIMPLES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.




Retirado da página 435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Contagem de Prazo para os Benefícios




Retirado da página 1764 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Contagem de Prazo para os Benefícios




Retirado da página 999 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Leandro Matias contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 819.248/SP. (documentos eletrônicos 38 e 39)


O recorrente sustente, em síntese, que


[...] a progressão ao regime semiaberto foi negada em errôneo entendimento de que o paciente não satisfez o requisito subjetivo para mencionada progressão, em que pese tenha bom comportamento carcerário, esteja atualmente laborando, não tenha nenhuma falta pendente de reabilitação e já tenha obtido parecer FAVORÁVEL em seu Exame Criminológico.(documento eletrônico 45, p. 6)


Ao final, pede


[...] o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja reformada a respeitável decisão do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer o ‘writ’ e conceder a ordem em favor do paciente, ou, caso não conhecido, conceder a ordem de ofício, progredindo-o ao regime semiaberto, vez que estão presentes os requisitos para tanto, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal.” (documento eletrônico 45, pp. 10-11)


Em 7/8/2023, estes autos foram remetidos com vista ao Procurador-Geral da República (documento eletrônico 67).


Posteriormente, a Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos opinou pelo não provimento do recurso. A ementa da manifestação é a seguinte:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER NEGATIVO DO EXAME PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. - Verifica-se a inexistência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o exame criminológico e a avaliação psicológica para formação do juízo quanto aos critérios subjetivos para concessão do benefício da progressão de regime - Parecer pelo não provimento do recurso.” (documento eletrônico 69, p. 1)


É o relatório necessário. Decido.


O art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), facultam ao relator do recurso ordinário em habeas corpus denegar ou conceder a ordem, monocraticamente, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal. Nesse sentido: RHC 116.195/PI, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 13/5/2014.


Por esse motivo, passo ao exame do presente recurso.


A orientação jurisprudencial de ambas as Turmas desta Suprema Corte é no sentido de que a progressão de regime do condenado será implementada somente quando estiverem preenchidos os seus requisitos objetivos e subjetivos.


Nessa linha, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TERMO INICIAL PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SOMENTE É ATINGIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (HC 214.197 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022).


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A definição da data-base para a progressão de regime decorre do cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. 2. Agravo interno desprovido.” (HC 210.506 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022)


Feitos esses registros, transcrevo agora, por oportuno, a ementa que sintetiza o teor do acórdão recorrido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS NO PARECER PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - [...] A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.).

2 - [...] Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente. [...] (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.).

3 - No caso, no último exame realizado, em julho de 2022, para o julgamento da progressão ao regime intermediário, o psicólogo descreveu apenas aspectos negativos, baseados principalmente na crítica superficial do reeducando. 4- Agravo regimental não provido.” (documento eletrônico 38)


Conforme se verifica, a decisão recorrida está em harmonia com a referida orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.


Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do RISTF, nego provimento ao presente recurso ordinário.


Publique-se.


Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Leandro Matias contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 819.248/SP. (documentos eletrônicos 38 e 39)


O recorrente sustente, em síntese, que


[...] a progressão ao regime semiaberto foi negada em errôneo entendimento de que o paciente não satisfez o requisito subjetivo para mencionada progressão, em que pese tenha bom comportamento carcerário, esteja atualmente laborando, não tenha nenhuma falta pendente de reabilitação e já tenha obtido parecer FAVORÁVEL em seu Exame Criminológico.(documento eletrônico 45, p. 6)


Ao final, pede


[...] o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja reformada a respeitável decisão do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer o ‘writ’ e conceder a ordem em favor do paciente, ou, caso não conhecido, conceder a ordem de ofício, progredindo-o ao regime semiaberto, vez que estão presentes os requisitos para tanto, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal.” (documento eletrônico 45, pp. 10-11)


Em 7/8/2023, estes autos foram remetidos com vista ao Procurador-Geral da República (documento eletrônico 67).


Posteriormente, a Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos opinou pelo não provimento do recurso. A ementa da manifestação é a seguinte:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER NEGATIVO DO EXAME PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. - Verifica-se a inexistência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o exame criminológico e a avaliação psicológica para formação do juízo quanto aos critérios subjetivos para concessão do benefício da progressão de regime - Parecer pelo não provimento do recurso.” (documento eletrônico 69, p. 1)


É o relatório necessário. Decido.


O art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), facultam ao relator do recurso ordinário em habeas corpus denegar ou conceder a ordem, monocraticamente, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal. Nesse sentido: RHC 116.195/PI, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 13/5/2014.


Por esse motivo, passo ao exame do presente recurso.


A orientação jurisprudencial de ambas as Turmas desta Suprema Corte é no sentido de que a progressão de regime do condenado será implementada somente quando estiverem preenchidos os seus requisitos objetivos e subjetivos.


Nessa linha, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TERMO INICIAL PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SOMENTE É ATINGIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (HC 214.197 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022).


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A definição da data-base para a progressão de regime decorre do cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. 2. Agravo interno desprovido.” (HC 210.506 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022)


Feitos esses registros, transcrevo agora, por oportuno, a ementa que sintetiza o teor do acórdão recorrido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS NO PARECER PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - [...] A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.).

2 - [...] Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente. [...] (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.).

3 - No caso, no último exame realizado, em julho de 2022, para o julgamento da progressão ao regime intermediário, o psicólogo descreveu apenas aspectos negativos, baseados principalmente na crítica superficial do reeducando. 4- Agravo regimental não provido.” (documento eletrônico 38)


Conforme se verifica, a decisão recorrida está em harmonia com a referida orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.


Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do RISTF, nego provimento ao presente recurso ordinário.


Publique-se.


Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/08/2023 Visualizar PDF

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