Informações do processo HC 231212

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/08/2023 a 09/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Petição 89.716/2023-STF


Trata-se de petição na qual se alega o seguinte:


MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, paciente, querelada, idosa com 73 anos, vem, por meio de seus advogados, impetrantes, REQUERER providências para reclamar a integridade e coerência da decisão concedida por V.Exa., em razão do descumprimento da por parte do juízo de 1º ao decretar medidas cautelares abusivas, pelos motivos abaixo expostos:

Eminente Ministro, a decisão de V. Exa., em sede de plantão no último dia 11 de agosto, determinou a substituição da prisão preventiva em medidas cautelares na esteira do parecer do MPF, como proibição do uso de internet e outras ligadas ao caso em concreto. Acrescenta, sua Excelência, sem prejuízos de outras medidas cautelares se fossem necessárias a serem fixadas pelo Juízo de 1º. Pois bem.

A soltura da jornalista, paciente, deu-se no dia 12 de agosto, sábado. Já na terça feira dia 15 o Juízo fixou uma séria de medidas previstas no art. 319, do CPP, nos itens I, III e IV, além de outras específicas:

a) o bloqueio total do canal do youtube denominado ‘encarem os fatos’ com o seguinte endereço: //https://www.youtube.com/c/Encaremos Fatos, bem como o seu blog no seguinte endereço: http://encaremosfatos.blogspot.Com/;

b) Oficie-se a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA, pelos meios eletrônicos disponíveis(juridicobrasil@google.com) para que promova o bloqueio total, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do canal acima informado, bem como o blog, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Todavia, no dia seguinte (16), a querelante/juíza, a mesma que requereu a prisão em outra ocasião, agora insatisfeita com as cautelares impostas pelo juízo de 1º grau, atravessa petição, requerendo o uso do monitoramento eletrônico como mais outra medida cautelar a ser fixada em desfavor da paciente. O juízo, sem ouvir o MP, tampouco a defesa, com pouco mais de 24h proferiu decisão nos exatos termos requeridos pela juíza/querelante.

Um ponto digno de nota, relaciona-se com a velocidade do processo penal em questão. Aponte para a queixa crime protocolada no dia 13 de julho, recebida em 27 de julho e a audiência de instrução já foi marcada para o próximo dia 29 de agosto, podendo encerrar-se o processo penal em 1º grau no mesmo dia, já que as alegações deverão ser orais, em menos de 60 dias.

Diga-se que no processo penal, sem trâmite prioritário, há algo de suspeito, todavia, aqui não é local próprio a enfrentar esse debate, mas, avise-se que estamos diante de um processo penal com viés autoritário e com passo marcado para a direção antecipadamente conhecida (sentença penal condenatória em tempo recorde).

No que interessa, há um desrespeito à integridade da decisão concessiva de V. Exa., por vias transversas, desmoronando a coerência da liminar concedida. É bem verdade que, o juízo poderia fixar outras medidas e já o tinha feito, todavia, ele praticamente esgotou todas cautelares com uma argumentação que mais se assemelha a uma sentença penal condenatória do que uma decisão anterior ao julgamento do mérito.

A paciente, resta comprometida e afetada em sua dignidade humana sem possibilidade mais de exercer sua profissão, com a vedação ao uso da internet e a remoção do canal onde recebia proventos salariais advindos do youtube, agora, monitorada, a possibilidade de novo emprego cai drasticamente.

Vê-se, pois, que o discurso judicial para fixar monitoramento eletrônico, liga-se a suposta ameaça praticada pela paciente em desfavor da querelante. Esclareça que a paciente, idosa e hipertensa, o receber voz de prisão, no estado de cólera, proferiu impropérios aleatoriamente, tal fato não tem consigo o dolo especial.

Todavia, aproveita-se disso, para emplacar, uma verdadeira humilhação pública e divulgar em rede local o fim a que chegou a velha jornalista, paciente, que reclama a atenção derradeira ao STF. No caso, para evitar a manipulação ou corrosão das suas decisões.

Não foi a finalidade da decisão dada em HC, no plantão, a imposição de tantas medidas, especialmente a tornozeleira eletrônica, com seu status ultrajante, REQUER, por isso, para manter a integridade e coerência do decidido em liminar, a imediata revogação do monitoramento eletrônico medida fixada, indevidamente, pelo juízo criminal de 1º grau por violar, por via oblíqua, a decisão monocrática de V.Exa.” (documento eletrônico 18, grifei)


Em 30/8/2023 solicitei informações ao Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Maceió/AL, quanto ao estrito cumprimento da decisão por mim proferida nestes autos, e, ainda, a manifestação do Procurador-Geral da República.


O magistrado de primeiro grau prestou os seguintes esclarecimentos:


Senhor Ministro Relator,

A fim de instruir os autos do habeas corpus de n. 231.212/AL presto a Vossa Excelência as seguintes informações:

Inicialmente, informo que após decisão proferida pelo Eminente Ministro Relator Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos exatos termos da manifestação da PGR, o qual determinou que este juízo fixasse de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP em favor da querelada, em decisão proferida no dia 14 de agosto de 2023, foi determinado o estrito cumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência. Destaco, que na oportunidade, foram fixadas algumas medidas cautelares, quais sejam:

Decisão de fls. 347/352.

I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;

[...]

III - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias sem autorização deste Juízo;

IV proibição de manter contato com a querelante, bem como citar seu nome em quaisquer veículos de comunicação e/ou redes sociais ou sítios de internet por circunstâncias relacionadas ao fato;

[...]

O bloqueio total do canal do youtube denominado ‘encarem os fatos’ com o seguinte endereço:

/https://www.youtube.com/c/encaremosfatos>

Bem como o seu blog no seguinte endereço:

.

[...]

Decisão de fls. 375/378.

1 - A utilização de monitoramento eletrônico por meio de Tornozeleira Eletrônica, com raio na cidade de Maceió. (art. 319, IX, CPP);

2- Proibição de utilização de quaisquer meios de comunicação para a propagação de fake news;

3 - Recolhimento domiciliar no período noturno das 21:00h até as 06:00h (artigo 319, V, CPP).’

Relato, ainda, que consoante termo de fls. 408/409, as partes foram ouvidas e a instrução criminal foi finalizada.

Eminente relator, informo que este juízo abriu vistas as partes para que apresentem suas alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pela querelante, após Ministério Público e, ao final, pela Querelada.

Nesses termos, são essas as informações que presto no presente habeas corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.” (documento eletrônico 34)


Posteriormente, o Ministério Público Federal manifestou-se, nos seguintes termos:


Consta dos autos que o Ministro Relator Cristiano Zanin concedeu parcialmente ordem de habeas corpus em favor da paciente para que fosse substituída a prisão preventiva por uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, ao cumprir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, fixou as seguintes medidas cautelares:

- Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;

- Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias sem autorização deste Juízo;

- Proibição de manter contato com a querelante, bem como citar seu nome em quaisquer veículos de comunicação e/ou redes sociais ou sítios de internet por circunstâncias relacionadas ao fato;

- Bloqueio total denominado ‘encarem os do canal do fatos’ com o youtube seguinte endereço: //https://www.youtube.com/c/EncaremosFatos, bem como o seu blog no seguinte endereço: http: //encaremosfatos.blogspot.Com/.

- A utilização de monitoramento eletrônico por meio de Tornozeleira Eletrônica, com raio na cidade de Maceió. (art. 319, IX, CPP);

- Proibição de utilização de quaisquer meios de comunicação para a propagação de fake news;

- Recolhimento domiciliar no período noturno das 21:00h até as 06:00h (artigo 319, V, CPP).

A paciente alega que ‘há um desrespeito à integridade da decisão concessiva de V. Exa, por vias transversas, desmoronando a coerência da liminar concedida. É bem verdade que, o juízo poderia fixar outras medidas e já o tinha feito, todavia, ele praticamente esgotou todas cautelares com uma argumentação que mais se assemelha a uma sentença penal condenatória do que uma decisão anterior ao julgamento do mérito’.

Requer seja determinada a imediata revogação do monitoramento eletrônico, para que seja mantida a integridade e coerência do decidido em liminar.

É o relatório.

Não se verifica na espécie que o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital descumpriu o quanto decidido pelo Ministro Relator Cristiano Zanin ao deferir a medida liminar no presente writ.

Na decisão liminar foi determinado que a prisão preventiva da paciente fosse substituída por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A monitoração eletrônica está prevista no inciso IX do referido artigo, assim, ao ser fixada como uma das medidas diversas da prisão, verifica-se que está sendo cumprida estritamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no presente writ, não havendo que se falar em desrespeito à integridade da decisão proferida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin.

Com essas considerações, manifesta-se a Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido.” (documento eletrônico 36)


É o relatório necessário. Decido.


Em 11/8/2023 concedi parcial ordem de habeas corpus nestes autos para determinar que o juízo processante substituísse a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares menos gravosas e fixasse, caso entendesse necessário, uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). (documento eletrônico 16)


Nesse sentido, o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Maceió/AL determinou à paciente as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) o comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias sem autorização deste Juízo; c) a proibição de manter contato com a querelante, bem como citar seu nome em quaisquer veículos de comunicação e/ou redes sociais ou sítios de internet por circunstâncias relacionadas ao fato; d) determinou o bloqueio total do canal do Youtube Encarem os Fatos. (documento eletrônico 20)


Posteriormente, a pedido da querelante, impôs, em complementação às anteriores, e) o monitoramento eletrônico da paciente; f) a proibição de utilização de quaisquer meios de comunicação para a propagação de fake news; e g) o recolhimento domiciliar no período noturno das 21:00h até as 06:00h. (documento eletrônico 22)


Vê-se, pois, que o Ministério Público Federal atestou a regularidade da decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Maceió/AL


E, embora diversas, as cautelares são complementares. Nesse contexto, não vislumbro o descumprimento, pelo juízo processante, da decisão por mim proferida nestes autos.


Ante o exposto, indefiro o pedido.


Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 1612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Petição 89.716/2023-STF


Trata-se de petição na qual se alega o seguinte:


MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, paciente, querelada, idosa com 73 anos, vem, por meio de seus advogados, impetrantes, REQUERER providências para reclamar a integridade e coerência da decisão concedida por V.Exa., em razão do descumprimento da por parte do juízo de 1º ao decretar medidas cautelares abusivas, pelos motivos abaixo expostos:

Eminente Ministro, a decisão de V. Exa., em sede de plantão no último dia 11 de agosto, determinou a substituição da prisão preventiva em medidas cautelares na esteira do parecer do MPF, como proibição do uso de internet e outras ligadas ao caso em concreto. Acrescenta, sua Excelência, sem prejuízos de outras medidas cautelares se fossem necessárias a serem fixadas pelo Juízo de 1º. Pois bem.

A soltura da jornalista, paciente, deu-se no dia 12 de agosto, sábado. Já na terça feira dia 15 o Juízo fixou uma séria de medidas previstas no art. 319, do CPP, nos itens I, III e IV, além de outras específicas:

a) o bloqueio total do canal do youtube denominado ‘encarem os fatos’ com o seguinte endereço: //https://www.youtube.com/c/Encaremos Fatos, bem como o seu blog no seguinte endereço: http://encaremosfatos.blogspot.Com/;

b) Oficie-se a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA, pelos meios eletrônicos disponíveis(juridicobrasil@google.com) para que promova o bloqueio total, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do canal acima informado, bem como o blog, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Todavia, no dia seguinte (16), a querelante/juíza, a mesma que requereu a prisão em outra ocasião, agora insatisfeita com as cautelares impostas pelo juízo de 1º grau, atravessa petição, requerendo o uso do monitoramento eletrônico como mais outra medida cautelar a ser fixada em desfavor da paciente. O juízo, sem ouvir o MP, tampouco a defesa, com pouco mais de 24h proferiu decisão nos exatos termos requeridos pela juíza/querelante.

Um ponto digno de nota, relaciona-se com a velocidade do processo penal em questão. Aponte para a queixa crime protocolada no dia 13 de julho, recebida em 27 de julho e a audiência de instrução já foi marcada para o próximo dia 29 de agosto, podendo encerrar-se o processo penal em 1º grau no mesmo dia, já que as alegações deverão ser orais, em menos de 60 dias.

Diga-se que no processo penal, sem trâmite prioritário, há algo de suspeito, todavia, aqui não é local próprio a enfrentar esse debate, mas, avise-se que estamos diante de um processo penal com viés autoritário e com passo marcado para a direção antecipadamente conhecida (sentença penal condenatória em tempo recorde).

No que interessa, há um desrespeito à integridade da decisão concessiva de V. Exa., por vias transversas, desmoronando a coerência da liminar concedida. É bem verdade que, o juízo poderia fixar outras medidas e já o tinha feito, todavia, ele praticamente esgotou todas cautelares com uma argumentação que mais se assemelha a uma sentença penal condenatória do que uma decisão anterior ao julgamento do mérito.

A paciente, resta comprometida e afetada em sua dignidade humana sem possibilidade mais de exercer sua profissão, com a vedação ao uso da internet e a remoção do canal onde recebia proventos salariais advindos do youtube, agora, monitorada, a possibilidade de novo emprego cai drasticamente.

Vê-se, pois, que o discurso judicial para fixar monitoramento eletrônico, liga-se a suposta ameaça praticada pela paciente em desfavor da querelante. Esclareça que a paciente, idosa e hipertensa, o receber voz de prisão, no estado de cólera, proferiu impropérios aleatoriamente, tal fato não tem consigo o dolo especial.

Todavia, aproveita-se disso, para emplacar, uma verdadeira humilhação pública e divulgar em rede local o fim a que chegou a velha jornalista, paciente, que reclama a atenção derradeira ao STF. No caso, para evitar a manipulação ou corrosão das suas decisões.

Não foi a finalidade da decisão dada em HC, no plantão, a imposição de tantas medidas, especialmente a tornozeleira eletrônica, com seu status ultrajante, REQUER, por isso, para manter a integridade e coerência do decidido em liminar, a imediata revogação do monitoramento eletrônico medida fixada, indevidamente, pelo juízo criminal de 1º grau por violar, por via oblíqua, a decisão monocrática de V.Exa.” (documento eletrônico 18, grifei)


Em 30/8/2023 solicitei informações ao Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Maceió/AL, quanto ao estrito cumprimento da decisão por mim proferida nestes autos, e, ainda, a manifestação do Procurador-Geral da República.


O magistrado de primeiro grau prestou os seguintes esclarecimentos:


Senhor Ministro Relator,

A fim de instruir os autos do habeas corpus de n. 231.212/AL presto a Vossa Excelência as seguintes informações:

Inicialmente, informo que após decisão proferida pelo Eminente Ministro Relator Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos exatos termos da manifestação da PGR, o qual determinou que este juízo fixasse de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP em favor da querelada, em decisão proferida no dia 14 de agosto de 2023, foi determinado o estrito cumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência. Destaco, que na oportunidade, foram fixadas algumas medidas cautelares, quais sejam:

Decisão de fls. 347/352.

I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;

[...]

III - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias sem autorização deste Juízo;

IV proibição de manter contato com a querelante, bem como citar seu nome em quaisquer veículos de comunicação e/ou redes sociais ou sítios de internet por circunstâncias relacionadas ao fato;

[...]

O bloqueio total do canal do youtube denominado ‘encarem os fatos’ com o seguinte endereço:

/https://www.youtube.com/c/encaremosfatos>

Bem como o seu blog no seguinte endereço:

.

[...]

Decisão de fls. 375/378.

1 - A utilização de monitoramento eletrônico por meio de Tornozeleira Eletrônica, com raio na cidade de Maceió. (art. 319, IX, CPP);

2- Proibição de utilização de quaisquer meios de comunicação para a propagação de fake news;

3 - Recolhimento domiciliar no período noturno das 21:00h até as 06:00h (artigo 319, V, CPP).’

Relato, ainda, que consoante termo de fls. 408/409, as partes foram ouvidas e a instrução criminal foi finalizada.

Eminente relator, informo que este juízo abriu vistas as partes para que apresentem suas alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pela querelante, após Ministério Público e, ao final, pela Querelada.

Nesses termos, são essas as informações que presto no presente habeas corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.” (documento eletrônico 34)


Posteriormente, o Ministério Público Federal manifestou-se, nos seguintes termos:


Consta dos autos que o Ministro Relator Cristiano Zanin concedeu parcialmente ordem de habeas corpus em favor da paciente para que fosse substituída a prisão preventiva por uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, ao cumprir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, fixou as seguintes medidas cautelares:

- Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;

- Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias sem autorização deste Juízo;

- Proibição de manter contato com a querelante, bem como citar seu nome em quaisquer veículos de comunicação e/ou redes sociais ou sítios de internet por circunstâncias relacionadas ao fato;

- Bloqueio total denominado ‘encarem os do canal do fatos’ com o youtube seguinte endereço: //https://www.youtube.com/c/EncaremosFatos, bem como o seu blog no seguinte endereço: http: //encaremosfatos.blogspot.Com/.

- A utilização de monitoramento eletrônico por meio de Tornozeleira Eletrônica, com raio na cidade de Maceió. (art. 319, IX, CPP);

- Proibição de utilização de quaisquer meios de comunicação para a propagação de fake news;

- Recolhimento domiciliar no período noturno das 21:00h até as 06:00h (artigo 319, V, CPP).

A paciente alega que ‘há um desrespeito à integridade da decisão concessiva de V. Exa, por vias transversas, desmoronando a coerência da liminar concedida. É bem verdade que, o juízo poderia fixar outras medidas e já o tinha feito, todavia, ele praticamente esgotou todas cautelares com uma argumentação que mais se assemelha a uma sentença penal condenatória do que uma decisão anterior ao julgamento do mérito’.

Requer seja determinada a imediata revogação do monitoramento eletrônico, para que seja mantida a integridade e coerência do decidido em liminar.

É o relatório.

Não se verifica na espécie que o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital descumpriu o quanto decidido pelo Ministro Relator Cristiano Zanin ao deferir a medida liminar no presente writ.

Na decisão liminar foi determinado que a prisão preventiva da paciente fosse substituída por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A monitoração eletrônica está prevista no inciso IX do referido artigo, assim, ao ser fixada como uma das medidas diversas da prisão, verifica-se que está sendo cumprida estritamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no presente writ, não havendo que se falar em desrespeito à integridade da decisão proferida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin.

Com essas considerações, manifesta-se a Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido.” (documento eletrônico 36)


É o relatório necessário. Decido.


Em 11/8/2023 concedi parcial ordem de habeas corpus nestes autos para determinar que o juízo processante substituísse a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares menos gravosas e fixasse, caso entendesse necessário, uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). (documento eletrônico 16)


Nesse sentido, o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Maceió/AL determinou à paciente as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) o comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias sem autorização deste Juízo; c) a proibição de manter contato com a querelante, bem como citar seu nome em quaisquer veículos de comunicação e/ou redes sociais ou sítios de internet por circunstâncias relacionadas ao fato; d) determinou o bloqueio total do canal do Youtube Encarem os Fatos. (documento eletrônico 20)


Posteriormente, a pedido da querelante, impôs, em complementação às anteriores, e) o monitoramento eletrônico da paciente; f) a proibição de utilização de quaisquer meios de comunicação para a propagação de fake news; e g) o recolhimento domiciliar no período noturno das 21:00h até as 06:00h. (documento eletrônico 22)


Vê-se, pois, que o Ministério Público Federal atestou a regularidade da decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Maceió/AL


E, embora diversas, as cautelares são complementares. Nesse contexto, não vislumbro o descumprimento, pelo juízo processante, da decisão por mim proferida nestes autos.


Ante o exposto, indefiro o pedido.


Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Maceió/AL quanto ao estrito cumprimento da decisão por mim proferida nestes autos em 11/8/2023 e, após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 3165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Maceió/AL quanto ao estrito cumprimento da decisão por mim proferida nestes autos em 11/8/2023 e, após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO: Torno sem efeito o trânsito em julgado certificado no documento eletrônico 26. Determino, em consequência, o desarquivamento destes autos.


À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal para as providências.


Após, voltem os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 23 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 811 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO: Torno sem efeito o trânsito em julgado certificado no documento eletrônico 26. Determino, em consequência, o desarquivamento destes autos.


À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal para as providências.


Após, voltem os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 23 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 2166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

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17/08/2023 Visualizar PDF

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14/08/2023 Visualizar PDF

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Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Maria Aparecida de Oliveira contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 840.654/AL (documento eletrônico 12).


A indigitada autoridade coatora resumiu os argumentos dos impetrantes nos seguintes termos:


"A defesa busca a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, a fim de que se conceda a liberdade provisória à paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que não caberia a decretação da medida extrema, por força do disposto no art. 313, I, do CPP, na medida em que "o fato narrado imputado a paciente, não ultrapassa a pena de 4 anos" (fl. 9). Acrescenta que a agente possui 73 anos, razão pela qual incidirá, obrigatoriamente, a atenuante prevista no art. 65, I, do CP.

Aduz que, ao contrário do que foi afirmado pela autoridade apontada como coatora, a acusada é primária.

Defende a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, em especial a prisão domiciliar, considerando a idade avançada da querelada."


Ao final, pede a defesa o


"[...] conhecimento do HC, com a SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691, ou concedê-lo, ex ofício, para determinar, já em caráter LIMINAR: a) a revogação da prisão preventiva ou substituí-la por outra medida diversa da prisão cautelar; e b) no MÉRITO, confirmar a liminar e conceder liberdade provisória para que a Paciente responda o processo em liberdade". (documento eletrônico 1, p. 13)


É o relatório necessário. Decido.


A presente impetração, como visto, se volta contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 840.654/AL (documento eletrônico 12).


Assim, em princípio, este pleito não poderia ter seguimento, sob pena de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior.


Todavia, na espécie, verifico flagrante ilegalidade apta a mitigar a impossibilidade da análise per saltum da matéria trazida no presente habeas corpus. Por esses motivos, passo ao exame do mérito desta impetração.


Nessa perspectiva, transcrevo, por oportuno, o teor da manifestação da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski nos autos do HC 840.654/AL, que, após análise exauriente, opinou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, nos seguintes termos:


"Trata-se de habeas corpusHabeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, contra a decisão prolatada pelo Desembargador Plantonista que indeferiu a liminar do

A impetração sustenta, em síntese, a possibilidade de superação, no caso, da Súmula n.º 691/STF, ressaltando que se trata de paciente de 73 anos, hipertensa, com notícias de tortura e maus tratos em sua prisão e cujas imputações referem-se a crimes contra a honra, mostrando-se a constrição corpórea despropositada, abusiva e ilegal. Aponta a ausência dos requisitos da custódia cautelar e de fundamentação idônea, eis que não apresentados dados concretos que justifiquem a segregação ou a negativa de aplicação de restrições legais diversas. Evoca a presença de condições favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo. Destaca que não houve, pela ora acusada, qualquer descumprimento de medidas anteriormente impostas. Defende que as providências previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a efetividade do processo. Assevera, ademais, que os delitos imputados possuem penas que não ultrapassam 4 anos e que, em caso de condenação, haverá a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Requer, ao fim, a revogação da preventiva (e-fls. 04-16).

A ofendida apresentou petição rechaçando os argumentos do writ (e-fls. 222- 226).

A Ministra Presidente, antes de apreciar o pedido liminar, solicitou informações atualizadas ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem (e-fls. 230-233).

Com informações (e-fls. 239-254 e 256-258), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República.

É, no essencial, o relatório.

De início, cumpre observar que, em regra, é inviável a análise, nessa Corte Superior, de habeas corpuswrit contra decisão que indeferiu pedido liminar em outro habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.'

Não obstante tal orientação, esse Superior Tribunal vem admitindo a mitigação do aludido entendimento sumular, em casos excepcionais, quando restar evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, como se pode comprovar do teor do seguinte precedente: [...].

Sob essa ótica, o constrangimento apontado será analisado, a fim de se apurar eventual existência de flagrante ilegalidade que configure hipótese de atuação de ofício desse Superior Tribunal de Justiça. Sobre a prisão preventiva, objeto central da impetração, é de se realçar, de pronto, que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, assegura que 'ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente' (inciso LXI) e que 'ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória' (inciso LXVI).

Já o Código de Processo Penal, com a redação dada pelas Leis n.º 12.403/11 e n.º 13.964/19, define a prisão preventiva como medida cautelar (art. 282, caputcaput) subsidiária (art. 282 § 6º c/c art. 319), sujeita ao binômio necessidade-proporcionalidade (art. 282, I e II), a ser decretada, por 'decisão motivada e fundamentada' (art. 315), 'a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial' (art. 311, segunda parte), 'em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal' (art. 311, primeira parte), que verse sobre crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I), para `garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal` (art. 312, caput, segunda parte).

Na hipótese dos autos, ao determinar a custódia cautelar da acusada, o magistrado a quo fundou-se na garantia da ordem pública. Contudo, embora a argumentação exposta tenha apresentado alguns elementos concretos (indícios de autoria e prova de materialidade), não restou demonstrado o periculum libertatis da ré, tendo as instâncias ordinárias deixado de justificar, adequadamente, a inviabilidade da fixação de medidas cautelares diversas no caso. O magistrado singular não logrou atribuir à paciente o cometimento de qualquer ato concreto destinado a embaraçar a colheita das provas, a molestar a paz social ou a impedir o cumprimento de eventual e futuro édito condenatório, afigurando-se, portanto, insuficiente a fundamentação lançada para embasar a segregação.

Transcreve-se, por oportuno e para clareza, o seguinte trecho da decisão que decretou a prisão preventiva, datada de 21/07/2023, nos seguintes termos:

'Cuidam os autos de queixa-crime, oferecida por EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA, ora querelante, contra a pessoa de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com seus acréscimos legais, previstos nos arts. 138, 139, 140 e 141, II, e § 2º, todos do Código Penal. Narra a querelante que tomou conhecimento que, no dia 05 de julho de 2023, a querelada veiculou uma série de vídeos a seu respeito, utilizou-se de expressões desrespeitosas, lançou ofensas contra a sua pessoa, quais sejam: 'Veio a mim denúncia contra essa senhora. Porque ela está... Ela continua fazendo maracutaia em nome da Braskem, certo? Ela continua!' ; (...) 'a senhora não é juíza federal, portanto a senhora não pode fazer'. (...) 'Teve um que ela levou o dinheiro na mão!' (...) Disse assim: 'é isso que o senhor tem que receber'. 'Levou 160 mil reais – tenho até o valor – para que ele desocupasse a casa.'; (...) 'Diz pra nós, já que a senhora faz negociação pervertida e prevaricada junto à Braskem, esdrúxula junto à Braskem'. (...) 'A juíza fez do quartel da Polícia Militar de Alagoas, na sala do comandante, um quarto de motel de beira de estrada.' (...) 'a sala do comandante da Polícia Militar, e o quartel da Polícia Militar de Alagoas, virou terreno livre para o sexo aberto, não foi juíza? A senhora fez isso.' (...) ''quanto custou?'. 'A senhora é disso, né? Eu sei que a senhora é disso', fazendo uso inclusive de sua imagem, requerendo, ao final, a retirada dos referidos conteúdos em seu desfavor da rede mundial de computadores, bem como a busca e apreensão de objetos relacionados à prática supostamente criminosa, a quebra do sigilo telemático da querelada com relação à referida data e a decretação da prisão preventiva da querelada, nos termos do art. 312 do Código Penal.

Instado o Ministério Público acerca do pleito, este, em manifestação de fls. 58/63, posicionou-se favoravelmente a todos os pedidos – busca e apreensão de objetos relacionados a suposta prática de crimes, quebra de sigilo telemático e decretação da prisão preventiva -, entendendo pela necessidade das diligências requestadas para a conclusão da materialidade e autoria delitiva, consoante as amplas provas produzidas até este momento.

É o relatório. Passo a decidir.

[...]

4) DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. Inicialmente, conforme análise do sistema SAJ/PG5, atualmente, a querelada, entre condenações e processos que responde, chega ao número de cinquenta e nove processos judiciais (fls. 81/83) em trâmite somente na Comarca de Maceió, em todos pela suposta prática de crimes contra a honra das pessoas, na imensa maioria dos casos contra autoridades públicas – Delegados, Juízes, Desembargadores, Promotores, Prefeitos, Deputados, Senadores, Policiais Militares e etc.

[...]

Pois bem. No caso em concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria dos delitos, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, bastando para tal simples leitura da mídia acostada às fls. 54, destaco:

'Agora a outra nota que eu postei no site foi sobre essa senhora aí, a nomeada juíza pervertida e prevaricada do Tribunal de Justiça de Alagoas, Emanuela Porangaba... essa daqui.

[...]

Ela também está entre os 14 (quatorze) juízes de Alagoas que recebiam propina. Ela ainda continua, viu gente? Eu digo ela continua, porque a denúncia que ela continua recebendo dinheiro da Braskem foi feita por três moradores do Pinheiro.

[...]

Veio a mim denúncia contra essa senhora. Porque ela está... Ela continua fazendo maracutaia em nome da Braskem, certo? Ela continua! Porque alguns deles foram procurados por ela para fazer a negociação com a Braskem.

Teve um que disse assim 'a senhora não é juíza federal, portanto a senhora não pode fazer'. Teve um que ela levou o dinheiro na mão! Disse assim: 'é isso que o senhor tem que receber'. Uma pessoa que tem uma irmã envolvida com ela. 'Você esqueceu de receber e pagar 20% (vinte por cento) do que o senhor recebe'. Levou 160 mil reais – tenho até o valor – para que ele desocupasse a casa.

Ele chegou assim 'não, eu não tenho nada a ver com a senhora nem com quem quer que seja. A casa é minha, a casa é minha. Eu estou em negociação com a empresa da Braskem, e não com juízes estaduais, e nem com ninguém'. As outras duas pessoas me disseram a mesma coisa, que ela está fazendo negociação com a Braskem, certo? – como se nada tivesse acontecido, ou acontecendo, contra ela. Ela não tá nem aí. Sabe por quê? sou juíza e nada vai tocar em mim.

Porque este caso, esse grande erro que ela cometeu, quando assinou uma liminar para aquele casal de cadetes para voltar a participar do curso da Polícia Militar, juíza, a senhora abriu um precedente ilimitado e perigoso. Quando a senhora assinou essa sentença para que esses cadetes voltassem. Agora eles vão continuar desrespeitando a polícia, certo? Vão continuar desrespeitando a corporação, desrespeitando a hierarquia da polícia. E vão sabe fazer o quê? Se aliar a muitos outros que querem praticar a mesma coisa dentro da polícia. Eles agora vão cometer atos piores do que já cometeram. São dois marginais!

[...]

Eles recorreram à justiça, e esta senhora pervertida e prevaricada... não sei nem se ela assinou ou se foram assessores dela que assinou... agora, quanto custou? Diz pra nós, já que a senhora faz negociação pervertida e prevaricada junto à Braskem, esdrúxula junto à Braskem. Eu tô com tudo contra a senhora.

[...]

Porque a sala, o gabinete do comandante da Polícia Militar de Alagoas, hoje, que fica lá na BR 101 Sul, na saída pra Marechal Deodoro, talvez seja um dos locais mais transitados do final de semana pecados agora virou sala de motel de beira de estrada, virou sala de motel de beira de estrada. Aí eu digo pra vocês... se vocês, que vem do Sul do país, ou do Sul do estado, ou do Sul do país mesmo, pela BR-101, e querem se aconchegar num motel gratuito e luxuoso, parem no quartel da Polícia Militar de Alagoas, dê uma entradinha e... Porque não paga nada! Virou motel de beira de estrada. A juíza fez do quartel da Polícia Militar de Alagoas, na sala do comandante, um quarto de motel de beira de estrada.

[...]

Porque a sala do comandante da Polícia Militar, e o quartel da Polícia Militar de Alagoas, virou terreno livre para o sexo aberto, não foi juíza? A senhora fez isso.

[...]

Dra. juíza, o seu erro foi irreparável. Agora, continuo perguntando: 'quanto custou?'. A senhora é disso, né? Eu sei que a senhora é disso.'

Lado outro, no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação no requisito da necessidade de se garantir a ordem pública, já que há risco de que, se permanecer solta, poderá permanecerá delinquindo, uma vez que a querelada responde por diversos crimes praticados da mesma natureza, inclusive com sentenças condenatórias com trânsito em julgado.

Não se pode olvidar, ainda, as dezenas de processos criminais que a querelada possui contra si, dos quais destaco 03 (três), de tantos outros, em que já possuem condenações por crimes da mesma natureza: 0718685- 82.2020.8.02.0001, 0720516-68.2020.8.02.0001 e 0711828- 20.2020.8.02.0001, todos praticados através do seu canal do Youtube. Tais circunstâncias denotam o seu modus operandi, e a habitualidade das ações supostamente criminosas.

As condenações, entretanto, não serviram para que a Querelada se redimisse pela prática de atos tidos por criminosos.

Como se observa, os processos criminais não tiveram nenhuma serventia para a mudança de hábito da Querelante. Ela descumpriu e descumpre cautelares impostas, e, mesmo após as sentenças, ofende a boa reputação da Magistrada. A impressão é de que o Poder Judiciário é incapaz de frenar sua vontade de macular a imagem das autoridades e das repartições públicas.

Nos autos de n. 0718685-82.2020.8.02.0001, a Querelada é condenada pela prática dos crimes de calúnia e difamação, cujo o dispositivo da Sentença destaca:

'Diante do exposto, com base no art. 383, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Queixa-Crime e, por conseguinte, CONDENO a querelada MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, como infratora dos artigos 138, 139 e 141, §2º, c/c art. 69, todos do Código Penal.

(...)

Portanto, torno a condenação da Querelada 'MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA' em definitivo à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) dias de detenção, e ao pagamento de 72 (sessenta e dois) dias-multa, no patamar já acima especificado, pelo que determino que a pena seja inicialmente cumprida em regime aberto, consoante o previsto no art. 33, §2º, 'a', do Código Penal.'

Por outro lado, no processo n. 0720516-68.2020.8.02.0001, a Querelada foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias, pela prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, pela publicação de vídeo intitulado 'O consórcio de 10 milhões para matar adversário', no qual a Querelada atribui ao proponente daquela Ação Penal o financiamento de um crime de homicídio. Confira-se o dispositivo da Sentença Judicial:

'Considerando que MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA fora condenada pelo crime de calúnia a reprimenda de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime de difamação a reprimenda de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa e pelo crime de injúria a reprimenda de 08 (oito) meses e 24 (vinte quatro) dias de detenção, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, aplico-lhe a regra do concurso formal imperfeito, prevista no art. 70, segunda parte, do CP, condenando a Querelada em definitivo a reprimenda de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal) e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no patamar já acima especificado.'

Já no processo n. 0711828-20.2020.8.02.0001, também, a Querelada foi condenada pela prática dos crimes de calúnia e difamação, pela publicação de vídeo em que acusa todos os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, de terem recebido R$200.000,00 (duzentos mil reais) para relaxarem a prisão de determinada pessoa. Quanto às palavras disparadas contra a querelante, vejamos o que foi dito em seu canal: [...].

[...]

Observa-se que as medidas em outras ações criminais foram inócuas, pois, mesmo com medidas judiciais, a querelada volta a praticar supostos delitos da mesma natureza. Chama atenção o desdém com que a querelada trata as decisões judiciais. Por exemplo, na ação de nº 0700530-64.2021.8.02.0205, houve descumprimento de medida de urgência antecipada.

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Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/08/2023 Visualizar PDF

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Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Maria Aparecida de Oliveira contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 840.654/AL (documento eletrônico 12).


A indigitada autoridade coatora resumiu os argumentos dos impetrantes nos seguintes termos:


"A defesa busca a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, a fim de que se conceda a liberdade provisória à paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que não caberia a decretação da medida extrema, por força do disposto no art. 313, I, do CPP, na medida em que "o fato narrado imputado a paciente, não ultrapassa a pena de 4 anos" (fl. 9). Acrescenta que a agente possui 73 anos, razão pela qual incidirá, obrigatoriamente, a atenuante prevista no art. 65, I, do CP.

Aduz que, ao contrário do que foi afirmado pela autoridade apontada como coatora, a acusada é primária.

Defende a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, em especial a prisão domiciliar, considerando a idade avançada da querelada."


Ao final, pede a defesa o


"[...] conhecimento do HC, com a SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691, ou concedê-lo, ex ofício, para determinar, já em caráter LIMINAR: a) a revogação da prisão preventiva ou substituí-la por outra medida diversa da prisão cautelar; e b) no MÉRITO, confirmar a liminar e conceder liberdade provisória para que a Paciente responda o processo em liberdade". (documento eletrônico 1, p. 13)


É o relatório necessário. Decido.


A presente impetração, como visto, se volta contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 840.654/AL (documento eletrônico 12).


Assim, em princípio, este pleito não poderia ter seguimento, sob pena de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior.


Todavia, na espécie, verifico flagrante ilegalidade apta a mitigar a impossibilidade da análise per saltum da matéria trazida no presente habeas corpus. Por esses motivos, passo ao exame do mérito desta impetração.


Nessa perspectiva, transcrevo, por oportuno, o teor da manifestação da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski nos autos do HC 840.654/AL, que, após análise exauriente, opinou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, nos seguintes termos:


"Trata-se de habeas corpusHabeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, contra a decisão prolatada pelo Desembargador Plantonista que indeferiu a liminar do

A impetração sustenta, em síntese, a possibilidade de superação, no caso, da Súmula n.º 691/STF, ressaltando que se trata de paciente de 73 anos, hipertensa, com notícias de tortura e maus tratos em sua prisão e cujas imputações referem-se a crimes contra a honra, mostrando-se a constrição corpórea despropositada, abusiva e ilegal. Aponta a ausência dos requisitos da custódia cautelar e de fundamentação idônea, eis que não apresentados dados concretos que justifiquem a segregação ou a negativa de aplicação de restrições legais diversas. Evoca a presença de condições favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo. Destaca que não houve, pela ora acusada, qualquer descumprimento de medidas anteriormente impostas. Defende que as providências previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a efetividade do processo. Assevera, ademais, que os delitos imputados possuem penas que não ultrapassam 4 anos e que, em caso de condenação, haverá a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Requer, ao fim, a revogação da preventiva (e-fls. 04-16).

A ofendida apresentou petição rechaçando os argumentos do writ (e-fls. 222- 226).

A Ministra Presidente, antes de apreciar o pedido liminar, solicitou informações atualizadas ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem (e-fls. 230-233).

Com informações (e-fls. 239-254 e 256-258), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República.

É, no essencial, o relatório.

De início, cumpre observar que, em regra, é inviável a análise, nessa Corte Superior, de habeas corpuswrit contra decisão que indeferiu pedido liminar em outro habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.'

Não obstante tal orientação, esse Superior Tribunal vem admitindo a mitigação do aludido entendimento sumular, em casos excepcionais, quando restar evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, como se pode comprovar do teor do seguinte precedente: [...].

Sob essa ótica, o constrangimento apontado será analisado, a fim de se apurar eventual existência de flagrante ilegalidade que configure hipótese de atuação de ofício desse Superior Tribunal de Justiça. Sobre a prisão preventiva, objeto central da impetração, é de se realçar, de pronto, que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, assegura que 'ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente' (inciso LXI) e que 'ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória' (inciso LXVI).

Já o Código de Processo Penal, com a redação dada pelas Leis n.º 12.403/11 e n.º 13.964/19, define a prisão preventiva como medida cautelar (art. 282, caputcaput) subsidiária (art. 282 § 6º c/c art. 319), sujeita ao binômio necessidade-proporcionalidade (art. 282, I e II), a ser decretada, por 'decisão motivada e fundamentada' (art. 315), 'a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial' (art. 311, segunda parte), 'em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal' (art. 311, primeira parte), que verse sobre crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I), para `garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal` (art. 312, caput, segunda parte).

Na hipótese dos autos, ao determinar a custódia cautelar da acusada, o magistrado a quo fundou-se na garantia da ordem pública. Contudo, embora a argumentação exposta tenha apresentado alguns elementos concretos (indícios de autoria e prova de materialidade), não restou demonstrado o periculum libertatis da ré, tendo as instâncias ordinárias deixado de justificar, adequadamente, a inviabilidade da fixação de medidas cautelares diversas no caso. O magistrado singular não logrou atribuir à paciente o cometimento de qualquer ato concreto destinado a embaraçar a colheita das provas, a molestar a paz social ou a impedir o cumprimento de eventual e futuro édito condenatório, afigurando-se, portanto, insuficiente a fundamentação lançada para embasar a segregação.

Transcreve-se, por oportuno e para clareza, o seguinte trecho da decisão que decretou a prisão preventiva, datada de 21/07/2023, nos seguintes termos:

'Cuidam os autos de queixa-crime, oferecida por EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA, ora querelante, contra a pessoa de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com seus acréscimos legais, previstos nos arts. 138, 139, 140 e 141, II, e § 2º, todos do Código Penal. Narra a querelante que tomou conhecimento que, no dia 05 de julho de 2023, a querelada veiculou uma série de vídeos a seu respeito, utilizou-se de expressões desrespeitosas, lançou ofensas contra a sua pessoa, quais sejam: 'Veio a mim denúncia contra essa senhora. Porque ela está... Ela continua fazendo maracutaia em nome da Braskem, certo? Ela continua!' ; (...) 'a senhora não é juíza federal, portanto a senhora não pode fazer'. (...) 'Teve um que ela levou o dinheiro na mão!' (...) Disse assim: 'é isso que o senhor tem que receber'. 'Levou 160 mil reais – tenho até o valor – para que ele desocupasse a casa.'; (...) 'Diz pra nós, já que a senhora faz negociação pervertida e prevaricada junto à Braskem, esdrúxula junto à Braskem'. (...) 'A juíza fez do quartel da Polícia Militar de Alagoas, na sala do comandante, um quarto de motel de beira de estrada.' (...) 'a sala do comandante da Polícia Militar, e o quartel da Polícia Militar de Alagoas, virou terreno livre para o sexo aberto, não foi juíza? A senhora fez isso.' (...) ''quanto custou?'. 'A senhora é disso, né? Eu sei que a senhora é disso', fazendo uso inclusive de sua imagem, requerendo, ao final, a retirada dos referidos conteúdos em seu desfavor da rede mundial de computadores, bem como a busca e apreensão de objetos relacionados à prática supostamente criminosa, a quebra do sigilo telemático da querelada com relação à referida data e a decretação da prisão preventiva da querelada, nos termos do art. 312 do Código Penal.

Instado o Ministério Público acerca do pleito, este, em manifestação de fls. 58/63, posicionou-se favoravelmente a todos os pedidos – busca e apreensão de objetos relacionados a suposta prática de crimes, quebra de sigilo telemático e decretação da prisão preventiva -, entendendo pela necessidade das diligências requestadas para a conclusão da materialidade e autoria delitiva, consoante as amplas provas produzidas até este momento.

É o relatório. Passo a decidir.

[...]

4) DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. Inicialmente, conforme análise do sistema SAJ/PG5, atualmente, a querelada, entre condenações e processos que responde, chega ao número de cinquenta e nove processos judiciais (fls. 81/83) em trâmite somente na Comarca de Maceió, em todos pela suposta prática de crimes contra a honra das pessoas, na imensa maioria dos casos contra autoridades públicas – Delegados, Juízes, Desembargadores, Promotores, Prefeitos, Deputados, Senadores, Policiais Militares e etc.

[...]

Pois bem. No caso em concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria dos delitos, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, bastando para tal simples leitura da mídia acostada às fls. 54, destaco:

'Agora a outra nota que eu postei no site foi sobre essa senhora aí, a nomeada juíza pervertida e prevaricada do Tribunal de Justiça de Alagoas, Emanuela Porangaba... essa daqui.

[...]

Ela também está entre os 14 (quatorze) juízes de Alagoas que recebiam propina. Ela ainda continua, viu gente? Eu digo ela continua, porque a denúncia que ela continua recebendo dinheiro da Braskem foi feita por três moradores do Pinheiro.

[...]

Veio a mim denúncia contra essa senhora. Porque ela está... Ela continua fazendo maracutaia em nome da Braskem, certo? Ela continua! Porque alguns deles foram procurados por ela para fazer a negociação com a Braskem.

Teve um que disse assim 'a senhora não é juíza federal, portanto a senhora não pode fazer'. Teve um que ela levou o dinheiro na mão! Disse assim: 'é isso que o senhor tem que receber'. Uma pessoa que tem uma irmã envolvida com ela. 'Você esqueceu de receber e pagar 20% (vinte por cento) do que o senhor recebe'. Levou 160 mil reais – tenho até o valor – para que ele desocupasse a casa.

Ele chegou assim 'não, eu não tenho nada a ver com a senhora nem com quem quer que seja. A casa é minha, a casa é minha. Eu estou em negociação com a empresa da Braskem, e não com juízes estaduais, e nem com ninguém'. As outras duas pessoas me disseram a mesma coisa, que ela está fazendo negociação com a Braskem, certo? – como se nada tivesse acontecido, ou acontecendo, contra ela. Ela não tá nem aí. Sabe por quê? sou juíza e nada vai tocar em mim.

Porque este caso, esse grande erro que ela cometeu, quando assinou uma liminar para aquele casal de cadetes para voltar a participar do curso da Polícia Militar, juíza, a senhora abriu um precedente ilimitado e perigoso. Quando a senhora assinou essa sentença para que esses cadetes voltassem. Agora eles vão continuar desrespeitando a polícia, certo? Vão continuar desrespeitando a corporação, desrespeitando a hierarquia da polícia. E vão sabe fazer o quê? Se aliar a muitos outros que querem praticar a mesma coisa dentro da polícia. Eles agora vão cometer atos piores do que já cometeram. São dois marginais!

[...]

Eles recorreram à justiça, e esta senhora pervertida e prevaricada... não sei nem se ela assinou ou se foram assessores dela que assinou... agora, quanto custou? Diz pra nós, já que a senhora faz negociação pervertida e prevaricada junto à Braskem, esdrúxula junto à Braskem. Eu tô com tudo contra a senhora.

[...]

Porque a sala, o gabinete do comandante da Polícia Militar de Alagoas, hoje, que fica lá na BR 101 Sul, na saída pra Marechal Deodoro, talvez seja um dos locais mais transitados do final de semana pecados agora virou sala de motel de beira de estrada, virou sala de motel de beira de estrada. Aí eu digo pra vocês... se vocês, que vem do Sul do país, ou do Sul do estado, ou do Sul do país mesmo, pela BR-101, e querem se aconchegar num motel gratuito e luxuoso, parem no quartel da Polícia Militar de Alagoas, dê uma entradinha e... Porque não paga nada! Virou motel de beira de estrada. A juíza fez do quartel da Polícia Militar de Alagoas, na sala do comandante, um quarto de motel de beira de estrada.

[...]

Porque a sala do comandante da Polícia Militar, e o quartel da Polícia Militar de Alagoas, virou terreno livre para o sexo aberto, não foi juíza? A senhora fez isso.

[...]

Dra. juíza, o seu erro foi irreparável. Agora, continuo perguntando: 'quanto custou?'. A senhora é disso, né? Eu sei que a senhora é disso.'

Lado outro, no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação no requisito da necessidade de se garantir a ordem pública, já que há risco de que, se permanecer solta, poderá permanecerá delinquindo, uma vez que a querelada responde por diversos crimes praticados da mesma natureza, inclusive com sentenças condenatórias com trânsito em julgado.

Não se pode olvidar, ainda, as dezenas de processos criminais que a querelada possui contra si, dos quais destaco 03 (três), de tantos outros, em que já possuem condenações por crimes da mesma natureza: 0718685- 82.2020.8.02.0001, 0720516-68.2020.8.02.0001 e 0711828- 20.2020.8.02.0001, todos praticados através do seu canal do Youtube. Tais circunstâncias denotam o seu modus operandi, e a habitualidade das ações supostamente criminosas.

As condenações, entretanto, não serviram para que a Querelada se redimisse pela prática de atos tidos por criminosos.

Como se observa, os processos criminais não tiveram nenhuma serventia para a mudança de hábito da Querelante. Ela descumpriu e descumpre cautelares impostas, e, mesmo após as sentenças, ofende a boa reputação da Magistrada. A impressão é de que o Poder Judiciário é incapaz de frenar sua vontade de macular a imagem das autoridades e das repartições públicas.

Nos autos de n. 0718685-82.2020.8.02.0001, a Querelada é condenada pela prática dos crimes de calúnia e difamação, cujo o dispositivo da Sentença destaca:

'Diante do exposto, com base no art. 383, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Queixa-Crime e, por conseguinte, CONDENO a querelada MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, como infratora dos artigos 138, 139 e 141, §2º, c/c art. 69, todos do Código Penal.

(...)

Portanto, torno a condenação da Querelada 'MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA' em definitivo à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) dias de detenção, e ao pagamento de 72 (sessenta e dois) dias-multa, no patamar já acima especificado, pelo que determino que a pena seja inicialmente cumprida em regime aberto, consoante o previsto no art. 33, §2º, 'a', do Código Penal.'

Por outro lado, no processo n. 0720516-68.2020.8.02.0001, a Querelada foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias, pela prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, pela publicação de vídeo intitulado 'O consórcio de 10 milhões para matar adversário', no qual a Querelada atribui ao proponente daquela Ação Penal o financiamento de um crime de homicídio. Confira-se o dispositivo da Sentença Judicial:

'Considerando que MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA fora condenada pelo crime de calúnia a reprimenda de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime de difamação a reprimenda de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa e pelo crime de injúria a reprimenda de 08 (oito) meses e 24 (vinte quatro) dias de detenção, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, aplico-lhe a regra do concurso formal imperfeito, prevista no art. 70, segunda parte, do CP, condenando a Querelada em definitivo a reprimenda de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal) e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no patamar já acima especificado.'

Já no processo n. 0711828-20.2020.8.02.0001, também, a Querelada foi condenada pela prática dos crimes de calúnia e difamação, pela publicação de vídeo em que acusa todos os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, de terem recebido R$200.000,00 (duzentos mil reais) para relaxarem a prisão de determinada pessoa. Quanto às palavras disparadas contra a querelante, vejamos o que foi dito em seu canal: [...].

[...]

Observa-se que as medidas em outras ações criminais foram inócuas, pois, mesmo com medidas judiciais, a querelada volta a praticar supostos delitos da mesma natureza. Chama atenção o desdém com que a querelada trata as decisões judiciais. Por exemplo, na ação de nº 0700530-64.2021.8.02.0205, houve descumprimento de medida de urgência antecipada.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão