Informações do processo 2023/0278049-2

Movimentações 2024 2023

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCD na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


FEDERAL - "AMICUS CURIAE"

REQUERIDO

ADVOGADOS

INTERES.

INTERES.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE
INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO
CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é
cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o
ingresso do
'amicus curiae'. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015
não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a
admissibilidade do
'amicus curiae' não é impugnável por agravo interno, seja
porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja
porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição

de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n.
1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5/12/2018, DJe de 19/12/2018).

2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de
reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de
relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como
amicus curiae,
intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra
manifestamente incabível.

3. Pedido de reconsideração não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 6943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 15088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ProAfR no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL   CIVIL.   RECURSO   ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.

SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.

1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:

Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de
acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de
falência.

2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no
STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado
na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp
n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.

ACÓRDÃO

A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC/2015), nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, para consolidação do entendimento da Segunda Seção
sobre:  "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios

sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao

crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência". Por unanimidade,
determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha
havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no
último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Não participou o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 09 de abril de 2024(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator


Retirado da página 10626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 2090060 (2023/0278019-0) em 18/12/2023 às
15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão