Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
20/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SUMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial por entender incidente a Súmula 284/STF e pelo viés constitucional dado a
Matéria.
2. Não se pode ter como impugnado o argumento de que "incide o óbice da Súmula 284/STF em
razão da ausência de comando normativo quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal", incide a Súmula 182/STJ.
3. Ao abrir mão de impugnar fundamentação constitucional posta no acórdão, sem que tenha sido
interposto Recurso Extraordinário verifica-se a incidência da Sumula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles". Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional
não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ,
segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
4. Agravo Interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/11/2023 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 31/10/2023 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ADVOGADOS : LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO - AM00A760
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR -
AM00A758
06/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11011 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de outubro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
resumido:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS
DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS
JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
ZFM. POSSIBILIDADE. ART. 4° DO DL 288/1967. JURISPRUDÊNCIA
DESTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E
CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 111, II, do CTN,
do art. 150, § 6º, da CF e do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, no que concerne à inexistência do
direito à isenção tributária sobre a receita decorrente da prestação de serviço realizada na Zona
Franca de Manaus, pois o benefício fiscal se aplica somente à receita de venda de mercadoria de
origem nacional destinada ao consumo ou à industrialização na referida localidade, trazendo a
seguinte argumentação:
De início, frise-se que o art. 4º do Decreto-Lei 288/67 alude especificamente à
exportação de mercadorias de origem nacional, verbis: [...]
Nesse sentido, o referido Decreto-Lei fez garantir que as mercadorias de origem
nacional destinadas a consumo ou industrialização, que ingressassem na área
delimitada, pudessem receber o tratamento fiscal diferenciado ali aplicado. Mas
em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no campo da isenção a
prestação de serviços.
Nota-se que o dispositivo não se aplica à parte adversa, que não promove ato de
exportação de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus, e sim, trata-
se de empresa prestadora de serviço. E as operações equiparadas à exportação
referem-se à venda de mercadorias nacionais e não à prestação de serviços (fls.
278-279).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , é incabível o recurso especial pois interposto contra
acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional,
descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 19/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.302.307/TO,
relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp
1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020;
AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.
Ademais, quanto ao art. 150, § 6º, da CF, é incabível o recurso especial quando
visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
No mais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando
normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que
atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no
que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no
REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10955 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/08/2023 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?