Informações do processo HC 231054

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/08/2023 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO “CPMI – 8 DE JANEIRO”. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. OITIVA REALIZADA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Alexandre Vitorino Silva e outros, advogados, em 8.8.2023, em benefício de Luis Marcos dos Reis, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, pelo qual o paciente é convocado para prestar depoimento na CPMI – 8 de janeiro” (e-docs. 7 e 8).

O caso

2. Os impetrantes relatam que, “na sessão deliberativa de 03/08/2023, na 10ª Reunião da CPMI, os membros da CPMI aprovaram os Requerimentos de n.º 885/2023, 1025/2023, 1137/2023, 1250/2023, 1329/2023, 1426/2023, 1434/2023 e 1514/2023, para a convocação do ex-Sargento Luis Marcos do Reis, ora Paciente, para prestar depoimento (vide requerimentos anexos). A aprovação dos requerimentos de convocação constitui o ato coator” (fl. 2, e-doc. 1).


Alegam que, apesar de o requerimento mencionar que o paciente deverá ser ouvido na condição de testemunha, o conteúdo das justificativas de convocação não deixa nenhuma dúvida sobre sua condição de investigado” (fl. 4, e-doc. 1).


Asseveram que “algumas das justificativas apresentadas pelos membros da r. CPMI apontam, datamaxima venia , fundamentos que fogem do escopo da investigação parlamentar instaurada e denunciam a ilegalidade da convocação, que extrapola os fatos de 8 de janeiro de 2023 (objeto delimitado da CPMI) para realizar incursão sobre suposta falsificação de cartão de vacina, bem como sobre alegados pagamentos de despesas da Ex-Primeira-Dama, Michelle Bolsonaro” (fl. 2, e-doc. 1).


Assinalam que “a Exma. Senhora Ministra Cármen Lúcia, nos autos do HC nº 229323/DF, assegurou, liminarmente, o direito ao silêncio do Coronel Mauro Cesar Barbosa Cid, diante de sua convocação para prestar depoimento perante os membros da CPMI de 8 (oito) de janeiro. Acontece que os fatos narrados nos autos mencionados são exatamente idênticos ao presente caso, visto que o sargento da reserva Luis Marcos dos Reis também é investigado pelos mesmos episódios” (fl. 5, e-doc. 1).


Sustentam que o paciente busca a concessão de salvo conduto em seu favor, diante do receio plausível e justo da prática iminente de atos ilegais e constrangedores do direito ao silêncio que poderiam ocorrer diante do seu depoimento na CPMI” (fl. 5, e-doc. 1).


Ressaltam que,diante da existência prévia de uma investigação no âmbito do Poder Judiciário e o teor do próprio requerimento emanado do Poder Legislativo, bem como de sua motivação, nota-se a impossibilidade de o paciente ser inquirido apenas como testemunha, quando, na realidade, figura como investigado, o que gera o constrangimento ilegal diante do seu depoimento. É ilegal também tomar o compromisso de dizer a verdade em tais condições” (fls. 8-9, e-doc. 1).


Argumentam que, no que diz respeito à suposta menção do nome do paciente nas apurações da CPMI, o sargento e seus patronos também não possuem acesso, ainda, ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, que pressupõe equivocadamente a relação do ex-sargento com supostos atos ilícitos. Logo, a oitiva na CPMI deve ser marcada em data ulterior à disponibilização do citado documento e de outros aos quais se relacione à defesa técnica” (sic, fl. 11, e-doc. 1).


São os requerimentos e o pedido:

Dessa forma, tendo em vista os fatos e fundamentos ora assinalados, o Paciente, por meio de seus advogados, requer a concessão de liminar em HC para assegurar, cautelarmente, em face da CPMI de 8 de janeiro:

a) a faculdade de não atender à convocação para comparecimento à sessão iminente, em atenção ao exercício ao direito ao silêncio ora antecipado (garantia de não autoincriminação na perspectiva passiva);

b) caso assim não se entenda, seja a data de comparecimento designada apenas após conceder-se pleno acesso à defesa ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, bem como a todo e qualquer documento que cite o paciente como potencial autor ou partícipe de delito;

c) em caso de comparecimento, o direito de não ser compromissado e de não ser compelido a falar, podendo silenciar, total ou parcialmente, segundo sua própria avaliação, assegurada, ainda, a presença e intervenção dos advogados para a garantia dos direitos fundamentais do investigado durante todo o depoimento, permitindo-se aos patronos, no limite, retirar-se do recinto, sem constrangimento ilegal, caso haja contrariedade a determinações do Supremo Tribunal Federal; e

d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais, como medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito, ou ameaça de instauração de processo, decorrentes do exercício dos direitos supra, bem como o direito a ser tratado com urbanidade;

e) o direito de não ser interrogado sobre fatos que não tenham relação direta com os eventos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes. Em especial, roga seja determinada aos membros da comissão a abstenção de formulação de questões relacionadas à suposta participação em crime de falsificação de cartão de vacinação ou peculato virtual associado e a supostos pagamentos de serviços realizados em favor da ex-Primeira-Dama Michelle Bolsonaro, bem como sobre eventuais valores repassados pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais, que não guardam qualquer relação com o objeto da CPMI, confinado em sua convocação aos fatos determinados conectados aos protestos havidos na Esplanada dos Ministérios em 8 de janeiro de 2023.

No mérito, seja a ordem concedida para confirmar a liminar requerida, tornando seus efeitos definitivos” (fls. 13-14, e-doc. 1).


3. Em 10.8.2023, foram requisitadas informações ao Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “CPMI – 8 de janeiro”, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, sobre o alegado nesta impetração, para esclarecer em que condição o paciente era convocado, como testemunha ou investigado (fls. 1-5, e-doc. 17).


4. As informações foram prestadas em 16.8.2023, no sentido de “que há seis requerimentos destinados à convocação para comparecimento do paciente, sendo um deles para depor na condição de testemunha e nos outros cinco sem especificar a que título será ouvido” (fl. 13, e-doc. 19).


Aponta-se que, “na maioria dos requerimentos de convocação do paciente, a finalidade da oitiva é a sua colaboração em relação a fatos de que porventura tenha conhecimento e que possam inclusive inocentar pessoas sob as quais recaiam suspeitas” (fl. 14, e-doc. 19).

5. Em 18.8.2023, os impetrantes informaram a designação do dia 24.8.2023 para que o paciente prestasse depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, na condição de testemunha, conforme dados disponibilizados no sítio eletrônico do Senado Federal (fl. 1, e-doc. 28).


6. Em 22.8.2023, a liminar foi deferida em parte, apenas para assegurar ao paciente, que tem o dever de comparecimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito para a qual convocado, que, ao ser inquirido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ‘CPMI – 8 de janeiro’, sejam respeitados a) o direito de ser assistido por seus advogados e com eles se comunicar pessoal e reservadamente, garantidas as prerrogativas da Lei n. 8.906/1994; b) o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si, podendo manter-se em silêncio e não ser obrigado a responder a perguntas que possam incriminá-lo, sendo-lhe, entretanto, proibido silenciar diante de perguntas que, nítida e objetivamente, em nada o incrimine, por exemplo, quanto a seus dados pessoais, a sua qualificação, não podendo faltar com a verdade quanto aos demais questionamentos não inseridos, nem contidos nesta cláusula” (fls. 1-22, e-doc. 34).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


7. Consta das informações complementares prestadas pelo advogado do Senado Federal, Edvaldo Fernandes da Silva, que o paciente foi ouvido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “CPMI – 8 de janeiro” em 24.8.2023, tendo sido cumpridos os termos da decisão liminar (fls. 1-14, e-doc. 39).


8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que “a realização da oitiva, garantidos os direitos da Paciente, implica a prejudicialidade do feito(HC n. 89.269, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 15.12.2006).


Na mesma linha são as seguintes decisões monocráticas: HC n. 205.331, de minha relatoria, DJe 14.9.2021; HC n. 169.949, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.8.2019; HC n. 169.595, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 14.8.2019; HC n. 150.294, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.9.2018; HC n. 135.286, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 23.3.2017; HC n. 134.259, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 23.8.2016; HC n. 128.536, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 15.10.2015; HC n. 129.071, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 23.9.2015; e HC n. 129.117, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 1º.9.2015.


9. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Arquive-se.


Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO “CPMI – 8 DE JANEIRO”. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. OITIVA REALIZADA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Alexandre Vitorino Silva e outros, advogados, em 8.8.2023, em benefício de Luis Marcos dos Reis, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, pelo qual o paciente é convocado para prestar depoimento na CPMI – 8 de janeiro” (e-docs. 7 e 8).

O caso

2. Os impetrantes relatam que, “na sessão deliberativa de 03/08/2023, na 10ª Reunião da CPMI, os membros da CPMI aprovaram os Requerimentos de n.º 885/2023, 1025/2023, 1137/2023, 1250/2023, 1329/2023, 1426/2023, 1434/2023 e 1514/2023, para a convocação do ex-Sargento Luis Marcos do Reis, ora Paciente, para prestar depoimento (vide requerimentos anexos). A aprovação dos requerimentos de convocação constitui o ato coator” (fl. 2, e-doc. 1).


Alegam que, apesar de o requerimento mencionar que o paciente deverá ser ouvido na condição de testemunha, o conteúdo das justificativas de convocação não deixa nenhuma dúvida sobre sua condição de investigado” (fl. 4, e-doc. 1).


Asseveram que “algumas das justificativas apresentadas pelos membros da r. CPMI apontam, datamaxima venia , fundamentos que fogem do escopo da investigação parlamentar instaurada e denunciam a ilegalidade da convocação, que extrapola os fatos de 8 de janeiro de 2023 (objeto delimitado da CPMI) para realizar incursão sobre suposta falsificação de cartão de vacina, bem como sobre alegados pagamentos de despesas da Ex-Primeira-Dama, Michelle Bolsonaro” (fl. 2, e-doc. 1).


Assinalam que “a Exma. Senhora Ministra Cármen Lúcia, nos autos do HC nº 229323/DF, assegurou, liminarmente, o direito ao silêncio do Coronel Mauro Cesar Barbosa Cid, diante de sua convocação para prestar depoimento perante os membros da CPMI de 8 (oito) de janeiro. Acontece que os fatos narrados nos autos mencionados são exatamente idênticos ao presente caso, visto que o sargento da reserva Luis Marcos dos Reis também é investigado pelos mesmos episódios” (fl. 5, e-doc. 1).


Sustentam que o paciente busca a concessão de salvo conduto em seu favor, diante do receio plausível e justo da prática iminente de atos ilegais e constrangedores do direito ao silêncio que poderiam ocorrer diante do seu depoimento na CPMI” (fl. 5, e-doc. 1).


Ressaltam que,diante da existência prévia de uma investigação no âmbito do Poder Judiciário e o teor do próprio requerimento emanado do Poder Legislativo, bem como de sua motivação, nota-se a impossibilidade de o paciente ser inquirido apenas como testemunha, quando, na realidade, figura como investigado, o que gera o constrangimento ilegal diante do seu depoimento. É ilegal também tomar o compromisso de dizer a verdade em tais condições” (fls. 8-9, e-doc. 1).


Argumentam que, no que diz respeito à suposta menção do nome do paciente nas apurações da CPMI, o sargento e seus patronos também não possuem acesso, ainda, ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, que pressupõe equivocadamente a relação do ex-sargento com supostos atos ilícitos. Logo, a oitiva na CPMI deve ser marcada em data ulterior à disponibilização do citado documento e de outros aos quais se relacione à defesa técnica” (sic, fl. 11, e-doc. 1).


São os requerimentos e o pedido:

Dessa forma, tendo em vista os fatos e fundamentos ora assinalados, o Paciente, por meio de seus advogados, requer a concessão de liminar em HC para assegurar, cautelarmente, em face da CPMI de 8 de janeiro:

a) a faculdade de não atender à convocação para comparecimento à sessão iminente, em atenção ao exercício ao direito ao silêncio ora antecipado (garantia de não autoincriminação na perspectiva passiva);

b) caso assim não se entenda, seja a data de comparecimento designada apenas após conceder-se pleno acesso à defesa ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, bem como a todo e qualquer documento que cite o paciente como potencial autor ou partícipe de delito;

c) em caso de comparecimento, o direito de não ser compromissado e de não ser compelido a falar, podendo silenciar, total ou parcialmente, segundo sua própria avaliação, assegurada, ainda, a presença e intervenção dos advogados para a garantia dos direitos fundamentais do investigado durante todo o depoimento, permitindo-se aos patronos, no limite, retirar-se do recinto, sem constrangimento ilegal, caso haja contrariedade a determinações do Supremo Tribunal Federal; e

d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais, como medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito, ou ameaça de instauração de processo, decorrentes do exercício dos direitos supra, bem como o direito a ser tratado com urbanidade;

e) o direito de não ser interrogado sobre fatos que não tenham relação direta com os eventos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes. Em especial, roga seja determinada aos membros da comissão a abstenção de formulação de questões relacionadas à suposta participação em crime de falsificação de cartão de vacinação ou peculato virtual associado e a supostos pagamentos de serviços realizados em favor da ex-Primeira-Dama Michelle Bolsonaro, bem como sobre eventuais valores repassados pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais, que não guardam qualquer relação com o objeto da CPMI, confinado em sua convocação aos fatos determinados conectados aos protestos havidos na Esplanada dos Ministérios em 8 de janeiro de 2023.

No mérito, seja a ordem concedida para confirmar a liminar requerida, tornando seus efeitos definitivos” (fls. 13-14, e-doc. 1).


3. Em 10.8.2023, foram requisitadas informações ao Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “CPMI – 8 de janeiro”, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, sobre o alegado nesta impetração, para esclarecer em que condição o paciente era convocado, como testemunha ou investigado (fls. 1-5, e-doc. 17).


4. As informações foram prestadas em 16.8.2023, no sentido de “que há seis requerimentos destinados à convocação para comparecimento do paciente, sendo um deles para depor na condição de testemunha e nos outros cinco sem especificar a que título será ouvido” (fl. 13, e-doc. 19).


Aponta-se que, “na maioria dos requerimentos de convocação do paciente, a finalidade da oitiva é a sua colaboração em relação a fatos de que porventura tenha conhecimento e que possam inclusive inocentar pessoas sob as quais recaiam suspeitas” (fl. 14, e-doc. 19).

5. Em 18.8.2023, os impetrantes informaram a designação do dia 24.8.2023 para que o paciente prestasse depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, na condição de testemunha, conforme dados disponibilizados no sítio eletrônico do Senado Federal (fl. 1, e-doc. 28).


6. Em 22.8.2023, a liminar foi deferida em parte, apenas para assegurar ao paciente, que tem o dever de comparecimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito para a qual convocado, que, ao ser inquirido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ‘CPMI – 8 de janeiro’, sejam respeitados a) o direito de ser assistido por seus advogados e com eles se comunicar pessoal e reservadamente, garantidas as prerrogativas da Lei n. 8.906/1994; b) o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si, podendo manter-se em silêncio e não ser obrigado a responder a perguntas que possam incriminá-lo, sendo-lhe, entretanto, proibido silenciar diante de perguntas que, nítida e objetivamente, em nada o incrimine, por exemplo, quanto a seus dados pessoais, a sua qualificação, não podendo faltar com a verdade quanto aos demais questionamentos não inseridos, nem contidos nesta cláusula” (fls. 1-22, e-doc. 34).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


7. Consta das informações complementares prestadas pelo advogado do Senado Federal, Edvaldo Fernandes da Silva, que o paciente foi ouvido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “CPMI – 8 de janeiro” em 24.8.2023, tendo sido cumpridos os termos da decisão liminar (fls. 1-14, e-doc. 39).


8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que “a realização da oitiva, garantidos os direitos da Paciente, implica a prejudicialidade do feito(HC n. 89.269, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 15.12.2006).


Na mesma linha são as seguintes decisões monocráticas: HC n. 205.331, de minha relatoria, DJe 14.9.2021; HC n. 169.949, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.8.2019; HC n. 169.595, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 14.8.2019; HC n. 150.294, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.9.2018; HC n. 135.286, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 23.3.2017; HC n. 134.259, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 23.8.2016; HC n. 128.536, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 15.10.2015; HC n. 129.071, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 23.9.2015; e HC n. 129.117, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 1º.9.2015.


9. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Arquive-se.


Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO “CPMI – 8 DE JANEIRO”. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Alexandre Vitorino Silva e outros, advogados, em 8.8.2023, em benefício de Luis Marcos dos Reis, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, pelo qual o paciente é convocado para prestar depoimento na CPMI – 8 de janeiro” (e-docs. 7 e 8).

O caso

2. Os impetrantes relatam que, “na sessão deliberativa de 03/08/2023, na 10ª Reunião da CPMI, os membros da CPMI aprovaram os Requerimentos de n.º 885/2023, 1025/2023, 1137/2023, 1250/2023, 1329/2023, 1426/2023, 1434/2023 e 1514/2023, para a convocação do ex-Sargento Luis Marcos do Reis, ora Paciente, para prestar depoimento (vide requerimentos anexos). A aprovação dos requerimentos de convocação constitui o ato coator” (fl. 2, e-doc. 1).


Alegam que, apesar de o requerimento mencionar que o paciente deverá ser ouvido na condição de testemunha, o conteúdo das justificativas de convocação não deixa nenhuma dúvida sobre sua condição de investigado” (fl. 4, e-doc. 1).


Asseveram que “algumas das justificativas apresentadas pelos membros da r. CPMI apontam, datamaxima venia , fundamentos que fogem do escopo da investigação parlamentar instaurada e denunciam a ilegalidade da convocação, que extrapola os fatos de 8 de janeiro de 2023 (objeto delimitado da CPMI) para realizar incursão sobre suposta falsificação de cartão de vacina, bem como sobre alegados pagamentos de despesas da Ex-Primeira-Dama, Michelle Bolsonaro” (fl. 2, e-doc. 1).


Assinalam que “a Exma. Senhora Ministra Cármen Lúcia, nos autos do HC nº 229323/DF, assegurou, liminarmente, o direito ao silêncio do Coronel Mauro Cesar Barbosa Cid, diante de sua convocação para prestar depoimento perante os membros da CPMI de 8 (oito) de janeiro. Acontece que os fatos narrados nos autos mencionados são exatamente idênticos ao presente caso, visto que o sargento da reserva Luis Marcos dos Reis também é investigado pelos mesmos episódios” (fl. 5, e-doc. 1).


Sustentam que o paciente busca a concessão de salvo conduto em seu favor, diante do receio plausível e justo da prática iminente de atos ilegais e constrangedores do direito ao silêncio que poderiam ocorrer diante do seu depoimento na CPMI” (fl. 5, e-doc. 1).


Ressaltam que,diante da existência prévia de uma investigação no âmbito do Poder Judiciário e o teor do próprio requerimento emanado do Poder Legislativo, bem como de sua motivação, nota-se a impossibilidade de o paciente ser inquirido apenas como testemunha, quando, na realidade, figura como investigado, o que gera o constrangimento ilegal diante do seu depoimento. É ilegal também tomar o compromisso de dizer a verdade em tais condições” (fls. 8-9, e-doc. 1).


Argumentam que, no que diz respeito à suposta menção do nome do paciente nas apurações da CPMI, o sargento e seus patronos também não possuem acesso, ainda, ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, que pressupõe equivocadamente a relação do ex-sargento com supostos atos ilícitos. Logo, a oitiva na CPMI deve ser marcada em data ulterior à disponibilização do citado documento e de outros aos quais se relacione à defesa técnica” (fl. 11, e-doc. 1).


São os requerimentos e o pedido:

Dessa forma, tendo em vista os fatos e fundamentos ora assinalados, o Paciente, por meio de seus advogados, requer a concessão de liminar em HC para assegurar, cautelarmente, em face da CPMI de 8 de janeiro:

a) a faculdade de não atender à convocação para comparecimento à sessão iminente, em atenção ao exercício ao direito ao silêncio ora antecipado (garantia de não autoincriminação na perspectiva passiva);

b) caso assim não se entenda, seja a data de comparecimento designada apenas após conceder-se pleno acesso à defesa ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, bem como a todo e qualquer documento que cite o paciente como potencial autor ou partícipe de delito;

c) em caso de comparecimento, o direito de não ser compromissado e de não ser compelido a falar, podendo silenciar, total ou parcialmente, segundo sua própria avaliação, assegurada, ainda, a presença e intervenção dos advogados para a garantia dos direitos fundamentais do investigado durante todo o depoimento, permitindo-se aos patronos, no limite, retirar-se do recinto, sem constrangimento ilegal, caso haja contrariedade a determinações do Supremo Tribunal Federal; e

d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais, como medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito, ou ameaça de instauração de processo, decorrentes do exercício dos direitos supra, bem como o direito a ser tratado com urbanidade;

e) o direito de não ser interrogado sobre fatos que não tenham relação direta com os eventos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes. Em especial, roga seja determinada aos membros da comissão a abstenção de formulação de questões relacionadas à suposta participação em crime de falsificação de cartão de vacinação ou peculato virtual associado e a supostos pagamentos de serviços realizados em favor da ex-Primeira-Dama Michelle Bolsonaro, bem como sobre eventuais valores repassados pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais, que não guardam qualquer relação com o objeto da CPMI, confinado em sua convocação aos fatos determinados conectados aos protestos havidos na Esplanada dos Ministérios em 8 de janeiro de 2023.

No mérito, seja a ordem concedida para confirmar a liminar requerida, tornando seus efeitos definitivos” (fls. 13-14, e-doc. 1).


3. Em 10.8.2023, foram requisitadas informações ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito “CPMI – 8 de janeiro”, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, sobre o alegado nesta impetração, esclarecendo em que condição o paciente era convocado, como testemunha ou investigado (fls. 1-5, e-doc. 17).


4. As informações foram prestadas em 16.8.2023, no sentido de “que há seis requerimentos destinados à convocação para comparecimento do paciente, sendo um deles para depor na condição de testemunha e nos outros cinco sem especificar a que título será ouvido” (fl. 13, e-doc. 19).


Acrescenta-se que, “na maioria dos requerimentos de convocação do paciente, a finalidade da oitiva é a sua colaboração em relação a fatos de que porventura tenha conhecimento e que possam inclusive inocentar pessoas sob as quais recaiam suspeitas” (fl. 14, e-doc. 19).


5. Em 18.8.2023, os impetrantes informaram a designação do dia 24.8.2023 para que o paciente preste depoimento, perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, na condição de testemunha, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Senado Federal (fl. 1, e-doc. 28).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. Pelo que vem aos autos em documentos, a convocação do paciente deu-se para prestar esclarecimentos nesta Comissão Parlamentar de Inquérito em relação ao apoio à investigados por ações terroristas no dia 8 de janeiro de 2023(sic, fl. 7, e-doc. 1).


Conforme informações prestadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, assinadas pelo advogado do Senado Federal, Senhor Edvaldo Fernandes da Silva, a covocação do paciente deu-se na condição de testemunha no Requerimento n. 1.426/2023. Nos Requerimentos ns. 885/2023, 1.025/2023, 1.137/2023, 1.434/2023 e 1.514/2023, não teria havido especificação da condição em que convocado o paciente, como testemunha ou investigado (fl. 13, e-doc. 19).


7. As circunstâncias postas na inicial e os elementos trazidos aos autos conduzem à parcial concessão da ordem.


Quanto ao pleito para que seja garantida ao paciente “a faculdade de não atender à convocação para comparecimento à sessão iminente, em atenção ao exercício ao direito ao silêncio ora antecipado (garantia de não autoincriminação na perspectiva passiva)”, é de ser indeferido o requerimento.


Tem ele o dever de atender à convocação para comparecer à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito CPMI – 8 de janeiro”, na forma em que aprovado pelos seus integrantes, que tanto concluíram no exercício regular de suas funções constitucionais, sendo, neste caso, assegurado ao paciente o respeito às garantias constitucionais que lhe são devidas.


A Comissão Parlamentar de Inquérito dota-se de poderes investigatórios conferidos, constitucionalmente, a esse órgão com o objetivo de atender o interesse público especificado, valendo-se ela dos instrumentos legalmente assegurados para o atingimento de seu objetivo específico e eficiente, em equilíbrio com os direitos constitucionais daqueles que a ela comparecem por requisição de seus integrantes.


8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sedimentou-se no sentido de serem oponíveis às comissões parlamentares de inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, o direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em autoincriminação do depoente.


Ao decidir sobre liminar requerida no Habeas Corpus n. 134.260, o Ministro Celso de Mello expôs o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão:

Trata-se de ‘habeas corpus’ preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em razão de o ora paciente haver sido convocado pela CPI do CARF, para, em reunião a ser realizada em 05/05/2016, às 9h30, “prestar depoimento sobre fatos relacionados ao objeto de investigação” da referida Comissão ‘na qualidade de testemunha, nos termos dos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal’.

Busca-se, em sede cautelar, a concessão, em favor do ora paciente, das seguintes garantias:

a) seja concedido ao paciente o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se livremente com este durante a sua inquirição;

b) considerando a qualidade inequívoca de investigado, que o paciente seja dispensado da assinatura de eventual termo de compromisso legal de testemunha;

c) seja concedido salvo-conduto ao paciente para que, quando de seu depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do CARF, possa valer-se da garantia constitucional do silêncio em toda a sua plenitude, excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais.’ (...)

Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito cautelar deduzido pelos ora impetrantes. E, ao fazê-lo, observo, desde logo, que, embora o ofício de convocação indique que o ora paciente participará da reunião da CPI na condição de testemunha, a simples leitura das justificativas apresentadas nos requerimentos de convocação revela que o paciente em questão ostenta, inequivocamente, a posição de investigado. Vale destacar, no ponto, a justificação apresentada no Requerimento nº 121, cujos fundamentos põem em destaque esse aspecto que venho de mencionar:

No final de 2015, o Brasil foi surpreendido com a divulgação de informações relativas à Operação Zelotes que investiga denúncia de manipulação de julgamento no âmbito do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

As suspeitas são de que, por meio de intermediários, conselheiros cobravam propina para anular autuações fiscais ou reduzir substancialmente os tributos devidos à União.

Segundo reportagem da Revista Época de maio de 2015 o ex-conselheiro admitiu à Policia Federal que negociou R$ 500 mil reais em propinas e afirmou que parte desse valor seria repartido com integrantes da Receita Federal. Ele foi conselheiro do CARF entre 2011 e 2014, por indicação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

Em depoimento a Policia Federal em Brasília no dia 26 de março de 2015, ele confessou ter operado em favor do Banco Santander. O banco é alvo de cobranças de mais de R$ 1 bilhão no Carf.’ (...)

Essa particular situação afasta a possibilidade de obrigar-se o ora paciente, como pessoa sob investigação, a assinar o termo de compromisso, unicamente exigível a quem se qualifique como testemunha (CPP, art. 203).

Por tal motivo, não há como obrigar o ora paciente a cumprir esse dever jurídico que a legislação impõe, como regra geral (CPP, art. 203), apenas às testemunhas.

Desse modo, o paciente em causa deverá comparecer perante a CPI do CARF na data para a qual foi intimado, sem que se lhe possa impor, no entanto, em face das razões que venho de expor, a obrigação de assinar o respectivo termo de compromisso, e sem que se possa adotar, como consequência do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de seus direitos ou privativa de liberdade.

Postula-se, ainda, seja liminarmente garantido ao ora paciente o exercício do direito ao silêncio, com todos os consectários que decorrem do reconhecimento dessa inafastável prerrogativa de ordem jurídica.

Acolho, também nesse ponto, o pleito em questão, eis que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros precedentes (HC 128.390-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 128.837-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 129.000-MC/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 129.009/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.), tem reconhecido esse direito em favor de quem é convocado a comparecer perante Comissões Parlamentares de Inquérito, seja na condição de investigado, seja na de testemunha:

(…) (HC 79.812/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não constitui demasia assinalar, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o exercício do direito ao silêncio por parte do ora paciente, por traduzir legítima prerrogativa constitucional, não autorizará que se lhe imponha qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

O direito ao silêncio – e o de não produzir provas contra si próprio (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, independentemente – insista-se – da condição formal (seja a de indiciado, seja a de investigado, seja a de testemunha) ostentada por quem é intimado a comparecer perante órgãos investigatórios do Estado, inclusive perante Comissões Parlamentares de Inquérito.

Assiste, por igual, a qualquer pessoa que compareça perante Comissão Parlamentar de Inquérito o direito de ser acompanhada por Advogado e de com este comunicar-se pessoal e reservadamente, não importando a condição formal por ela ostentada (inclusive a de investigado ou a de testemunha), tal como expressamente assegurado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (HC 95.037- -MC/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 100.200/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 113.646-MC/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 30.906-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Daí o explícito reconhecimento, em sede legal, do direito de o depoente, quer como indiciado, quer como testemunha, ‘fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta’ (Lei nº 1.579/52, art. 3º, § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.679/2003).

Nesse contexto, é assegurada ao Advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autoridade da lei – de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do ‘munus’ de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional.

Por esse motivo, nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.

Ao apreciar pedido de reconsideração formulado no MS 23.576/DF (‘CPI do Narcotráfico’), de que fui Relator (DJU de 03/02/2000), tive o ensejo de destacar a alta significação de que se reveste a presença do Advogado ao lado de seu constituinte, quando intimado este a comparecer perante qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, havendo reconhecido, na decisão que então proferi, o que se segue: (...)

Cabe assinalar,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 723 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO “CPMI – 8 DE JANEIRO”. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Alexandre Vitorino Silva e outros, advogados, em 8.8.2023, em benefício de Luis Marcos dos Reis, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, pelo qual o paciente é convocado para prestar depoimento na CPMI – 8 de janeiro” (e-docs. 7 e 8).

O caso

2. Os impetrantes relatam que, “na sessão deliberativa de 03/08/2023, na 10ª Reunião da CPMI, os membros da CPMI aprovaram os Requerimentos de n.º 885/2023, 1025/2023, 1137/2023, 1250/2023, 1329/2023, 1426/2023, 1434/2023 e 1514/2023, para a convocação do ex-Sargento Luis Marcos do Reis, ora Paciente, para prestar depoimento (vide requerimentos anexos). A aprovação dos requerimentos de convocação constitui o ato coator” (fl. 2, e-doc. 1).


Alegam que, apesar de o requerimento mencionar que o paciente deverá ser ouvido na condição de testemunha, o conteúdo das justificativas de convocação não deixa nenhuma dúvida sobre sua condição de investigado” (fl. 4, e-doc. 1).


Asseveram que “algumas das justificativas apresentadas pelos membros da r. CPMI apontam, datamaxima venia , fundamentos que fogem do escopo da investigação parlamentar instaurada e denunciam a ilegalidade da convocação, que extrapola os fatos de 8 de janeiro de 2023 (objeto delimitado da CPMI) para realizar incursão sobre suposta falsificação de cartão de vacina, bem como sobre alegados pagamentos de despesas da Ex-Primeira-Dama, Michelle Bolsonaro” (fl. 2, e-doc. 1).


Assinalam que “a Exma. Senhora Ministra Cármen Lúcia, nos autos do HC nº 229323/DF, assegurou, liminarmente, o direito ao silêncio do Coronel Mauro Cesar Barbosa Cid, diante de sua convocação para prestar depoimento perante os membros da CPMI de 8 (oito) de janeiro. Acontece que os fatos narrados nos autos mencionados são exatamente idênticos ao presente caso, visto que o sargento da reserva Luis Marcos dos Reis também é investigado pelos mesmos episódios” (fl. 5, e-doc. 1).


Sustentam que o paciente busca a concessão de salvo conduto em seu favor, diante do receio plausível e justo da prática iminente de atos ilegais e constrangedores do direito ao silêncio que poderiam ocorrer diante do seu depoimento na CPMI” (fl. 5, e-doc. 1).


Ressaltam que,diante da existência prévia de uma investigação no âmbito do Poder Judiciário e o teor do próprio requerimento emanado do Poder Legislativo, bem como de sua motivação, nota-se a impossibilidade de o paciente ser inquirido apenas como testemunha, quando, na realidade, figura como investigado, o que gera o constrangimento ilegal diante do seu depoimento. É ilegal também tomar o compromisso de dizer a verdade em tais condições” (fls. 8-9, e-doc. 1).


Argumentam que, no que diz respeito à suposta menção do nome do paciente nas apurações da CPMI, o sargento e seus patronos também não possuem acesso, ainda, ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, que pressupõe equivocadamente a relação do ex-sargento com supostos atos ilícitos. Logo, a oitiva na CPMI deve ser marcada em data ulterior à disponibilização do citado documento e de outros aos quais se relacione à defesa técnica” (fl. 11, e-doc. 1).


São os requerimentos e o pedido:

Dessa forma, tendo em vista os fatos e fundamentos ora assinalados, o Paciente, por meio de seus advogados, requer a concessão de liminar em HC para assegurar, cautelarmente, em face da CPMI de 8 de janeiro:

a) a faculdade de não atender à convocação para comparecimento à sessão iminente, em atenção ao exercício ao direito ao silêncio ora antecipado (garantia de não autoincriminação na perspectiva passiva);

b) caso assim não se entenda, seja a data de comparecimento designada apenas após conceder-se pleno acesso à defesa ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, bem como a todo e qualquer documento que cite o paciente como potencial autor ou partícipe de delito;

c) em caso de comparecimento, o direito de não ser compromissado e de não ser compelido a falar, podendo silenciar, total ou parcialmente, segundo sua própria avaliação, assegurada, ainda, a presença e intervenção dos advogados para a garantia dos direitos fundamentais do investigado durante todo o depoimento, permitindo-se aos patronos, no limite, retirar-se do recinto, sem constrangimento ilegal, caso haja contrariedade a determinações do Supremo Tribunal Federal; e

d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais, como medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito, ou ameaça de instauração de processo, decorrentes do exercício dos direitos supra, bem como o direito a ser tratado com urbanidade;

e) o direito de não ser interrogado sobre fatos que não tenham relação direta com os eventos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes. Em especial, roga seja determinada aos membros da comissão a abstenção de formulação de questões relacionadas à suposta participação em crime de falsificação de cartão de vacinação ou peculato virtual associado e a supostos pagamentos de serviços realizados em favor da ex-Primeira-Dama Michelle Bolsonaro, bem como sobre eventuais valores repassados pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais, que não guardam qualquer relação com o objeto da CPMI, confinado em sua convocação aos fatos determinados conectados aos protestos havidos na Esplanada dos Ministérios em 8 de janeiro de 2023.

No mérito, seja a ordem concedida para confirmar a liminar requerida, tornando seus efeitos definitivos” (fls. 13-14, e-doc. 1).


3. Em 10.8.2023, foram requisitadas informações ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito “CPMI – 8 de janeiro”, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, sobre o alegado nesta impetração, esclarecendo em que condição o paciente era convocado, como testemunha ou investigado (fls. 1-5, e-doc. 17).


4. As informações foram prestadas em 16.8.2023, no sentido de “que há seis requerimentos destinados à convocação para comparecimento do paciente, sendo um deles para depor na condição de testemunha e nos outros cinco sem especificar a que título será ouvido” (fl. 13, e-doc. 19).


Acrescenta-se que, “na maioria dos requerimentos de convocação do paciente, a finalidade da oitiva é a sua colaboração em relação a fatos de que porventura tenha conhecimento e que possam inclusive inocentar pessoas sob as quais recaiam suspeitas” (fl. 14, e-doc. 19).


5. Em 18.8.2023, os impetrantes informaram a designação do dia 24.8.2023 para que o paciente preste depoimento, perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, na condição de testemunha, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Senado Federal (fl. 1, e-doc. 28).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. Pelo que vem aos autos em documentos, a convocação do paciente deu-se para prestar esclarecimentos nesta Comissão Parlamentar de Inquérito em relação ao apoio à investigados por ações terroristas no dia 8 de janeiro de 2023(sic, fl. 7, e-doc. 1).


Conforme informações prestadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, assinadas pelo advogado do Senado Federal, Senhor Edvaldo Fernandes da Silva, a covocação do paciente deu-se na condição de testemunha no Requerimento n. 1.426/2023. Nos Requerimentos ns. 885/2023, 1.025/2023, 1.137/2023, 1.434/2023 e 1.514/2023, não teria havido especificação da condição em que convocado o paciente, como testemunha ou investigado (fl. 13, e-doc. 19).


7. As circunstâncias postas na inicial e os elementos trazidos aos autos conduzem à parcial concessão da ordem.


Quanto ao pleito para que seja garantida ao paciente “a faculdade de não atender à convocação para comparecimento à sessão iminente, em atenção ao exercício ao direito ao silêncio ora antecipado (garantia de não autoincriminação na perspectiva passiva)”, é de ser indeferido o requerimento.


Tem ele o dever de atender à convocação para comparecer à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito CPMI – 8 de janeiro”, na forma em que aprovado pelos seus integrantes, que tanto concluíram no exercício regular de suas funções constitucionais, sendo, neste caso, assegurado ao paciente o respeito às garantias constitucionais que lhe são devidas.


A Comissão Parlamentar de Inquérito dota-se de poderes investigatórios conferidos, constitucionalmente, a esse órgão com o objetivo de atender o interesse público especificado, valendo-se ela dos instrumentos legalmente assegurados para o atingimento de seu objetivo específico e eficiente, em equilíbrio com os direitos constitucionais daqueles que a ela comparecem por requisição de seus integrantes.


8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sedimentou-se no sentido de serem oponíveis às comissões parlamentares de inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, o direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em autoincriminação do depoente.


Ao decidir sobre liminar requerida no Habeas Corpus n. 134.260, o Ministro Celso de Mello expôs o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão:

Trata-se de ‘habeas corpus’ preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em razão de o ora paciente haver sido convocado pela CPI do CARF, para, em reunião a ser realizada em 05/05/2016, às 9h30, “prestar depoimento sobre fatos relacionados ao objeto de investigação” da referida Comissão ‘na qualidade de testemunha, nos termos dos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal’.

Busca-se, em sede cautelar, a concessão, em favor do ora paciente, das seguintes garantias:

a) seja concedido ao paciente o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se livremente com este durante a sua inquirição;

b) considerando a qualidade inequívoca de investigado, que o paciente seja dispensado da assinatura de eventual termo de compromisso legal de testemunha;

c) seja concedido salvo-conduto ao paciente para que, quando de seu depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do CARF, possa valer-se da garantia constitucional do silêncio em toda a sua plenitude, excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais.’ (...)

Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito cautelar deduzido pelos ora impetrantes. E, ao fazê-lo, observo, desde logo, que, embora o ofício de convocação indique que o ora paciente participará da reunião da CPI na condição de testemunha, a simples leitura das justificativas apresentadas nos requerimentos de convocação revela que o paciente em questão ostenta, inequivocamente, a posição de investigado. Vale destacar, no ponto, a justificação apresentada no Requerimento nº 121, cujos fundamentos põem em destaque esse aspecto que venho de mencionar:

No final de 2015, o Brasil foi surpreendido com a divulgação de informações relativas à Operação Zelotes que investiga denúncia de manipulação de julgamento no âmbito do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

As suspeitas são de que, por meio de intermediários, conselheiros cobravam propina para anular autuações fiscais ou reduzir substancialmente os tributos devidos à União.

Segundo reportagem da Revista Época de maio de 2015 o ex-conselheiro admitiu à Policia Federal que negociou R$ 500 mil reais em propinas e afirmou que parte desse valor seria repartido com integrantes da Receita Federal. Ele foi conselheiro do CARF entre 2011 e 2014, por indicação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

Em depoimento a Policia Federal em Brasília no dia 26 de março de 2015, ele confessou ter operado em favor do Banco Santander. O banco é alvo de cobranças de mais de R$ 1 bilhão no Carf.’ (...)

Essa particular situação afasta a possibilidade de obrigar-se o ora paciente, como pessoa sob investigação, a assinar o termo de compromisso, unicamente exigível a quem se qualifique como testemunha (CPP, art. 203).

Por tal motivo, não há como obrigar o ora paciente a cumprir esse dever jurídico que a legislação impõe, como regra geral (CPP, art. 203), apenas às testemunhas.

Desse modo, o paciente em causa deverá comparecer perante a CPI do CARF na data para a qual foi intimado, sem que se lhe possa impor, no entanto, em face das razões que venho de expor, a obrigação de assinar o respectivo termo de compromisso, e sem que se possa adotar, como consequência do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de seus direitos ou privativa de liberdade.

Postula-se, ainda, seja liminarmente garantido ao ora paciente o exercício do direito ao silêncio, com todos os consectários que decorrem do reconhecimento dessa inafastável prerrogativa de ordem jurídica.

Acolho, também nesse ponto, o pleito em questão, eis que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros precedentes (HC 128.390-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 128.837-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 129.000-MC/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 129.009/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.), tem reconhecido esse direito em favor de quem é convocado a comparecer perante Comissões Parlamentares de Inquérito, seja na condição de investigado, seja na de testemunha:

(…) (HC 79.812/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não constitui demasia assinalar, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o exercício do direito ao silêncio por parte do ora paciente, por traduzir legítima prerrogativa constitucional, não autorizará que se lhe imponha qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

O direito ao silêncio – e o de não produzir provas contra si próprio (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, independentemente – insista-se – da condição formal (seja a de indiciado, seja a de investigado, seja a de testemunha) ostentada por quem é intimado a comparecer perante órgãos investigatórios do Estado, inclusive perante Comissões Parlamentares de Inquérito.

Assiste, por igual, a qualquer pessoa que compareça perante Comissão Parlamentar de Inquérito o direito de ser acompanhada por Advogado e de com este comunicar-se pessoal e reservadamente, não importando a condição formal por ela ostentada (inclusive a de investigado ou a de testemunha), tal como expressamente assegurado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (HC 95.037- -MC/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 100.200/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 113.646-MC/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 30.906-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Daí o explícito reconhecimento, em sede legal, do direito de o depoente, quer como indiciado, quer como testemunha, ‘fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta’ (Lei nº 1.579/52, art. 3º, § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.679/2003).

Nesse contexto, é assegurada ao Advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autoridade da lei – de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do ‘munus’ de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional.

Por esse motivo, nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.

Ao apreciar pedido de reconsideração formulado no MS 23.576/DF (‘CPI do Narcotráfico’), de que fui Relator (DJU de 03/02/2000), tive o ensejo de destacar a alta significação de que se reveste a presença do Advogado ao lado de seu constituinte, quando intimado este a comparecer perante qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, havendo reconhecido, na decisão que então proferi, o que se segue: (...)

Cabe assinalar,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 723 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DESPACHO


HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE O ALEGADO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.


1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 8.8.2023, por Alexandre Vitorino Silva e outros, advogados, em benefício de Luis Marcos dos Reis, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, pelo qual convocado para prestar depoimento como testemunha na CPMI – 8 de janeiro”(e-docs. 7 e 8).


2. Os impetrantes anotam que, “na sessão deliberativa de 03/08/2023, na 10ª Reunião da CPMI, os membros da CPMI aprovaram os Requerimentos de n.º 885/2023, 1025/2023, 1137/2023, 1250/2023, 1329/2023, 1426/2023, 1434/2023 e 1514/2023, para a convocação do ex-Sargento Luis Marcos do Reis, ora Paciente, para prestar depoimento (vide requerimentos anexos). A aprovação dos requerimentos de convocação constitui o ato coator” (fl. 2, e-doc. 1).


Afirmam que, apesar de o requerimento mencionar que o [p]aciente deverá ser ouvido na condição de testemunha, o conteúdo das justificativas de convocação não deixa nenhuma dúvida sobre sua condição de investigado” (fl. 4, e-doc. 1).



Asseveram que “a Comissão Parlamentar presume, de forma precipitada, a autoria delitiva do Paciente em relação aos supostos fatos investigados, de modo a conferir ao ex-sargento a evidente condição de investigado pela CPMI. Portanto, diante da existência prévia de uma investigação no âmbito do Poder Judiciário e o teor do próprio requerimento emanado do Poder Legislativo, bem como de sua motivação, nota-se a impossibilidade de o Paciente ser inquirido apenas como testemunha, quando, na realidade, figura como investigado, o que gera o constrangimento ilegal diante do seu depoimento. É ilegal também tomar o compromisso de dizer a verdade em tais condições” (fls. 8-9, e-doc. 1).


Sustentam que "[a] impetração do presente writ tem como intuito assegurar o direito constitucional ao silêncio, ao qual faz jus o Paciente, tendo em vista que as próprias razões a embasar o requerimento da CMPI indicam tratar-se de investigado. Além disso, o paciente é formalmente investigado pelos mesmos supostos fatos nos autos da PET 10.405/DF, que tramita perante a Corte Suprema, conforme já elucidado” (fl. 6, e-doc. 14).


Ressaltam que “algumas das justificativas apresentadas pelos membros da CPMI apontam, datamaxima venia , fundamentos que fogem do escopo da investigação parlamentar instaurada e denunciam a ilegalidade da convocação, que extrapola os fatos de 8 de janeiro de 2023 (objeto delimitado da CPMI) para realizar incursão sobre suposta falsificação de cartão de vacina, bem como sobre alegados pagamentos de despesas da Ex-Primeira-Dama, Michelle Bolsonaro” (fl. 2, e-doc. 1).


Observam que, em decisão de minha relatoria, “nos autos do HC nº 229323/DF, assegurou[-se], liminarmente, o direito ao silêncio do Coronel Mauro Cesar Barbosa Cid, diante de sua convocação para prestar depoimento perante os membros da CPMI de 8 (oito) de janeiro. Acontece que os fatos narrados nos autos mencionados são exatamente idênticos ao presente caso, visto que o sargento da reserva LUIS MARCOS DOS REIS também é investigado pelos mesmos episódios” (fl. 5, e-doc. 1).


Ponderam que o [p]aciente busca a concessão de salvo conduto em seu favor, diante do receio plausível e justo da prática iminente de atos ilegais e constrangedores do direito ao silêncio que poderiam ocorrer diante do seu depoimento na CPMI” (fl. 5, e-doc. 1).


Enfatizam que, no que diz respeito à suposta menção do nome do [p]aciente nas apurações da CPMI, o sargento e seus patronos também não possuem acesso, ainda, ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, que pressupõe equivocadamente a relação do ex-sargento com supostos atos ilícitos. Logo, a oitiva na CPMI deve ser marcada em data ulterior à disponibilização do citado documento e de outros aos quais se relacione à defesa técnica” (fl. 11, e-doc. 1).


São os requerimentos e o pedido:

Dessa forma, tendo em vista os fatos e fundamentos ora assinalados, o Paciente, por meio de seus advogados, requer a concessão de liminar em HC para assegurar, cautelarmente, em face da CPMI de 8 de janeiro:

a) a faculdade de não atender à convocação para comparecimento à sessão iminente, em atenção ao exercício ao direito ao silêncio ora antecipado (garantia de não autoincriminação na perspectiva passiva);

b) caso assim não se entenda, seja a data de comparecimento designada apenas após conceder-se pleno acesso à defesa ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, bem como a todo e qualquer documento que cite o paciente como potencial autor ou partícipe de delito;

c) em caso de comparecimento, o direito de não ser compromissado e de não ser compelido a falar, podendo silenciar, total ou parcialmente, segundo sua própria avaliação, assegurada, ainda, a presença e intervenção dos advogados para a garantia dos direitos fundamentais do investigado durante todo o depoimento, permitindo-se aos patronos, no limite, retirar-se do recinto, sem constrangimento ilegal, caso haja contrariedade a determinações do Supremo Tribunal Federal; e

d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais, como medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito, ou ameaça de instauração de processo, decorrentes do exercício dos direitos supra, bem como o direito a ser tratado com urbanidade;

e) o direito de não ser interrogado sobre fatos que não tenham relação direta com os eventos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes. Em especial, roga seja determinada aos membros da comissão a abstenção de formulação de questões relacionadas à suposta participação em crime de falsificação de cartão de vacinação ou peculato virtual associado e a supostos pagamentos de serviços realizados em favor da ex-Primeira-Dama Michelle Bolsonaro, bem como sobre eventuais valores repassados pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais, que não guardam qualquer relação com o objeto da CPMI, confinado em sua convocação aos fatos determinados conectados aos protestos havidos na Esplanada dos Ministérios em 8 de janeiro de 2023.

No mérito, seja a ordem concedida para confirmar a liminar requerida, tornando seus efeitos definitivos” (fls. 13-14, e-doc. 1).


3. Os argumentos trazidos aos autos impõem a requisição de informações ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, para esclarecimento sobre a condição na qual se dará a oitiva do paciente, testemunha ou investigado, porque o regime jurídico incidente sobre a situação descrita é específico para cada qual dos casos. Para deliberar sobre a aplicação da específica legislação de regência para o caso, é de se ter clara e objetiva a condição do paciente, o que se dará com as informações da autoridade apontada coatora.


Nos requerimentos ns. 885/2023, 1.025/2023, 1.137/2023, 1.426/2023, 1.434/2023, 1.514/2023 e 1.329/2023, nos quais o paciente é convocado, tem-se a especificação da finalidade, qual seja, depoimento do paciente; a menção ao parlamentar autor do requerimento e o resultado como aprovado o requerimento de convocação do Sargento Luís Marcos dos Reis” (fls. 4-5, 7, 25, e-doc. 8). Ausente informação da condição em que será convocado o paciente, se testemunha ou investigado.


4. Pelo exposto, oficie-se ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito “CPMI - 8 de janeiro, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, para, no prazo de vinte e quatro horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente impetração, esclarecendo em que condição será convocado o paciente, se testemunha ou investigado.


Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e do presente despacho.


Prestadas as informações, retornem-me os autos imediatamente conclusos.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1089 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

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14/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DESPACHO


HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE O ALEGADO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.


1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 8.8.2023, por Alexandre Vitorino Silva e outros, advogados, em benefício de Luis Marcos dos Reis, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, pelo qual convocado para prestar depoimento como testemunha na CPMI – 8 de janeiro”(e-docs. 7 e 8).


2. Os impetrantes anotam que, “na sessão deliberativa de 03/08/2023, na 10ª Reunião da CPMI, os membros da CPMI aprovaram os Requerimentos de n.º 885/2023, 1025/2023, 1137/2023, 1250/2023, 1329/2023, 1426/2023, 1434/2023 e 1514/2023, para a convocação do ex-Sargento Luis Marcos do Reis, ora Paciente, para prestar depoimento (vide requerimentos anexos). A aprovação dos requerimentos de convocação constitui o ato coator” (fl. 2, e-doc. 1).


Afirmam que, apesar de o requerimento mencionar que o [p]aciente deverá ser ouvido na condição de testemunha, o conteúdo das justificativas de convocação não deixa nenhuma dúvida sobre sua condição de investigado” (fl. 4, e-doc. 1).



Asseveram que “a Comissão Parlamentar presume, de forma precipitada, a autoria delitiva do Paciente em relação aos supostos fatos investigados, de modo a conferir ao ex-sargento a evidente condição de investigado pela CPMI. Portanto, diante da existência prévia de uma investigação no âmbito do Poder Judiciário e o teor do próprio requerimento emanado do Poder Legislativo, bem como de sua motivação, nota-se a impossibilidade de o Paciente ser inquirido apenas como testemunha, quando, na realidade, figura como investigado, o que gera o constrangimento ilegal diante do seu depoimento. É ilegal também tomar o compromisso de dizer a verdade em tais condições” (fls. 8-9, e-doc. 1).


Sustentam que "[a] impetração do presente writ tem como intuito assegurar o direito constitucional ao silêncio, ao qual faz jus o Paciente, tendo em vista que as próprias razões a embasar o requerimento da CMPI indicam tratar-se de investigado. Além disso, o paciente é formalmente investigado pelos mesmos supostos fatos nos autos da PET 10.405/DF, que tramita perante a Corte Suprema, conforme já elucidado” (fl. 6, e-doc. 14).


Ressaltam que “algumas das justificativas apresentadas pelos membros da CPMI apontam, datamaxima venia , fundamentos que fogem do escopo da investigação parlamentar instaurada e denunciam a ilegalidade da convocação, que extrapola os fatos de 8 de janeiro de 2023 (objeto delimitado da CPMI) para realizar incursão sobre suposta falsificação de cartão de vacina, bem como sobre alegados pagamentos de despesas da Ex-Primeira-Dama, Michelle Bolsonaro” (fl. 2, e-doc. 1).


Observam que, em decisão de minha relatoria, “nos autos do HC nº 229323/DF, assegurou[-se], liminarmente, o direito ao silêncio do Coronel Mauro Cesar Barbosa Cid, diante de sua convocação para prestar depoimento perante os membros da CPMI de 8 (oito) de janeiro. Acontece que os fatos narrados nos autos mencionados são exatamente idênticos ao presente caso, visto que o sargento da reserva LUIS MARCOS DOS REIS também é investigado pelos mesmos episódios” (fl. 5, e-doc. 1).


Ponderam que o [p]aciente busca a concessão de salvo conduto em seu favor, diante do receio plausível e justo da prática iminente de atos ilegais e constrangedores do direito ao silêncio que poderiam ocorrer diante do seu depoimento na CPMI” (fl. 5, e-doc. 1).


Enfatizam que, no que diz respeito à suposta menção do nome do [p]aciente nas apurações da CPMI, o sargento e seus patronos também não possuem acesso, ainda, ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, que pressupõe equivocadamente a relação do ex-sargento com supostos atos ilícitos. Logo, a oitiva na CPMI deve ser marcada em data ulterior à disponibilização do citado documento e de outros aos quais se relacione à defesa técnica” (fl. 11, e-doc. 1).


São os requerimentos e o pedido:

Dessa forma, tendo em vista os fatos e fundamentos ora assinalados, o Paciente, por meio de seus advogados, requer a concessão de liminar em HC para assegurar, cautelarmente, em face da CPMI de 8 de janeiro:

a) a faculdade de não atender à convocação para comparecimento à sessão iminente, em atenção ao exercício ao direito ao silêncio ora antecipado (garantia de não autoincriminação na perspectiva passiva);

b) caso assim não se entenda, seja a data de comparecimento designada apenas após conceder-se pleno acesso à defesa ao relatório de inteligência financeira (RIF), elaborado pelo COAF, de Mauro Cesar Barbosa Cid, bem como a todo e qualquer documento que cite o paciente como potencial autor ou partícipe de delito;

c) em caso de comparecimento, o direito de não ser compromissado e de não ser compelido a falar, podendo silenciar, total ou parcialmente, segundo sua própria avaliação, assegurada, ainda, a presença e intervenção dos advogados para a garantia dos direitos fundamentais do investigado durante todo o depoimento, permitindo-se aos patronos, no limite, retirar-se do recinto, sem constrangimento ilegal, caso haja contrariedade a determinações do Supremo Tribunal Federal; e

d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais, como medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito, ou ameaça de instauração de processo, decorrentes do exercício dos direitos supra, bem como o direito a ser tratado com urbanidade;

e) o direito de não ser interrogado sobre fatos que não tenham relação direta com os eventos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes. Em especial, roga seja determinada aos membros da comissão a abstenção de formulação de questões relacionadas à suposta participação em crime de falsificação de cartão de vacinação ou peculato virtual associado e a supostos pagamentos de serviços realizados em favor da ex-Primeira-Dama Michelle Bolsonaro, bem como sobre eventuais valores repassados pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais, que não guardam qualquer relação com o objeto da CPMI, confinado em sua convocação aos fatos determinados conectados aos protestos havidos na Esplanada dos Ministérios em 8 de janeiro de 2023.

No mérito, seja a ordem concedida para confirmar a liminar requerida, tornando seus efeitos definitivos” (fls. 13-14, e-doc. 1).


3. Os argumentos trazidos aos autos impõem a requisição de informações ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, para esclarecimento sobre a condição na qual se dará a oitiva do paciente, testemunha ou investigado, porque o regime jurídico incidente sobre a situação descrita é específico para cada qual dos casos. Para deliberar sobre a aplicação da específica legislação de regência para o caso, é de se ter clara e objetiva a condição do paciente, o que se dará com as informações da autoridade apontada coatora.


Nos requerimentos ns. 885/2023, 1.025/2023, 1.137/2023, 1.426/2023, 1.434/2023, 1.514/2023 e 1.329/2023, nos quais o paciente é convocado, tem-se a especificação da finalidade, qual seja, depoimento do paciente; a menção ao parlamentar autor do requerimento e o resultado como aprovado o requerimento de convocação do Sargento Luís Marcos dos Reis” (fls. 4-5, 7, 25, e-doc. 8). Ausente informação da condição em que será convocado o paciente, se testemunha ou investigado.


4. Pelo exposto, oficie-se ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito “CPMI - 8 de janeiro, Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, para, no prazo de vinte e quatro horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente impetração, esclarecendo em que condição será convocado o paciente, se testemunha ou investigado.


Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e do presente despacho.


Prestadas as informações, retornem-me os autos imediatamente conclusos.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão