Informações do processo HC 231216

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

17/08/2023 Visualizar PDF

15/08/2023 Visualizar PDF

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR AS INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS EM LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA AMERICANAS S.A. REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2022 E EM EXERCÍCIOS ANTERIORES – CPI AMERICANAS. INTIMAÇÃO PARA DEPOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITOS DO PACIENTE: i) PERMANECER EM SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM IMPLICAR SUA AUTOINCRIMAÇÃO, ii) SER ACOMPANHADO POR DEFENSOR E DE COMUNICAÇÃO IRRESTRITA COM ELE, iii) NÃO SER PRESO EM RAZÃO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. POSSIBILIDADE DECESSAR A PARTICIPAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS DETERMINAÇÕES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.


Decisão: Trata-se Habeas Corpus preventivo, impetrado contra Ato Coator do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a empresa AMERICANAS S/A atualmente em curso na Câmara dos Deputados, com pedido de liminar, em favor de Flávia Pereira Carneiro.

Consta dos autos que, por meio do Ofício nº 57/23, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as inconsistências da ordem de 20 bilhões de reais detectadas em lançamentos contábeis da empresa Americanas S.A. realizados no exercício de 2022 e em exercícios anteriores” – CPI – Americanas” convocou a pacientea comparecer no dia 15/08/2023, terça-feira, às 15 horas, no Plenário 7 do Anexo II da Câmara dos Deputados, para prestar depoimento sobre fatos relacionados ao objeto de investigação desta CPI, nos termos do Requerimento aprovado n. 55/2023.

Narra a inicial que no curso dos trabalhos da Comissão, foram formulados pelo menos dois requerimentos para a oitiva da Paciente (Docs. 08 e 09). Da ‘Justificação’ do REQ 55/2023 consta que o objetivo da convocação “é obter esclarecimentos sobre as inconsistências detectadas em lançamentos contábeis dessa empresa Americanas S.A e sobre supostas fraudes ou irregularidades contábeis ocorridas na contabilização de suas atividades”, indicando que a oitiva de Diretores e ex-Diretores da Companhia, dentre eles, Flávia Carneiro, ‘é essencial para o esclarecimento dos fatos ocorridos e para o bom andamento dos trabalhos desta Comissão’. Informa, ainda, que a Paciente recebeu o Ofício nº 57/23-Pres., firmado pelo Presidente da CPI das Americanas, Exmo. Deputado GUSTINHO RIBEIRO, noticiando sua ‘Convocação para Tomada de Depoimento’, no dia 15 de agosto de 2023, próxima terça-feira, às 15h, ‘na qualidade de testemunha’”.

Diante da situação, a defesa veiculou o presente mandamus objetivando que se garanta à paciente os direitos de comparecimento facultativo à CPI, de permanecer em silêncio, de participação por sistema de videoconferência e de fazer-se acompanhar de advogado e com ele se comunicar.

Pontua que a impetração objetiva justamente ver reconhecida a posição de investigada da Paciente e, com isso ver resguardada a sua garantia constitucional ao silêncio também perante a CPI das Americanas, à semelhança da postura por ela já adotada em outras esferas que apuram os mesmos fatos, a saber Polícia Federal e CVM. Ressalta, ainda, que a paciente reside na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e é mãe de duas crianças, de 6 (seis) e 13 (treze) anos (Doc. 12), em relação às quais exerce de forma exclusiva o poder familiar (Doc. 13), não dispondo de rede apoio que lhe possibilite o deslocamento para a Brasília/DF sem repercussão no cuidado com os seus filhos..

Formula pedido nos seguintes termos:


Por todo o exposto, requer-se, em sede liminar:

a) a concessão da ordem, para o fim de assegurar à Paciente a sua garantia constitucional à não autoincriminação na sua máxima extensão, compreendendo não só o direito ao silêncio, como também a possibilidade de não comparecimento à Câmara dos Deputados, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito das Americanas, em relação à tomada de depoimento designada para às 15h do dia 15 de agosto de 2023, afastada assim a hipótese de condução coercitiva ou de imputação de crime de desobediência ao Paciente; Subsidiariamente, ainda em sede liminar,

b) a concessão da ordem, para o fim de assegurar o direito ao silêncio da Paciente no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito das Americanas, sendo-lhe assegurada a possibilidade de participação na sessão designada para às 15h do dia 15 de agosto de 2023 por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real, devidamente assistida por advogado, afastada a hipótese de aplicação de sanções ou quaisquer medidas constritivas e a imputação de crimes contra a administração da justiça em função do exercício do silêncio; Por fim, no mérito, requer-se:

c) a confirmação do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo. para o fim de ser assegurado o direito à não autoincriminação à Paciente, sempre que convocada perante a Comissão Parlamentar de Inquérito das Americanas, em trâmite na Câmara dos Deputados, possibilitando-lhe inclusive o exercício do direito de ausência, afastada a hipótese de condução coercitiva ou de imputação de crime de desobediência ao Paciente, permitindo-lhe, em qualquer hipótese, ser assistida por advogado.

d) Requer-se, por fim, a juntada dos documentos que instruem o writ, os quais os Impetrantes declaram autenticidade, sob as penas legais, bem como a possibilidade de produção de sustentação oral por oportunidade do julgamento, com a cientificação da sua inclusão em pauta.

É o relatório. DECIDO.


O habeas corpus, por expressa determinação constitucional, destina-se à tutela da liberdadesempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Releva notar que a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização desta via mandamental, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum do habeas corpus, suprimindo graus de jurisdição; ii) a imprescindibilidade de prévia instrução adequada do writ, mercê da necessidade de se apresentarem provas pré-constituídas do constrangimento ilegal apontado;iii) a incompatibilidade da via eleita com a incursão na moldura fática delineada nos autos; e iv) a insuscetibilidade de manejo do mandamus como sucedâneo de recurso ou ação criminal.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


Agravo regimental em habeas corpus. Roubo qualificado tentado. Explosão majorada. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Corrupção de menor. Associação criminosa. Processual Penal. Prisão Preventiva. Pretendida revogação. Cerceamento de defesa. Inquérito policial. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça tenha indeferido liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descrita no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/10/13). 2. É inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 154.149-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2018) (grifei)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISUM FUNDADO NA REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por terem sido opostos contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus por instrução deficiente. Precedentes. II - Decisão fundada na reiterada jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (HC 138.443-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/2017) (grifei)


Com efeito, o poder investigatório parlamentar foi originalmente criado pela Câmara dos Comuns, na Inglaterra do Século XVII, e introduzida no ordenamento brasileiro pela Constituição de 1934 (art. 36 – A Camara dos Deputados creará commissões de inquerito sobre factos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros”, conforme sua redação original).

Na Constituição Federal de 1988, o mecanismo das Comissões Parlamentares de Inquérito foi regulado com especial destaque em relevância, quando em comparação com os textos constitucionais anteriores, assim dispondo no § 3º de seu art. 58:


As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”


Destarte, observa-se que desde a introdução do instituto no ordenamento constitucional brasileiro, e assim também exige a CRFB/88, requer-se, dentre outros requisitos, que a instauração de CPI se dê para a apuração de fatos determinados. Sobre o ponto, José Afonso da Silva lembra que a liberdade de criação dessas comissões é restringida por apenas três requisitos: “a) requerimento de pelo menos um terço de membros de cada Casa, para as respectivas comissões, ou de ambas, para as comissões em conjunto; b) ter por objeto a apuração de fato determinado; c) ter prazo certo de funcionamento(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2015, p. 520).

Em relação ao dever de depor, o art. 206 do Código de Processo Penal estabelece que se consubstancia na obrigatoriedade da testemunha de prestar o depoimento, dizendo a verdade, acerca dos fatos que tiver conhecimento e forem relevantes para a investigação e/ou instrução processual, inverbis :


Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


A propósito, o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 203) nada mais é do que a exortação moral do dever de depor sem se omitir nem se distanciar dos fatos a que tiver conhecimento. Nesse sentido, eventual depoimento prestado sem a assinatura do compromisso de dizer a verdade não exime o depoente deste dever, o qual decorre diretamente do art. 206 do Código de Processo Penal (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 6ª ed. São Paulo, Atlas: 2014. p. 427).

Nada obstante, decorre do próprio texto constitucional a garantia contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), contida na norma do art. 5º, LXIII, da CRFB. Tal privilégio é densificado pelo art. 186, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, verbis:


Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


Há norma similar na Convenção Americana de Direitos Humanos, positivado no artigo 8º, 2, g, in verbis:


2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[…]

g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;


Ao comentar a referida garantia, lecionam os professores Pacelli e Fischer:


O direito ao silêncio, portanto, é uma das manifestações mais importantes do princípio (nemo tenetur), na medida em que tutela, não só a consciência moral daquele que, pelo fato de correr o risco de uma condenação, se vê compelido a mentir em seu favor, mas, também, protege o acusado contra juízos de convencimentos lastreados em percepções subjetivas indignas de graus aceitáveis de certeza. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 6ª ed. São Paulo, Atlas: 2014. p. 396).


Percebe-se, portanto, dois grandes regimes paralelos de depoimento no processo penal: o das testemunhas e o dos acusados. Às testemunhas exige-se o dever legal de dizer a verdade (CPP, art. 206) e aos acusados é garantido o privilégio contra a autoincriminação (CRFB, art. 5º, XLIII), princípio do qual decorre o direito ao silêncio (CPP, art. 186, caput e parágrafo único).

A par da distinção realizada em âmbito doutrinário, o tratamento pretoriano dado à matéria confere ainda mais densidade ao postulado da não autoincriminação. É que a jurisprudência desta Corte sufraga o entendimento no sentido de que, havendo possibilidade de autoincriminação em depoimento perante Comissão Parlamentar de inquérito, deve ser garantida a aplicação do princípio do nemo tenetur se detegere, independentemente de se cuidar de testemunha ou indiciado. Nesse sentido, in verbis:


COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO. - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória

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Retirado da página 898 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR AS INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS EM LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA AMERICANAS S.A. REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2022 E EM EXERCÍCIOS ANTERIORES – CPI AMERICANAS. INTIMAÇÃO PARA DEPOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITOS DO PACIENTE: i) PERMANECER EM SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM IMPLICAR SUA AUTOINCRIMAÇÃO, ii) SER ACOMPANHADO POR DEFENSOR E DE COMUNICAÇÃO IRRESTRITA COM ELE, iii) NÃO SER PRESO EM RAZÃO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. POSSIBILIDADE DECESSAR A PARTICIPAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS DETERMINAÇÕES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.


Decisão: Trata-se Habeas Corpus preventivo, impetrado contra Ato Coator do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a empresa AMERICANAS S/A atualmente em curso na Câmara dos Deputados, com pedido de liminar, em favor de Flávia Pereira Carneiro.

Consta dos autos que, por meio do Ofício nº 57/23, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as inconsistências da ordem de 20 bilhões de reais detectadas em lançamentos contábeis da empresa Americanas S.A. realizados no exercício de 2022 e em exercícios anteriores” – CPI – Americanas” convocou a pacientea comparecer no dia 15/08/2023, terça-feira, às 15 horas, no Plenário 7 do Anexo II da Câmara dos Deputados, para prestar depoimento sobre fatos relacionados ao objeto de investigação desta CPI, nos termos do Requerimento aprovado n. 55/2023.

Narra a inicial que no curso dos trabalhos da Comissão, foram formulados pelo menos dois requerimentos para a oitiva da Paciente (Docs. 08 e 09). Da ‘Justificação’ do REQ 55/2023 consta que o objetivo da convocação “é obter esclarecimentos sobre as inconsistências detectadas em lançamentos contábeis dessa empresa Americanas S.A e sobre supostas fraudes ou irregularidades contábeis ocorridas na contabilização de suas atividades”, indicando que a oitiva de Diretores e ex-Diretores da Companhia, dentre eles, Flávia Carneiro, ‘é essencial para o esclarecimento dos fatos ocorridos e para o bom andamento dos trabalhos desta Comissão’. Informa, ainda, que a Paciente recebeu o Ofício nº 57/23-Pres., firmado pelo Presidente da CPI das Americanas, Exmo. Deputado GUSTINHO RIBEIRO, noticiando sua ‘Convocação para Tomada de Depoimento’, no dia 15 de agosto de 2023, próxima terça-feira, às 15h, ‘na qualidade de testemunha’”.

Diante da situação, a defesa veiculou o presente mandamus objetivando que se garanta à paciente os direitos de comparecimento facultativo à CPI, de permanecer em silêncio, de participação por sistema de videoconferência e de fazer-se acompanhar de advogado e com ele se comunicar.

Pontua que a impetração objetiva justamente ver reconhecida a posição de investigada da Paciente e, com isso ver resguardada a sua garantia constitucional ao silêncio também perante a CPI das Americanas, à semelhança da postura por ela já adotada em outras esferas que apuram os mesmos fatos, a saber Polícia Federal e CVM. Ressalta, ainda, que a paciente reside na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e é mãe de duas crianças, de 6 (seis) e 13 (treze) anos (Doc. 12), em relação às quais exerce de forma exclusiva o poder familiar (Doc. 13), não dispondo de rede apoio que lhe possibilite o deslocamento para a Brasília/DF sem repercussão no cuidado com os seus filhos..

Formula pedido nos seguintes termos:


Por todo o exposto, requer-se, em sede liminar:

a) a concessão da ordem, para o fim de assegurar à Paciente a sua garantia constitucional à não autoincriminação na sua máxima extensão, compreendendo não só o direito ao silêncio, como também a possibilidade de não comparecimento à Câmara dos Deputados, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito das Americanas, em relação à tomada de depoimento designada para às 15h do dia 15 de agosto de 2023, afastada assim a hipótese de condução coercitiva ou de imputação de crime de desobediência ao Paciente; Subsidiariamente, ainda em sede liminar,

b) a concessão da ordem, para o fim de assegurar o direito ao silêncio da Paciente no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito das Americanas, sendo-lhe assegurada a possibilidade de participação na sessão designada para às 15h do dia 15 de agosto de 2023 por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real, devidamente assistida por advogado, afastada a hipótese de aplicação de sanções ou quaisquer medidas constritivas e a imputação de crimes contra a administração da justiça em função do exercício do silêncio; Por fim, no mérito, requer-se:

c) a confirmação do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo. para o fim de ser assegurado o direito à não autoincriminação à Paciente, sempre que convocada perante a Comissão Parlamentar de Inquérito das Americanas, em trâmite na Câmara dos Deputados, possibilitando-lhe inclusive o exercício do direito de ausência, afastada a hipótese de condução coercitiva ou de imputação de crime de desobediência ao Paciente, permitindo-lhe, em qualquer hipótese, ser assistida por advogado.

d) Requer-se, por fim, a juntada dos documentos que instruem o writ, os quais os Impetrantes declaram autenticidade, sob as penas legais, bem como a possibilidade de produção de sustentação oral por oportunidade do julgamento, com a cientificação da sua inclusão em pauta.

É o relatório. DECIDO.


O habeas corpus, por expressa determinação constitucional, destina-se à tutela da liberdadesempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Releva notar que a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização desta via mandamental, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum do habeas corpus, suprimindo graus de jurisdição; ii) a imprescindibilidade de prévia instrução adequada do writ, mercê da necessidade de se apresentarem provas pré-constituídas do constrangimento ilegal apontado;iii) a incompatibilidade da via eleita com a incursão na moldura fática delineada nos autos; e iv) a insuscetibilidade de manejo do mandamus como sucedâneo de recurso ou ação criminal.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


Agravo regimental em habeas corpus. Roubo qualificado tentado. Explosão majorada. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Corrupção de menor. Associação criminosa. Processual Penal. Prisão Preventiva. Pretendida revogação. Cerceamento de defesa. Inquérito policial. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça tenha indeferido liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descrita no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/10/13). 2. É inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 154.149-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2018) (grifei)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISUM FUNDADO NA REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por terem sido opostos contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus por instrução deficiente. Precedentes. II - Decisão fundada na reiterada jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (HC 138.443-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/2017) (grifei)


Com efeito, o poder investigatório parlamentar foi originalmente criado pela Câmara dos Comuns, na Inglaterra do Século XVII, e introduzida no ordenamento brasileiro pela Constituição de 1934 (art. 36 – A Camara dos Deputados creará commissões de inquerito sobre factos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros”, conforme sua redação original).

Na Constituição Federal de 1988, o mecanismo das Comissões Parlamentares de Inquérito foi regulado com especial destaque em relevância, quando em comparação com os textos constitucionais anteriores, assim dispondo no § 3º de seu art. 58:


As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”


Destarte, observa-se que desde a introdução do instituto no ordenamento constitucional brasileiro, e assim também exige a CRFB/88, requer-se, dentre outros requisitos, que a instauração de CPI se dê para a apuração de fatos determinados. Sobre o ponto, José Afonso da Silva lembra que a liberdade de criação dessas comissões é restringida por apenas três requisitos: “a) requerimento de pelo menos um terço de membros de cada Casa, para as respectivas comissões, ou de ambas, para as comissões em conjunto; b) ter por objeto a apuração de fato determinado; c) ter prazo certo de funcionamento(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2015, p. 520).

Em relação ao dever de depor, o art. 206 do Código de Processo Penal estabelece que se consubstancia na obrigatoriedade da testemunha de prestar o depoimento, dizendo a verdade, acerca dos fatos que tiver conhecimento e forem relevantes para a investigação e/ou instrução processual, inverbis :


Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


A propósito, o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 203) nada mais é do que a exortação moral do dever de depor sem se omitir nem se distanciar dos fatos a que tiver conhecimento. Nesse sentido, eventual depoimento prestado sem a assinatura do compromisso de dizer a verdade não exime o depoente deste dever, o qual decorre diretamente do art. 206 do Código de Processo Penal (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 6ª ed. São Paulo, Atlas: 2014. p. 427).

Nada obstante, decorre do próprio texto constitucional a garantia contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), contida na norma do art. 5º, LXIII, da CRFB. Tal privilégio é densificado pelo art. 186, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, verbis:


Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


Há norma similar na Convenção Americana de Direitos Humanos, positivado no artigo 8º, 2, g, in verbis:


2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[…]

g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;


Ao comentar a referida garantia, lecionam os professores Pacelli e Fischer:


O direito ao silêncio, portanto, é uma das manifestações mais importantes do princípio (nemo tenetur), na medida em que tutela, não só a consciência moral daquele que, pelo fato de correr o risco de uma condenação, se vê compelido a mentir em seu favor, mas, também, protege o acusado contra juízos de convencimentos lastreados em percepções subjetivas indignas de graus aceitáveis de certeza. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 6ª ed. São Paulo, Atlas: 2014. p. 396).


Percebe-se, portanto, dois grandes regimes paralelos de depoimento no processo penal: o das testemunhas e o dos acusados. Às testemunhas exige-se o dever legal de dizer a verdade (CPP, art. 206) e aos acusados é garantido o privilégio contra a autoincriminação (CRFB, art. 5º, XLIII), princípio do qual decorre o direito ao silêncio (CPP, art. 186, caput e parágrafo único).

A par da distinção realizada em âmbito doutrinário, o tratamento pretoriano dado à matéria confere ainda mais densidade ao postulado da não autoincriminação. É que a jurisprudência desta Corte sufraga o entendimento no sentido de que, havendo possibilidade de autoincriminação em depoimento perante Comissão Parlamentar de inquérito, deve ser garantida a aplicação do princípio do nemo tenetur se detegere, independentemente de se cuidar de testemunha ou indiciado. Nesse sentido, in verbis:


COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO. - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória

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Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão