Informações do processo HC 231271

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

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17/08/2023 Visualizar PDF

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15/08/2023 Visualizar PDF

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    DECISÃO


HABEAS CORPUS.NEMO TENETUR SE DETEGERE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA OITIVA DE INVESTIGADA. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (


1. Trata-se de habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor de contra ato doTalita Werneck Arguelhes,


2. Colhe-se dos autos que a paciente foi convocada, em 07/08/2023, na condição de investigada, para prestar depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito, em 15/08/2023, às 14h30.


3. Os impetrantes sustentam a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Aduzem que a paciente ostenta condição de investigada, se impondo a salvaguarda ao direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesma. Argumentam, por conseguinte, ter a paciente o direito de não comparecer, citando precedentes do Supremo. Dizem que a paciente apenas realizou campanha publicitária, intermedida por agência de produções artísticas, para empresa envolvida no esquema de pirâmide financeira, não possuindo informações relevantes para apuração dos fatos. Realçam, além disso, que a paciente jamais integrou o quadro societário da empresa, tampouco realizou investimentos através da mesma.


4. Requerem, liminarmente e no mérito, seja assegurado à paciente do direito de não ser compelida a comparecer. Em caso de comparecimento, buscam o reconhecimento do direito ao silêncio bem assim das demais garantias inerentes a pessoa investigada, “dentre as quais a de não ser obrigada a assinar o termo de compromisso; de ser assistida por advogado em todos os atos da CPI; e de retirar-se da sessão após manifestar expressamente sua intenção de permanecer em silêncio, sem a necessidade de ver registrar-se todas as perguntas a ela direcionadas e não respondidas;”. Sucessivamente, pretendem seja permitido à paciente manifestar-se por escrito ou por videoconferência.


É o relatório.


Decido.


5. De início, observo que a paciente, atriz, humorista e apresentadora, foi convocada a comparecer, para prestar depoimento na condição de investigada, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara de Deputados, destinada a investigar indícios de operações fraudulentas sofisticadas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros relacionados a criptomoedas (CPI das Pirâmides Financeiras) (e-doc. 5).


6. No tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, independente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente, além do direito à assistência de advogado. Nesse sentido:


Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem concedida.” (HC nº 100.200/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 08/04/2010, p. 27/08/2010; grifos nossos).


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DOS PACIENTES. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado. Precedentes. 2. Ordem parcialmente concedida.” (HC nº 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 29/04/2014; grifos nossos).


7. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou "ninguém é obrigado a se incriminar", que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.


Habeas corpus.

2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.

3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).

4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.

5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade.” (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020; grifos nossos).


HABEAS CORPUS. ATO CONVOCATÓRIO EMANADO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI-PANDEMIA). PACIENTE QUE É GOVERNADOR DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DO PACTO FEDERATIVO E DE PRINCÍPIOS SENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL. INDEVIDA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE OUTORGA JURISDICIONAL. WRIT UTILIZADO PARA FIXAR INTERPRETAÇÃO EM TESE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A CPI – DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃOQUANTO A PACIENTE QUE OSTENTA, INEQUIVOCAMENTE, A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NAS ADPF’S 395/DF E 444/DF. DIREITO AO SILÊNCIO. UMA DAS VIGAS MESTRAS DO PROCESSO PENAL MODERNO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.” (HC n° 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021, p 11/06/2021, grifos acrescidos).


8. Importante ressaltar, conforme salientado nos precedentes citados, que esta Suprema Corte no julgamento das ADPFs n° 395/DF e 444/DF, concluiu que  ”[a] legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório, de modo queo direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva” (ADPF n° 444/DF e ADPF n° 395/DF, julgamento conjunto, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019).


9. Sendo assim, ante os contornos da impetração, e considerada a prévia manifestação da paciente, realizada por meio deste remédio constitucional, cabe resguardar-lhe a faculdade de comparecer ao ato, inclusive visando prestigiar o pleno exercício da ampla defesa.


10. Ante o exposto, com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem de habeas corpus, para afastar a compulsoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo da paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a citada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).


11. Para o caso de a paciente optar por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: a) o direito ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetida ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.


Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.


Comunique-se, com urgência.


Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

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    DECISÃO


HABEAS CORPUS.NEMO TENETUR SE DETEGERE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA OITIVA DE INVESTIGADA. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (


1. Trata-se de habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor de contra ato doTalita Werneck Arguelhes,


2. Colhe-se dos autos que a paciente foi convocada, em 07/08/2023, na condição de investigada, para prestar depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito, em 15/08/2023, às 14h30.


3. Os impetrantes sustentam a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Aduzem que a paciente ostenta condição de investigada, se impondo a salvaguarda ao direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesma. Argumentam, por conseguinte, ter a paciente o direito de não comparecer, citando precedentes do Supremo. Dizem que a paciente apenas realizou campanha publicitária, intermedida por agência de produções artísticas, para empresa envolvida no esquema de pirâmide financeira, não possuindo informações relevantes para apuração dos fatos. Realçam, além disso, que a paciente jamais integrou o quadro societário da empresa, tampouco realizou investimentos através da mesma.


4. Requerem, liminarmente e no mérito, seja assegurado à paciente do direito de não ser compelida a comparecer. Em caso de comparecimento, buscam o reconhecimento do direito ao silêncio bem assim das demais garantias inerentes a pessoa investigada, “dentre as quais a de não ser obrigada a assinar o termo de compromisso; de ser assistida por advogado em todos os atos da CPI; e de retirar-se da sessão após manifestar expressamente sua intenção de permanecer em silêncio, sem a necessidade de ver registrar-se todas as perguntas a ela direcionadas e não respondidas;”. Sucessivamente, pretendem seja permitido à paciente manifestar-se por escrito ou por videoconferência.


É o relatório.


Decido.


5. De início, observo que a paciente, atriz, humorista e apresentadora, foi convocada a comparecer, para prestar depoimento na condição de investigada, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara de Deputados, destinada a investigar indícios de operações fraudulentas sofisticadas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros relacionados a criptomoedas (CPI das Pirâmides Financeiras) (e-doc. 5).


6. No tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, independente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente, além do direito à assistência de advogado. Nesse sentido:


Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem concedida.” (HC nº 100.200/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 08/04/2010, p. 27/08/2010; grifos nossos).


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DOS PACIENTES. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado. Precedentes. 2. Ordem parcialmente concedida.” (HC nº 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 29/04/2014; grifos nossos).


7. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou "ninguém é obrigado a se incriminar", que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.


Habeas corpus.

2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.

3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).

4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.

5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade.” (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020; grifos nossos).


HABEAS CORPUS. ATO CONVOCATÓRIO EMANADO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI-PANDEMIA). PACIENTE QUE É GOVERNADOR DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DO PACTO FEDERATIVO E DE PRINCÍPIOS SENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL. INDEVIDA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE OUTORGA JURISDICIONAL. WRIT UTILIZADO PARA FIXAR INTERPRETAÇÃO EM TESE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A CPI – DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃOQUANTO A PACIENTE QUE OSTENTA, INEQUIVOCAMENTE, A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NAS ADPF’S 395/DF E 444/DF. DIREITO AO SILÊNCIO. UMA DAS VIGAS MESTRAS DO PROCESSO PENAL MODERNO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.” (HC n° 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021, p 11/06/2021, grifos acrescidos).


8. Importante ressaltar, conforme salientado nos precedentes citados, que esta Suprema Corte no julgamento das ADPFs n° 395/DF e 444/DF, concluiu que  ”[a] legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório, de modo queo direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva” (ADPF n° 444/DF e ADPF n° 395/DF, julgamento conjunto, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019).


9. Sendo assim, ante os contornos da impetração, e considerada a prévia manifestação da paciente, realizada por meio deste remédio constitucional, cabe resguardar-lhe a faculdade de comparecer ao ato, inclusive visando prestigiar o pleno exercício da ampla defesa.


10. Ante o exposto, com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem de habeas corpus, para afastar a compulsoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo da paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a citada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).


11. Para o caso de a paciente optar por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: a) o direito ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetida ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.


Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.


Comunique-se, com urgência.


Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão