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Movimentações 2024 2023
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado
paradigma.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Publique-se. Registre-se
Brasília, 08 de novembro de 2024
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da CORTE ESPECIAL
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10375.:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ELISABETE DA SILVA
CARDOSO ALBERTO contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, assim ementado
(e-STJ fl. 917):
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPCIAL. PRETENSÃO DO APOSENTADO À
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE VIGENTE NA DATA DO SEU
DESLIGAMENTO DA EMPREGADORA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É legítima a "substituição da operadora e [...] alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde
que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a
portabilidade de carências". Tema 1.034 (REsp 1.816.482/SP; REsp
1.818.487/SP; REsp 1.829.862/SP).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos
(e-STJ fl. 962):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados."
Em suas razões, a embargante assevera pela inadmissibilidade do recurso
especial interposto pela parte adversa.
Aduz que o entendimento adotado no acórdão embargado diverge da
orientação perfilhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que uma vez extinto o contrato entre a operadora e a
ex-empregadora, deve ser permitido ao beneficiário o direito à migração para plano
individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência.
Por fim, postula o conhecimento e provimento do presente recurso para que
seja reformado o acórdão embargado.
É o relatório.
DECIDO .
O recurso deve ser indeferido liminarmente.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido inicial e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao autor nos seguintes
termos (e-STJ fl. 882):
"(...)
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que,
em sentido diametralmente oposto ao que firmado na jurisprudência deste
STJ, condenou a "ré na obrigação de manutenção da assistência médica à
autora e seu dependente, por prazo indeterminado, ou seja, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que a autora e seus dependentes
gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo a autora a
integralidade da prestação (R$ 1.082,92 para a autora e seu dependente em
fevereiro de 2016 – fls. 41), mantidas as demais condições do contrato" (fl.
462 e-STJ).
Ora, é inadmissível a criação de um plano de saúde coletivo por
decisão judicial promovendo diferenciação entre os ativos e os inativos.
Assim sendo, a diferenciação procedida pelo juízo e pela corte revisora, para
determinar a permanência do autor e de sua dependente no plano vigente à
época do desligamento, é ilegal à luz do entendimento consolidado desta
Corte na interpretação do sentido e do alcance do disposto no art. 31 da Lei
9.656."
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno
interposto, ratificou o julgado singular.
Em suas razões, consoante antes desatacado, a embargante alega
divergência jurisprudencial tanto a respeito da admissibilidade do recurso
especial quanto ao direito da embargante de migrar para plano individual ou familiar
diante da rescisão do contrato entre o ex-empregador e a operadora do plano de
saúde.
No entanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência para serem conhecidos devem configurar corretamente a
divergência jurisprudencial, a qual pressupõe a realização de cotejo analítico a
demonstrar a similitude fática entre o aresto embargado e o julgado paradigma.
No caso, o embargante limitou-se a transcrever ementas de julgados
da Terceira e Quarta Turmas desta Corte como paradigmas, sem proceder o cotejo
analítico da tese entres os julgados confrontados.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de
2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes
pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos
confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes
estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.
3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em comparação
impede o conhecimento dos embargos de divergência. Deveras, no bojo do
acordão embargado, consta ter sido elidido o pedido para condenação
proporcional em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, "[...]
Inexistindo litisconsortes ativos a ensejar a responsabilidade proporcional
pelo pagamento dos honorários fixados em favor da primeira agravada
(então apelante), inaplicável o art. 87 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.295). Como
se percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e
entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia, cuidou de
questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento antecipado parcial de
mérito, na medida em que houve o reconhecimento decadência em relação a
um dos réus, é devida a condenação em honorários advocatícios de
sucumbência proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85
do CPC/2015: "[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao
proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do
CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários
ao advogado ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC/2015". 4. Embargos
de divergência não conhecidos."
(EAREsp n. 1.636.235/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 12/3/2024).
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS.
EMPRESA PRIVADA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o pagamento de
dano moral, estético e pensão vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, para afastar a condenação da empresa ao pagamento de dano
estético e determinar que os juros de mora sobre os danos morais incidam
desde a data da citação.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso,
sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o
dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados
revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e
jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino
Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade,
seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista
que nem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito; seja
pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de
similitude fática.
III - De fato, verifica-se, de início que, muito embora a conclusão da decisão
agravada tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o órgão
fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do
recurso no ponto relativo à alegação de negativa de produção de provas
(cerceamento de defesa), devido à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da
Súmula do STJ, conforme fls. 619; 623; 624; e 625. Aplica-se o disposto no
enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste
sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator
Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n.
635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta
conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi
realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, §
4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição
de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é
necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos
que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro
Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte
Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - Além de deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a
ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações
distintas do caso dos autos. No acórdão recorrido, a conclusão respousa na
dicção do acórdão de origem acerca da ausência de provas pela não
produção das provas pericial e testemunhal, por culpa do embargante,
situação diversa do acórdão paradigma, segundo fls. 619-620. Labora o
embargante no limiar da litigância de má-fé, trazendo aos autos alegação
manifestamente improcedente.
VI - Por fim, no que tange aos juros de mora, igualmente não houve
apreciação do mérito, inadmitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ,
estando a decisão em consonância com a jurisprudência dominante nesta
Corte Superior.
VII - Agravo interno improvido."
(AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ante o exposto, indefiro, liminarmente, os presentes embargos de
divergência, com fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266-C do RISTJ.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento)
em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 19/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESEPCIAL. PRETENSÃO DO APOSENTADO À
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE VIGENTE NA DATA DO SEU
DESLIGAMENTO DA EMPREGADORA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É legítima a "substituição da operadora e [...] alteração do modelo de prestação de
serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade
com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". Tema
1.034 (REsp 1.816.482/SP; REsp 1.818.487/SP; REsp 1.829.862/SP).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a
04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
16/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?