Informações do processo 2023/0262465-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2087802
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. "MULTA POR FALTA
DE GARANTIA". ILEGALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há julgamento
extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao
pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no
AREsp n. 2.243.040/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem

interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Afastada a equiparação da "multa por falta de garantia" à cláusula penal
de que tratam os arts. 408 a 416 do CC e declarada sua ilegalidade em
razão de "não se compatibiliza[r] com nenhuma das finalidades legalmente
previstas" (e-STJ fl. 4.943), não há falar na aplicação da redução equitativa
prevista no art. 413 do CC.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 42771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A parte agravante, por meio da petição de fl. 5.341 (e-STJ), opõe-se ao
julgamento virtual do agravo interno de fls. 5.280/5.293 (e-STJ), tendo em vista que seu
patrono possui interesse sustentar oralmente o recurso.

É o relatório.

Decido.

O RISTJ (art. 148-A) criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de
julgamento eletrônico de recursos, entre os quais, o agravo interno.

A medida coaduna-se com os valores do ordenamento jurídico pátrio, que há
muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade
das formas, e visou otimizar a entrega da prestação jurisdicional.

Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma
têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a
sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que

resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado.

Caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate ou
esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo
para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno.

Ademais, o art. 184-B, §1º, incluído pela Emenda Regimental n. 41,
publicada em 26 de setembro de 2022, implementou, definitivamente, no âmbito desta
Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral aos processos
incluídos no plenário virtual, cabendo ao advogado solicitar a inclusão das
sustentações orais, por formulário próprio, mediante o cadastramento no sistema,
disponível no endereço eletrônico do STJ, sujeitando-se ao prazo estabelecido no
RISTJ, dispensado qualquer provimento judicial.

Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei n. 8.609/1994,
inexistem motivos, no caso concreto, que impeçam o julgamento do agravo interno por
meio virtual, não havendo ainda a parte requerente demonstrado a presença de óbice
nesse sentido.

O art. 159, IV, do RISTJ, por sua vez, prevê que não haverá sustentação oral
no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 2613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 5.237/5.248) opostos à
decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso
especial interposto por BANCO SAFRA S.A. (e-STJ fls. 5.227/5.233).

A parte embargante sustenta, em síntese:

(i) omissão quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por
parte do Tribunal de origem, o qual não teria se manifestado acerca (a) do princípio da
adstrição e da vedação à prolação de decisão extra, ultra ou citra petita e (b)
da legalidade da multa por falta de garantia,

(ii) omissão quanto à apontada configuração de ofensa aos arts. 141 e 460
do CPC/2015, por suposta infringência ao princípio da adstrição,

(iii) omissão quanto à suposta inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
e a afronta aos arts. 409 e 411 do CC, e

(iv) omissão quanto à indicada inobservância do art. 413 do CC, sendo
incabível a declaração da ilegalidade da multa por insuficiência de garantia.

Impugnação apresentada às fls. 5.262/5.267 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão

judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.

Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é
possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencio
nados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Com efeito, na decisão embargada constam expressamente enfrentadas as
questões ora apontadas pela parte embargante como omitidas, as quais foram tratadas
nos seguintes termos:

(i) omissão quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por
parte do Tribunal de origem, o qual não teria se manifestado acerca (a) do princípio da
adstrição e da vedação à prolação de decisão extra , ultra ou citra petita e (b) da
legalidade da multa por falta de garantia:

(e-STJ fls. 5.230/5.231, sublinhei)

Da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, ainda que adotando solução jurídica diversa
da pretendida pelo litigante.

No caso, quanto à ofensa ao princípio da adstrição , o Tribunal de origem, no
julgamento dos embargos de declaração de fls. 4.952/4.964 (e-STJ),
destacou o seguinte:

[...] não procede o alegado julgamento extra petita – vício que implica
em julgamento que acolhe pedido diverso daquele que foi postulado –,
uma vez que houve pedido expresso de reconhecimento de
abusividade do seguro prestamista, da multa por falta de garantia e
dos efeitos negativos dela correspondentes (juros e demais encargos
moratórios resultantes da utilização indevida do limite de crédito
decorrente da aplicação da multa), bem como de repetição de indébito
dos valores cobrados indevidamente, conforme se observa da petição
inicial [...]

Nesse contexto, o reconhecimento do direito da parte em relação à
referidos encargos no caso concreto por fundamentos diversos
daqueles postulados pelo embargado nem de longe configura
julgamento extra petita, mas apenas subsunção do fato narrado à
norma ( narra mihi factum, dabo tibi jus), em notória decorrência do
princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).

Logo, no caso em tela, o julgamento respeitou os limites do pedido e
da causa de pedir expostos tanto na petição inicial como nas razões
recursais, de modo que eventual ocorrência de error in judicando
desafia recurso diverso.

No concernente à multa por falta de garantia , a Corte local, com fundamento
em ampla análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela sua
ilegalidade, registrando o seguinte (e-STJ fls. 4.942/4.946 - grifei):

No entanto, o exame do contrato acessório de garantia questionado e
juntado no mov. 63.3 demonstra que a “multa por falta de garantia"
pactuada de fato não se compatibiliza com nenhuma das finalidades

legalmente previstas, uma vez que sua incidência diária no valor
equivalente “a até 0,6%" sobre o montante correspondente à falta de
garantia restou condicionada apenas como penalidade à insuficiência
de garantia da conta vinculada convencionada em “100% sobre o
saldo devedor atualizado da operação garantida". Confira-se (mov.
63.3):

[...]

Em outras palavras, o requerido aplicava a multa à devedora (Top
Farma) sempre que a garantidora (DP4) deixasse de ceder duplicatas
em valor suficiente à cobertura correspondente a cem por cento sobre
o saldo devedor atualizado da operação garantida, independentemente
do fato de que a obrigação principal estivesse sendo regularmente
adimplida, circunstância que, à luz dos dispositivos legais acima
mencionados, é suficiente para demonstrar a abusividade da
penalidade contratualmente convencionada, nos termos do art. 413 do
Código Civil, assim redigido:

[...]

Nesse panorama, é de se ver que o Banco requerido admitiu, de um
lado, que a Cédula de Crédito Bancário nº 324.200-2 (obrigação
principal) “foi integralmente liquidada no dia 14/novembro/2016" (mov.
68.2 – NPU 0018736-86.2016.8.16.0001) e, por outro, que a cobrança
devida de referida multa corresponderia a R$ 569.107,34 e que
apenas o valor de R$ 300.507,79 foi efetivamente cobrado, dos quais
R$ 98.160,51 foram estornados aos autores, resultando em uma
diferença a título de multa devida e não cobrada na ordem de R$
366.760,06 (mov. 202.5), circunstâncias que, por si sós, evidenciam a
abusividade de referida cláusula penal, visto que incidente
exclusivamente em obrigação acessória e desvinculada das
finalidades legalmente previstas em relação à obrigação principal.

Não bastasse, de acordo com a perícia, restou inviabilizada a aferição
acerca da regularidade da aplicação da multa questionada diante da
falta de apresentação por parte do Banco de documentos que
comprovassem o verdadeiro saldo da garantia. Confira-se (mov.
186.1):

[...]

Sob essa perspectiva, verifica-se que os autores lograram êxito em
demonstrar que a cobrança de referida multa pelo requerido, no valor
incontroverso de R$ 202.347,28 (mov. 202.5), embora expressamente
pactuada (63.3), foi de fato abusiva, onerando excessivamente a parte
frente ao valor objeto do contrato, na exata medida em que, apesar do
adimplemento integral do empréstimo, restou desvinculada da
finalidade legal e jurídica atribuída ao instituto da cláusula penal, bem
como diante da incapacidade do requerido de comprovar efetivamente
a existência de fato gerador a justificar sua incidência, não se
desincumbindo do ônus que lhe impunha o art. 373, inciso II, do CPC.

Quanto a esta última conclusão, convém enfatizar que, diversamente
da tese advogada pelo requerido, a apresentação dos extratos e
planilhas de mov. 172.3 e 202.5 não foram suficientes para comprovar
a falta de lastro a ensejar a aplicação da multa, uma vez que a
verificação do fato gerador dependia do detalhamento das duplicatas,
com suas datas de vencimento, datas de entrada na carteira, dentre
outras informações requisitadas pelo perito e que não foram atendidas.

[...]

Com base nessas premissas, tendo em vista que o valor resultante da
aplicação da “multa por falta de garantia" (aproximadamente R$

202.347,28) é desproporcional e desarrazoada à finalidade de
penalizar os devedores para a hipótese de descumprimento de
obrigação acessória, enquanto a principal restou adimplida, impõe-se a
reforma da sentença, a fim de julgar procedente a pretensão de
declarar a ilegalidade de referida multa, cujo valor a título de cobrança
indevida deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados
sejam suficientes para embasar a decisão.

Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda
que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

(ii) omissão quanto à apontada configuração de ofensa aos arts. 141 e 460
do CPC/2015, por suposta infringência ao princípio da adstrição:

(e-STJ fl. 5.232)

Da afronta aos arts. 460 do CPC/1973 e 141 do CPC/2015

De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há julgamento extra petita
quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no
AREsp n. 2.243.040/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).

[...]

É o caso dos autos, em que, pleiteado expressamente o reconhecimento da
abusividade do seguro prestamista, sob a alegação de inexistência de
informação clara acerca da referida cobrança, o Tribunal de origem
reconheceu o excesso, conforme requerido, tomando por fundamento,
entretanto, a configuração de venda casada.

Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da adstrição.

(iii) omissão quanto à suposta inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
e a afronta aos arts. 409 e 411 do CC:

(e-STJ fl. 5.232)

Da violação dos arts. 409 e 411 do CC

O acolhimento da pretensão recursal, quanto à compatibilização da "multa
por falta de garantia" com a multa moratória prevista nos referidos
dispositivos, perpassa pelo afastamento da conclusão do Tribunal de origem
- no sentido de que "o exame do contrato acessório de garantia
questionado e juntado no mov. 63.3 demonstra que a 'multa por falta de
garantia' pactuada de fato não se compatibiliza com nenhuma das
finalidades legalmente previstas" (e-STJ fl. 4.943) -, o que, por sua vez,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais bem como a incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

(iv) omissão quanto à indicada inobservância do art. 413 do CC, sendo

incabível a declaração da ilegalidade da multa por insuficiência de garantia:

(e-STJ fls. 5.232/5.233)

Do malferimento do art. 413 do CC

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e do art. 413 do CC, "é
possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo" (AgInt no AREsp n. 658.605/ES, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Todavia, "o art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir,
anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese de
violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias concretas. São
soluções distintas que não se confundem" (REsp n. 1.989.439/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de
6/10/2022).

É o caso dos autos, em que, verificado que "a 'multa por falta de garantia'
pactuada de fato não se compatibiliza com nenhuma das finalidades
legalmente previstas" (e-STJ fl. 4.943), o Tribunal de origem declarou a
ilegalidade da referida penalidade.

Afasta-se, por conseguinte, a alegação de violação do art. 413 do CC.

Pelas razões expostas no recurso integrativo, verifica-se que a pretensão se
volta, manifestamente, à rediscussão de questões devidamente examinadas na
decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes do juízo
embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios,
não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a
decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 5204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão