Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO,
PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MATERIAIS FUTUROS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. PLEITO DE PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMETIMENTO EM GRAU LEVE DO MEMBRO INFERIOR E SUPERIOR
ESQUERDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA QUALQUER
ATIVIDADE LABORATIVA. PENSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE
REVELA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO
OBSERVANDO A REPERCUSSÃO DAS CICATRIZES NA VIDA DIÁRIA DO
AUTOR. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
369, 489, § 1º, e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; 927, 944, 949 e 950 do
Código Civil. Afirma que o acórdão recorrido é omisso e sustenta ser cabível a fixação
de pensionamento mensal, dada a lesão permanente que sofreu a reduzir sua
capacidade laborativa.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de
forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o
órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas
partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento
acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação
dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de
prova. O recorrente afirma fazer jus ao pensionamento mensal e o recurso especial
parte do pressuposto de que houve lesões permanentes a reduzir a capacidade laboral
e a justificar a pensão. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte
trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 526):
Para fins de reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia, portanto, é
imprescindível a comprovação da impossibilidade de exercício do ofício ou
profissão do ofendido, ou diminuição da sua capacidade de trabalho, decorrente do
acidente de trânsito, até mesmo porque tal situação pressupõe prova do prejuízo, a
ser realizada pelo ofendido, sem a qual não é possível a reparação.
Além do mais, consabe-se que a invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia
é aquela que gera a incapacidade parcial ou permanente da vítima para o
desempenho de qualquer atividade laborativa, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, embora tenha o autor sofrido comprometimento no membro
inferior e superior esquerdo, não há indícios de que a lesão tenha reduzido a sua
capacidade laboral, pois como consignado pelo perito judicial, trata-se de lesão de
grau leve.
Compulsando o laudo pericial, verifica-se que o perito judicial foi categórico ao
afirmar, em resposta ao quesito do autor, item "7" que: "não traz limitação" laboral
às atividades desempenhadas pelo requerente como operador de máquinas
(considerando que permanece longo período de pé e carrega peso).
(...)
Nessa perspectiva, tem-se por afastada a pretendida pensão mensal, já que não
apurada invalidez permanente , destacando que o reconhecimento da invalidez
quando dos pagamentos dos seguro DPVAT, cujos pagamentos se deram em 10-
03-2017 (evento 69, info 102) não derrui a prova pericial produzida nos presentes
autos, realizada anos após (23-03-2019) e mediante o devido contraditório, além
de que é oportuno salientar que pode ter ocorrido melhora na condição de saúde
do autor durante o passar dos anos, que resultou na cessação de sua
incapacidade.
Tem-se, portanto, que não há que se falar em incapacidade laboral, sequer
de pequena monta. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial,
consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
De fato, “a invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela que
gera a incapacidade permanente da vítima para o desempenho de qualquer atividade
laborativa" (AgInt no AREsp n. 1.242.238/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
15/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10956 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/08/2023 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?