Informações do processo RE 1450420

Movimentações Ano de 2023

25/08/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa:


NULIDADE — CDA — Execução Fiscal — IPTU — Exercícios de 2014 e 2015 — Exceção de preexecutividade rejeitada — CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal específica da exigência principal, bem como a forma de calcular os juros e correção monetária e multas — Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF) — Doutrina e Jurisprudência — Exceção de preexecutividade acolhida — Execução fiscal extinta — Recurso provido.” (documento eletrônico 14, p.2)


Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, violação do art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da mesma Carta.


Em 24/3/2022, o Ministro Luiz Fux (Presidente) negou seguimento em parte ao recurso extraordinário e devolveu o processo à origem tão somente para observância do Tema 214 da Repercussão Geral, decisão essa que transitou em julgado em 13/5/2022.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de adequação, entendeu ser inaplicável o mencionado tema de repercussão geral ao caso dos autos e remeteu novamente o processo a esta Corte.


Na sequência, o recurso extraordinário foi a mim distribuído.


É o relatório. Decido.


A Corte de origem afastou a aplicação do Tema 214 da Repercussão Geral na espécie com apoio nos seguintes fundamentos:


[...] a certidão da dívida ativa que embasa a execução não atende aos requisitos legais, diante da ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, tornando o título nulo.

Não se pode olvidar, que, os requisitos formais da ‘certidão da dívida ativa’ que embasa a inicial da execução fiscal constam do artigo 202, inciso III do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e devem ser considerados como exigências a serem atendidas pelo Poder Público, e o seu descumprimento não pode ser tido como mera irregularidade.

Portanto, o desatendimento de tais exigências pode prejudicar a defesa do executado, ainda mais se considerada a peculiaridade do procedimento da execução fiscal, devendo ao executado ser garantida a liberdade e a possibilidade de ampla defesa.

Diante disso, ressalta-se, ainda, que, a ausência de quaisquer desses requisitos ocasiona a extinção do processo, visto que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 580, 586 e 618, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, e 783, 786 e 803, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e as omissões apontadas impõem a nulidade das certidões de dívida ativa que se sobrepõe à presunção de certeza e liquidez de que deveriam gozar.

Fica afastada a presunção de certeza e liquidez da referida CDA, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, o que, no caso, tem por consequência a extinção da execução fiscal em relação a ela.” (documento eletrônico 59, pp. 12-13)


Nesse contexto — tendo em vista o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa e, por conseguinte, a declaração de extinção da execução fiscal que ensejou o presente recurso extraordinário —, não se aplica o referido tema de repercussão geral no caso em exame, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido.


Além disso, nada a prover, porquanto este recurso extraordinário já teve seu seguimento negado pelo Ministro Luiz Fux (Presidente) em decisão transitada em julgado em 13/5/2022.


Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem.


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa:


NULIDADE — CDA — Execução Fiscal — IPTU — Exercícios de 2014 e 2015 — Exceção de preexecutividade rejeitada — CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal específica da exigência principal, bem como a forma de calcular os juros e correção monetária e multas — Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF) — Doutrina e Jurisprudência — Exceção de preexecutividade acolhida — Execução fiscal extinta — Recurso provido.” (documento eletrônico 14, p.2)


Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, violação do art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da mesma Carta.


Em 24/3/2022, o Ministro Luiz Fux (Presidente) negou seguimento em parte ao recurso extraordinário e devolveu o processo à origem tão somente para observância do Tema 214 da Repercussão Geral, decisão essa que transitou em julgado em 13/5/2022.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de adequação, entendeu ser inaplicável o mencionado tema de repercussão geral ao caso dos autos e remeteu novamente o processo a esta Corte.


Na sequência, o recurso extraordinário foi a mim distribuído.


É o relatório. Decido.


A Corte de origem afastou a aplicação do Tema 214 da Repercussão Geral na espécie com apoio nos seguintes fundamentos:


[...] a certidão da dívida ativa que embasa a execução não atende aos requisitos legais, diante da ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, tornando o título nulo.

Não se pode olvidar, que, os requisitos formais da ‘certidão da dívida ativa’ que embasa a inicial da execução fiscal constam do artigo 202, inciso III do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e devem ser considerados como exigências a serem atendidas pelo Poder Público, e o seu descumprimento não pode ser tido como mera irregularidade.

Portanto, o desatendimento de tais exigências pode prejudicar a defesa do executado, ainda mais se considerada a peculiaridade do procedimento da execução fiscal, devendo ao executado ser garantida a liberdade e a possibilidade de ampla defesa.

Diante disso, ressalta-se, ainda, que, a ausência de quaisquer desses requisitos ocasiona a extinção do processo, visto que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 580, 586 e 618, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, e 783, 786 e 803, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e as omissões apontadas impõem a nulidade das certidões de dívida ativa que se sobrepõe à presunção de certeza e liquidez de que deveriam gozar.

Fica afastada a presunção de certeza e liquidez da referida CDA, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, o que, no caso, tem por consequência a extinção da execução fiscal em relação a ela.” (documento eletrônico 59, pp. 12-13)


Nesse contexto — tendo em vista o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa e, por conseguinte, a declaração de extinção da execução fiscal que ensejou o presente recurso extraordinário —, não se aplica o referido tema de repercussão geral no caso em exame, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido.


Além disso, nada a prover, porquanto este recurso extraordinário já teve seu seguimento negado pelo Ministro Luiz Fux (Presidente) em decisão transitada em julgado em 13/5/2022.


Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem.


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

21/08/2023 Visualizar PDF

15/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão