Informações do processo Rcl 61594

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 15/08/2023 a 17/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

17/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Ementa: AGRAVOS INTERNOS NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Ementa: AGRAVOS INTERNOS NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 854 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 376 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 839 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORREÇÃO DO VÍCIO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.


Decisão: Vistos (Pet. 107188/2023). Trata-se de pedido de correção de erro material apresentado por Décio Freire Advogados.

Em breve síntese, aponta a ocorrência de equívoco na indicação do número do processo original na petição inicial.

Requer a correção da decisão proferida nos autos, para que “onde se lê “0100183-41.2021.5.01.0017, leia-se: 0100957-71.2016.5.01.0009.


É o relatório. DECIDO.


Em virtude do que dispõe o art. 494 do CPC, recebo o presente pedido como embargos de declaração.

Ab initio, pontuo que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Neste sentido, são os seguintes precedentes: RvC 5.455 AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020.

In casu, erro material na indicação do número do processo de origem no constato a ocorrência dedecisum. Destarte, evidenciada a existência do vício relatado, impõe-se sua correção, sem que do presente provimento monocrático exsurja prejuízo diverso à outra parte, eis que em nada altera o que decidido na decisão anterior, mantidos todos seus fundamentos e garantida a oportunidade de manifestação da interessada, na forma do que ali já determinado.

Ex positis, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, ACOLHO, os embargos de declaração opostos, apenas para determinar que onde se lê “0100183-41.2021.5.01.0017”, leia-se “0100957-71.2016.5.01.0009”, mantidos todos os termos da decisão.

Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal reclamado.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 789 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORREÇÃO DO VÍCIO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.


Decisão: Vistos (Pet. 107188/2023). Trata-se de pedido de correção de erro material apresentado por Décio Freire Advogados.

Em breve síntese, aponta a ocorrência de equívoco na indicação do número do processo original na petição inicial.

Requer a correção da decisão proferida nos autos, para que “onde se lê “0100183-41.2021.5.01.0017, leia-se: 0100957-71.2016.5.01.0009.


É o relatório. DECIDO.


Em virtude do que dispõe o art. 494 do CPC, recebo o presente pedido como embargos de declaração.

Ab initio, pontuo que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Neste sentido, são os seguintes precedentes: RvC 5.455 AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020.

In casu, erro material na indicação do número do processo de origem no constato a ocorrência dedecisum. Destarte, evidenciada a existência do vício relatado, impõe-se sua correção, sem que do presente provimento monocrático exsurja prejuízo diverso à outra parte, eis que em nada altera o que decidido na decisão anterior, mantidos todos seus fundamentos e garantida a oportunidade de manifestação da interessada, na forma do que ali já determinado.

Ex positis, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, ACOLHO, os embargos de declaração opostos, apenas para determinar que onde se lê “0100183-41.2021.5.01.0017”, leia-se “0100957-71.2016.5.01.0009”, mantidos todos os termos da decisão.

Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal reclamado.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Décio Freire Advogados contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Processo nº , sob alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas por esta Suprema Corte na ADC 48, ADPF 324 e ADI’s 3.961 e 5.625. 0100183-41.2021.5.01.0017

Narra a parte reclamante que foi demandada na origem em ação trabalhista proposta por Alexsandro da Silva Vieira, na qual requeria verbas trabalhistas decorrentes de vínculo empregatício.

Relata que o Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o advogado ora beneficiário e o escritório de advocacia reclamante. Sustenta que o Juízo reclamado, ao assim proceder, afrontou o entendimento firmado na decisão proferida no julgamento da ADPF 324 desta Suprema Corte, na medida em que desconsiderou vínculo associativo lícito como forma de terceirização de serviços de atividade-fim.

Alega ademais que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da plena eficácia dos contratos entre advogados e sociedades de advocacia, razão pela qual a decisão reclamada não poderia ter declarado a nulidade do contrato de associação estabelecido entre as partes. Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a execução de contratos regulares diversos das relações empregatícias dispostas na CLT, de modo que o Tribunal reclamado, ao invalidar os referidos contratos, afrontou a autoridade das decisões vinculantes ora invocadas como paradigma.

Requer, por estes fundamentos, a procedência da reclamação a fim de que seja definitivamente cassado o acórdão proferido nos autos do Processo nº . 0100183-41.2021.5.01.0017

Devidamente citado, o beneficiário da decisão impugnada apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e a controvérsia posta nos autos, haja vista que a relação de emprego foi reconhecida, no caso, diante da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pugna ademais pela condenação do reclamante por litigância de má-fé (doc. 40).


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).  

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).

A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/5/2022, grifei).


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022, grifei).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/8/2022, grifei).


Fixadas as premissas verifico que a presente reclamação tem como fundamento principal a alegação de inobservância da tese vinculante fixada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema-RG 725. Trata-se de precedentes nos quais a Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis a ementa do acórdão da ADPF:


Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).


Com efeito, no referido julgamento fixou-se a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Nesse contexto, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações do reclamante relativas à decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre advogado associado e o respectivo escritório por entender inválido contrato de associação averbado pelas partes, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão regional:


Inicialmente, transcreve-se o artigo 3º, da CLT, onde se verifica que são requisitos essenciais a caracterização do vínculo de emprego a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a onerosidade.

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Na inicial, o autor afirmou que foi admitido em 02/09/2013 para atuar na ré, escritório de advocacia, na função de advogado, sem anotação em CTPS, tendo pedido demissão em 03/02/2015.

Em virtude de assédio moral praticado pelo superior hierárquico Alexandre, subgerente, informou que se sentiu pressionado a pedir demissão, para evitar humilhação pública da dispensa. Assim, pretendeu nesta ação a nulidade do contrato firmado com a ré e o reconhecimento do vínculo empregatício no período em tela, com declaração de rescisão indireta para recebimento das parcelas rescisórias pertinentes a essa modalidade de encerramento contratual.

Em defesa, a ré rechaçou a pretensão ao argumento de que a relação mantida com o autor foi de contrato de associação, previsto no artigo 6º, do Provimento nº 169/2015, do Conselho Federal da OAB, em que o advogado associado e a sociedade de advogados desempenham as funções profissionais de forma coordenada. Sustenta que o autor é profissional liberal autônomo que patrocina causas particulares e tinha interesse em se associar ao escritório réu para enriquecer seu currículo. Desta forma, afirmou que as partes se encontram em igualdade para ajustar a relação jurídica, ausente a habitualidade, pessoalidade e subordinação. Ademais, acrescenta que o fato do autor possuir carteira de clientes própria, no mesmo segmento do escritório réu, denota conflito de interesses.

O contrato de associação mencionado na contestação está acostado em ID 75bddd3, onde se verifica, no parágrafo quarto a mera indicação de clientes, ficando a critério do advogado associado aceitar ou não o trabalho. O parágrafo quinto do contrato não permite ao autor exercer a advocacia em caráter particular sem prévia autorização escrita da ré.

O parágrafo sexto estabelece a autonomia e a independência do associado, atendendo regras comuns estabelecidas aos demais integrantes do escritório.

Em relação à remuneração, o parágrafo oitavo define a participação do autor sobre percentual do que a sociedade auferir em honorários, em critérios definidos em cada caso. Ainda em relação a matéria, o parágrafo décimo primeiro estabelece que o associado fornecerá recibo de honorários diretamente ao cliente ou para o escritório.

[...]

Nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do conteúdo da Súmula nº 212, do TST, a parte ré atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo a pretensão do autor, pois não nega a prestação de serviços mas informa que ocorria de forma autônoma, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que a prova testemunhal demonstra a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Importa destacar que não está a se afirmar a impossibilidade de contratação de associado na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas do descumprimento do contrato trazido pela ré e a configuração do vínculo empregatício.

Destarte, mantém-se a sentença quanto a nulidade do contrato de associado e o reconhecimento de vínculo empregatício.” (doc. 25, p. 5-11).

Nesse cenário, o cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato de associação de advogado legalmente constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o escritório de advocacia e o autor da ação de origem, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. Neste sentido, por exemplo, se deu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020. Na ocasião, o Plenário desta Corte, ao

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 869 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Décio Freire Advogados contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Processo nº , sob alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas por esta Suprema Corte na ADC 48, ADPF 324 e ADI’s 3.961 e 5.625. 0100183-41.2021.5.01.0017

Narra a parte reclamante que foi demandada na origem em ação trabalhista proposta por Alexsandro da Silva Vieira, na qual requeria verbas trabalhistas decorrentes de vínculo empregatício.

Relata que o Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o advogado ora beneficiário e o escritório de advocacia reclamante. Sustenta que o Juízo reclamado, ao assim proceder, afrontou o entendimento firmado na decisão proferida no julgamento da ADPF 324 desta Suprema Corte, na medida em que desconsiderou vínculo associativo lícito como forma de terceirização de serviços de atividade-fim.

Alega ademais que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da plena eficácia dos contratos entre advogados e sociedades de advocacia, razão pela qual a decisão reclamada não poderia ter declarado a nulidade do contrato de associação estabelecido entre as partes. Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a execução de contratos regulares diversos das relações empregatícias dispostas na CLT, de modo que o Tribunal reclamado, ao invalidar os referidos contratos, afrontou a autoridade das decisões vinculantes ora invocadas como paradigma.

Requer, por estes fundamentos, a procedência da reclamação a fim de que seja definitivamente cassado o acórdão proferido nos autos do Processo nº . 0100183-41.2021.5.01.0017

Devidamente citado, o beneficiário da decisão impugnada apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e a controvérsia posta nos autos, haja vista que a relação de emprego foi reconhecida, no caso, diante da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pugna ademais pela condenação do reclamante por litigância de má-fé (doc. 40).


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).  

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).

A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/5/2022, grifei).


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022, grifei).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/8/2022, grifei).


Fixadas as premissas verifico que a presente reclamação tem como fundamento principal a alegação de inobservância da tese vinculante fixada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema-RG 725. Trata-se de precedentes nos quais a Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis a ementa do acórdão da ADPF:


Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).


Com efeito, no referido julgamento fixou-se a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Nesse contexto, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações do reclamante relativas à decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre advogado associado e o respectivo escritório por entender inválido contrato de associação averbado pelas partes, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão regional:


Inicialmente, transcreve-se o artigo 3º, da CLT, onde se verifica que são requisitos essenciais a caracterização do vínculo de emprego a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a onerosidade.

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Na inicial, o autor afirmou que foi admitido em 02/09/2013 para atuar na ré, escritório de advocacia, na função de advogado, sem anotação em CTPS, tendo pedido demissão em 03/02/2015.

Em virtude de assédio moral praticado pelo superior hierárquico Alexandre, subgerente, informou que se sentiu pressionado a pedir demissão, para evitar humilhação pública da dispensa. Assim, pretendeu nesta ação a nulidade do contrato firmado com a ré e o reconhecimento do vínculo empregatício no período em tela, com declaração de rescisão indireta para recebimento das parcelas rescisórias pertinentes a essa modalidade de encerramento contratual.

Em defesa, a ré rechaçou a pretensão ao argumento de que a relação mantida com o autor foi de contrato de associação, previsto no artigo 6º, do Provimento nº 169/2015, do Conselho Federal da OAB, em que o advogado associado e a sociedade de advogados desempenham as funções profissionais de forma coordenada. Sustenta que o autor é profissional liberal autônomo que patrocina causas particulares e tinha interesse em se associar ao escritório réu para enriquecer seu currículo. Desta forma, afirmou que as partes se encontram em igualdade para ajustar a relação jurídica, ausente a habitualidade, pessoalidade e subordinação. Ademais, acrescenta que o fato do autor possuir carteira de clientes própria, no mesmo segmento do escritório réu, denota conflito de interesses.

O contrato de associação mencionado na contestação está acostado em ID 75bddd3, onde se verifica, no parágrafo quarto a mera indicação de clientes, ficando a critério do advogado associado aceitar ou não o trabalho. O parágrafo quinto do contrato não permite ao autor exercer a advocacia em caráter particular sem prévia autorização escrita da ré.

O parágrafo sexto estabelece a autonomia e a independência do associado, atendendo regras comuns estabelecidas aos demais integrantes do escritório.

Em relação à remuneração, o parágrafo oitavo define a participação do autor sobre percentual do que a sociedade auferir em honorários, em critérios definidos em cada caso. Ainda em relação a matéria, o parágrafo décimo primeiro estabelece que o associado fornecerá recibo de honorários diretamente ao cliente ou para o escritório.

[...]

Nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do conteúdo da Súmula nº 212, do TST, a parte ré atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo a pretensão do autor, pois não nega a prestação de serviços mas informa que ocorria de forma autônoma, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que a prova testemunhal demonstra a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Importa destacar que não está a se afirmar a impossibilidade de contratação de associado na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas do descumprimento do contrato trazido pela ré e a configuração do vínculo empregatício.

Destarte, mantém-se a sentença quanto a nulidade do contrato de associado e o reconhecimento de vínculo empregatício.” (doc. 25, p. 5-11).

Nesse cenário, o cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato de associação de advogado legalmente constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o escritório de advocacia e o autor da ação de origem, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. Neste sentido, por exemplo, se deu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020. Na ocasião, o Plenário desta Corte, ao

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2047 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Décio Freire Advogados contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0100957-71.2016.5.01.0009, sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e sob o Tema 725 da sistemática da repercussão geral, entre outros.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.



Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1730 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Décio Freire Advogados contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0100957-71.2016.5.01.0009, sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e sob o Tema 725 da sistemática da repercussão geral, entre outros.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.



Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão