Informações do processo HC 231296

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

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17/08/2023 Visualizar PDF

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16/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 837.509/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º e §4º, II, da Lei 12.850/2013, nos arts. 299 e 344 do Código Penal e no art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979.

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator, em decisão assim fundamentada:


Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se:


Conforme se depreende dos autos originários (fls. 1.128/1.145), foi decretada a prisão preventiva do paciente, durante o curso das investigações porque, em tese, integraria a organização criminosa encabeçada pelo advogado J. A. de S. R., a fim de cometer diversos crimes, tais como esbulhos possessórios, falsidade documental e uso de documentos falsos.

A organização criminosa conta com um núcleo intitulado de "braço armado", constituído por integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), que não titubeiam em coagir terceiros, mediante grave ameaça e violência na consecução de seus objetivos.

E, de acordo com a decisão datada de 24/03/2023, a autoridade tida como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o grupo criminoso dispõe de um braço armado com integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), havendo risco à integridade física das vítimas e testemunhas, bem como de destruição de provas indispensáveis à instrução do feito (cf. fls. 91/102); quadro este indicativo de que o paciente, realmente, faz do crime o seu meio de vida, sendo a segregação cautelar imprescindível no presente caso.

É clara a gravidade concreta dos comportamentos incriminados atribuídos ao paciente, na medida em que, conforme frisou na decisão combatida: "6. MANOEL TEIXEIRA VAZ, o "Mané do Cheiro Verde", faz parte do braço armado do grupo, praticando ameaças diretamente às pessoas que imagina atrapalhar seus planos em relação aos esbulhos que pratica, inclusive advogados. É membro ativo do bando, ajuizando ações também com documentos contendo dados evidentemente falsos, principalmente em relação ao tempo de posse; possui estreito relacionamento com outros integrantes do bando ligados ao crime organizado" (cf. fl. 97).

[...]

Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem, uma vez que foi suficientemente fundamentada, mormente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes ora tratados, que causam efeito prejudicial à sociedade, como também para assegurar a aplicação da lei penal.


Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.


Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.


Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 1135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 837.509/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º e §4º, II, da Lei 12.850/2013, nos arts. 299 e 344 do Código Penal e no art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979.

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator, em decisão assim fundamentada:


Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se:


Conforme se depreende dos autos originários (fls. 1.128/1.145), foi decretada a prisão preventiva do paciente, durante o curso das investigações porque, em tese, integraria a organização criminosa encabeçada pelo advogado J. A. de S. R., a fim de cometer diversos crimes, tais como esbulhos possessórios, falsidade documental e uso de documentos falsos.

A organização criminosa conta com um núcleo intitulado de "braço armado", constituído por integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), que não titubeiam em coagir terceiros, mediante grave ameaça e violência na consecução de seus objetivos.

E, de acordo com a decisão datada de 24/03/2023, a autoridade tida como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o grupo criminoso dispõe de um braço armado com integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), havendo risco à integridade física das vítimas e testemunhas, bem como de destruição de provas indispensáveis à instrução do feito (cf. fls. 91/102); quadro este indicativo de que o paciente, realmente, faz do crime o seu meio de vida, sendo a segregação cautelar imprescindível no presente caso.

É clara a gravidade concreta dos comportamentos incriminados atribuídos ao paciente, na medida em que, conforme frisou na decisão combatida: "6. MANOEL TEIXEIRA VAZ, o "Mané do Cheiro Verde", faz parte do braço armado do grupo, praticando ameaças diretamente às pessoas que imagina atrapalhar seus planos em relação aos esbulhos que pratica, inclusive advogados. É membro ativo do bando, ajuizando ações também com documentos contendo dados evidentemente falsos, principalmente em relação ao tempo de posse; possui estreito relacionamento com outros integrantes do bando ligados ao crime organizado" (cf. fl. 97).

[...]

Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem, uma vez que foi suficientemente fundamentada, mormente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes ora tratados, que causam efeito prejudicial à sociedade, como também para assegurar a aplicação da lei penal.


Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.


Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.


Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão