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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
16/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 844.016/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), porque
[...] trazia consigo 69.9 gramas de maconha acondicionadas em 25 invólucros e 116.6 gramas de cocaína acondicionados em 133 invólucros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar
Segundo apurado, o denunciado foi surpreendido pelos policiais e, em revista pessoal, foram encontradas as porções das drogas maconha e cocaína acima descritas, todas confirmadas como as drogas referendadas por meio de exame pericial, que ele trazia para o tráfico ilícito, bem como a quantia de R$ 82,00 em dinheiro. Interrogado pela Autoridade Policial, confessou a traficância [...].
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo do Ministério Público, para afastar o redutor da pena [§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006] e condenar o paciente a 5 anos de reclusão, no regime fechado.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator.
Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem, para o fim de que seja corrigido o cálculo da pena fixada nos autos 1502428-12.2019.8.26.0228, bem como determinada a readequação do regime prisional imposto a ANDERSON SANTOS NASCIMENTO, restabelecendo a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial aberto, fixada na sentença condenatória prolatada pelo juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, eis que evidente a figura privilegiada no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 844.016/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), porque
[...] trazia consigo 69.9 gramas de maconha acondicionadas em 25 invólucros e 116.6 gramas de cocaína acondicionados em 133 invólucros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar
Segundo apurado, o denunciado foi surpreendido pelos policiais e, em revista pessoal, foram encontradas as porções das drogas maconha e cocaína acima descritas, todas confirmadas como as drogas referendadas por meio de exame pericial, que ele trazia para o tráfico ilícito, bem como a quantia de R$ 82,00 em dinheiro. Interrogado pela Autoridade Policial, confessou a traficância [...].
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo do Ministério Público, para afastar o redutor da pena [§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006] e condenar o paciente a 5 anos de reclusão, no regime fechado.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator.
Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem, para o fim de que seja corrigido o cálculo da pena fixada nos autos 1502428-12.2019.8.26.0228, bem como determinada a readequação do regime prisional imposto a ANDERSON SANTOS NASCIMENTO, restabelecendo a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial aberto, fixada na sentença condenatória prolatada pelo juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, eis que evidente a figura privilegiada no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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