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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
16/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado), do Superior Tribunal de Justiça, no HC 844.038/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), porque
[...] guardava, para entrega ao consumo de terceiros, 03 invólucros plásticos contendo maconha, com peso líquido de 58,31 gramas, e uma porção da mesma droga, com peso líquido de 16,55 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, ainda, que, na data do fato acima referido, policiais civis, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, expedido pela 2ª Vara Criminal da sobredita Comarca, nos autos do feito nº 1516153-71.2023.8.26.260602, instaurado para investigação acerca da notícia de tráfico de drogas praticado pelo paciente, dirigiram-se ao mencionado endereço, ocasião em que, realizadas diligências no interior da residência, encontraram no quarto do investigado, sobre o guarda-roupas, a substância entorpecente mencionada alhures.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado), do Superior Tribunal de Justiça, no HC 844.038/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), porque
[...] guardava, para entrega ao consumo de terceiros, 03 invólucros plásticos contendo maconha, com peso líquido de 58,31 gramas, e uma porção da mesma droga, com peso líquido de 16,55 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, ainda, que, na data do fato acima referido, policiais civis, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, expedido pela 2ª Vara Criminal da sobredita Comarca, nos autos do feito nº 1516153-71.2023.8.26.260602, instaurado para investigação acerca da notícia de tráfico de drogas praticado pelo paciente, dirigiram-se ao mencionado endereço, ocasião em que, realizadas diligências no interior da residência, encontraram no quarto do investigado, sobre o guarda-roupas, a substância entorpecente mencionada alhures.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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