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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
16/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome próprio, contra decisão proferida pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 843.054/SP, cujo teor se transcreve:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em seu próprio favor, contra acórdão relatoria do Desembargador João Walter Cotrim Machado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado cível e, por consequência, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO POR TEMPORADA DE IMÓVEIS EM BRASÍLIA PELA PLATAFORMA AIRBNB. PRIMEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO CANCELADO, APÓS RESERVA E PAGAMENTO, PELA INDISPONBILIDADE PARA ATENDER AO RECORRENTE NO PERÍODO PRETENDIDO. SEGUNDA LOCAÇÃO QUE TERIA GERADO DIVERSOS TRANSTORNOS AO RECORRENTE, PELO MAU ESTADO DO IMÓVEL E PELA DESCONFIANÇA DE FURTO EM SUAS DEPENDÊNCIAS DURANTE O PERÍODO DE RESERVA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM POLÍTICA DE CANCELAMENTO DA PLATAFORMA DE FORMA INVERTIDA E EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. PRIMEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FOI CELEBRADO ANTES DE 30 DIAS DE INÍCIO DA RESERVA E TENDO O ANFITRIÃO DISPONIBILIZADO AO RECORRENTE OUTRO IMÓVEL PARA ATENDIMENTO AO PERÍODO RESERVADO. DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS NO IMÓVEL OBJETO DA SEGUNDA LOCAÇÃO QUE NÃO PODEM SER RESSARCIDOS PELA INVERSÃO DE MULTA PREVISTA EM POLÍTICA DA PLATAFORMA PARA CASO DE CANCELAMENTO DE RESERVA. DANOS QUE PODERIAM TER SIDO REPARADOS POR OUTROS MEIOS, INVIÁVEL EXTENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO DA MULTA. RECURSO NEGADO" (e-STJ fl. 9)
O recurso inominado, foi interposto pelo ora impetrante visando a reforma de sentença para ver aplicada em desfavor das recorridas multa prevista em política de cancelamento da AIRBNB, invertendo-se a sanção em desfavor do locador e da plataforma.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar provimento ao recurso inominado, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
No presente habeas corpus o impetrante alega não ter sido intimado pessoalmente acerca da condenação em nenhuma etapa do processo judicial. Sustenta ainda que "suas contas e saldos foram bloqueadas subitamente sem intimação prévia para sequer prover o valor da execução ou recorrer" (e-STJ fl. 3). Afirma ter tido penhorado automóvel no qual mora, o que demonstraria o caráter ilegal da coação. Segundo o executado não possui emprego, nem renda para se manter ou comprar remédios para tratar "esquizofrenia paranóica".
Requer seja concedida medida liminar para fixar a gratuidade de justiça que lhe foi negada em sede de processo iniciado no Juizado e a extinção da execução que tramita na origem, com o total desbloqueio de valores.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não merece ser deferida.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não configura via adequada para o exame de aspectos probatórios com vistas ao afastamento de penhora ou avaliação de gratuidade de justiça avaliada após procedimento judicial específico.
Ressalte-se, por arremate, que as questões invocadas nesta seara especial deverão ser apreciadas nas instâncias ordinárias, porquanto passíveis de recurso específico, e não pela via escolhida, por manifesta usurpação de competência.
A propósito:
[...]
Ademais, não há restrição à liberdade pelo fato de o paciente ter sido condenado ao pagamento da verba honorária em ação por ele proposta, o que sequer justificaria o deferimento de medida de urgência, não demonstrada de plano.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Nesta ação, o impetrante reitera os argumentos apresentados no Superior Tribunal de Justiça e requer, ao final, a extinção da execução, com o total desbloqueio do veículo; com restituição integral dos valores bloqueados e/ou bens que tenham sido capturados (sendo o único bem o veículo onde o executado reside).
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome próprio, contra decisão proferida pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 843.054/SP, cujo teor se transcreve:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em seu próprio favor, contra acórdão relatoria do Desembargador João Walter Cotrim Machado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado cível e, por consequência, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO POR TEMPORADA DE IMÓVEIS EM BRASÍLIA PELA PLATAFORMA AIRBNB. PRIMEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO CANCELADO, APÓS RESERVA E PAGAMENTO, PELA INDISPONBILIDADE PARA ATENDER AO RECORRENTE NO PERÍODO PRETENDIDO. SEGUNDA LOCAÇÃO QUE TERIA GERADO DIVERSOS TRANSTORNOS AO RECORRENTE, PELO MAU ESTADO DO IMÓVEL E PELA DESCONFIANÇA DE FURTO EM SUAS DEPENDÊNCIAS DURANTE O PERÍODO DE RESERVA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM POLÍTICA DE CANCELAMENTO DA PLATAFORMA DE FORMA INVERTIDA E EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. PRIMEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FOI CELEBRADO ANTES DE 30 DIAS DE INÍCIO DA RESERVA E TENDO O ANFITRIÃO DISPONIBILIZADO AO RECORRENTE OUTRO IMÓVEL PARA ATENDIMENTO AO PERÍODO RESERVADO. DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS NO IMÓVEL OBJETO DA SEGUNDA LOCAÇÃO QUE NÃO PODEM SER RESSARCIDOS PELA INVERSÃO DE MULTA PREVISTA EM POLÍTICA DA PLATAFORMA PARA CASO DE CANCELAMENTO DE RESERVA. DANOS QUE PODERIAM TER SIDO REPARADOS POR OUTROS MEIOS, INVIÁVEL EXTENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO DA MULTA. RECURSO NEGADO" (e-STJ fl. 9)
O recurso inominado, foi interposto pelo ora impetrante visando a reforma de sentença para ver aplicada em desfavor das recorridas multa prevista em política de cancelamento da AIRBNB, invertendo-se a sanção em desfavor do locador e da plataforma.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar provimento ao recurso inominado, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
No presente habeas corpus o impetrante alega não ter sido intimado pessoalmente acerca da condenação em nenhuma etapa do processo judicial. Sustenta ainda que "suas contas e saldos foram bloqueadas subitamente sem intimação prévia para sequer prover o valor da execução ou recorrer" (e-STJ fl. 3). Afirma ter tido penhorado automóvel no qual mora, o que demonstraria o caráter ilegal da coação. Segundo o executado não possui emprego, nem renda para se manter ou comprar remédios para tratar "esquizofrenia paranóica".
Requer seja concedida medida liminar para fixar a gratuidade de justiça que lhe foi negada em sede de processo iniciado no Juizado e a extinção da execução que tramita na origem, com o total desbloqueio de valores.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não merece ser deferida.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não configura via adequada para o exame de aspectos probatórios com vistas ao afastamento de penhora ou avaliação de gratuidade de justiça avaliada após procedimento judicial específico.
Ressalte-se, por arremate, que as questões invocadas nesta seara especial deverão ser apreciadas nas instâncias ordinárias, porquanto passíveis de recurso específico, e não pela via escolhida, por manifesta usurpação de competência.
A propósito:
[...]
Ademais, não há restrição à liberdade pelo fato de o paciente ter sido condenado ao pagamento da verba honorária em ação por ele proposta, o que sequer justificaria o deferimento de medida de urgência, não demonstrada de plano.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Nesta ação, o impetrante reitera os argumentos apresentados no Superior Tribunal de Justiça e requer, ao final, a extinção da execução, com o total desbloqueio do veículo; com restituição integral dos valores bloqueados e/ou bens que tenham sido capturados (sendo o único bem o veículo onde o executado reside).
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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