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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
16/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 843.094/SP
Pelo que se depreende, o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal).
Colhe-se do decreto prisional (Doc. 8):
[...]
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão: "Comparecem nesta Distrital os Policiais Militares acima qualificados, ocupantes da VTR M-38330, noticiando que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua Bernardino Ferraz, quando avistaram o veículo JEEP/COMPASS, placas DOC0A80, trafegando no contra fluxo com o vidro traseiro direito danificado, o que é comum em veículos furtados, razão pela qual decidiram por realizarem a abordagem. Foi dada a ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, a qual foi ignorada pelo condutor, sendo iniciado o acompanhamento até a entrada de uma viela, quando o condutor desembarcou e tentou se evadir a pé, sendo detido metros a frente. Feita a busca pessoal foi encontrada uma chave de veículo adulterada. Ao ser indagado sobre a origem do veículo, o investigado afirmou que pegou o veículo no Ipiranga e estaria levando até o Município de Santo André, sendo que receberia R$6.000,00 pela tarefa. Foi feito contato com a proprietária do veículo, a qual ainda não tinha ciência da subtração deste, sendo, portanto, orientada a comparecer na Delegacia. Diante dos fatos conduziram o indivíduo até esta Distrital para as medidas de Polícia Judiciária. A Sra. Clarissa Vogel Lopes declarou que, na data de hoje, estacionou o veículo JEEP/COMPASS, placas DOC0A80, por volta de 9h, na Rua Arapiraca, sendo que retornou ao local às 17h, momento em que não encontrou o veículo onde o havia estacionado; Que recebe seu veículo no estado em que se encontra, juntamente com a requisição para a realização de perícia. A chave veicular adulterada foi apreendida e será encaminhada ao IC para a realização de perícia. O veículo JEEP/COMPASS, placas DOC0A80, foi apreendido e devolvido para sua proprietária, sendo expedida requisição para a realização de perícia. O investigado, devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, afirmou que foi chamado por um conhecido para conduzir o veículo até Santo André e que receberia R$600,00 por isso; Que não tinha conhecimento da subtração do veículo. Diante do apurado até o momento, nesta etapa de cognição sumaríssima, resta evidenciada a prática do crime de receptação, haja vista que o investigado foi detido quando conduzia veículo produto de crime."
[...]
Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente, possuindo condenação definitiva anterior e estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
[...]
Pior: o agente evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, considerando que se encontrava no regime ABERTO de cumprimento de pena, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido em flagrante pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. Aliás, até quando a sociedade será exposta a tamanho risco, com agentes condenados a crimes gravíssimos (por vezes com violência contra a pessoa) e, cumprido apenas pequena parcela da pena, sendo colocados em liberdade?
[...]
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a medida acauteladora.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente pela Ministra Presidente, com fundamento na Súmula 691/STF.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 181.447-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 843.094/SP
Pelo que se depreende, o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal).
Colhe-se do decreto prisional (Doc. 8):
[...]
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão: "Comparecem nesta Distrital os Policiais Militares acima qualificados, ocupantes da VTR M-38330, noticiando que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua Bernardino Ferraz, quando avistaram o veículo JEEP/COMPASS, placas DOC0A80, trafegando no contra fluxo com o vidro traseiro direito danificado, o que é comum em veículos furtados, razão pela qual decidiram por realizarem a abordagem. Foi dada a ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, a qual foi ignorada pelo condutor, sendo iniciado o acompanhamento até a entrada de uma viela, quando o condutor desembarcou e tentou se evadir a pé, sendo detido metros a frente. Feita a busca pessoal foi encontrada uma chave de veículo adulterada. Ao ser indagado sobre a origem do veículo, o investigado afirmou que pegou o veículo no Ipiranga e estaria levando até o Município de Santo André, sendo que receberia R$6.000,00 pela tarefa. Foi feito contato com a proprietária do veículo, a qual ainda não tinha ciência da subtração deste, sendo, portanto, orientada a comparecer na Delegacia. Diante dos fatos conduziram o indivíduo até esta Distrital para as medidas de Polícia Judiciária. A Sra. Clarissa Vogel Lopes declarou que, na data de hoje, estacionou o veículo JEEP/COMPASS, placas DOC0A80, por volta de 9h, na Rua Arapiraca, sendo que retornou ao local às 17h, momento em que não encontrou o veículo onde o havia estacionado; Que recebe seu veículo no estado em que se encontra, juntamente com a requisição para a realização de perícia. A chave veicular adulterada foi apreendida e será encaminhada ao IC para a realização de perícia. O veículo JEEP/COMPASS, placas DOC0A80, foi apreendido e devolvido para sua proprietária, sendo expedida requisição para a realização de perícia. O investigado, devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, afirmou que foi chamado por um conhecido para conduzir o veículo até Santo André e que receberia R$600,00 por isso; Que não tinha conhecimento da subtração do veículo. Diante do apurado até o momento, nesta etapa de cognição sumaríssima, resta evidenciada a prática do crime de receptação, haja vista que o investigado foi detido quando conduzia veículo produto de crime."
[...]
Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente, possuindo condenação definitiva anterior e estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
[...]
Pior: o agente evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, considerando que se encontrava no regime ABERTO de cumprimento de pena, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido em flagrante pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. Aliás, até quando a sociedade será exposta a tamanho risco, com agentes condenados a crimes gravíssimos (por vezes com violência contra a pessoa) e, cumprido apenas pequena parcela da pena, sendo colocados em liberdade?
[...]
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a medida acauteladora.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente pela Ministra Presidente, com fundamento na Súmula 691/STF.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 181.447-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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