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Movimentações Ano de 2023
05/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE N. 17. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.425 E 4.357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTES.DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a e b do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO — FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS — Não incidência de juros moratórios entre a conta e a inscrição do precatório — Exegese do artigo 100, § 1º e §5º, da Constituição Federal — Não observância do disposto na Súmula Vinculante nº 17 do C. Supremo Tribunal Federal Pagamento extemporâneo do precatório que autoriza a incidência á de juros de mora. Decisão que afastou a incidência de juros reformada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. VERBAS NÃO TRIBUTÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009 RESTRITA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 810 (RE 870947). Aplicação da Lei 11.960/2009 às condenações judiciais relativas às verbas não tributárias, afirmada a constitucional idade pelo STF (tese do TEMA 810 de Repercussão Geral) da aplicação da Lei 11.960/2009 dos juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança e a inconstitucional idade desta como c atualização monetária, observando eventual modulação pelo STF. 1 Recurso da exequente provido. Recurso da autarquia não provido” (fl. 2, e-doc. 11).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 97 da Constituição da República, as Súmulas Vinculantes ns. 10 e 17 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 810 da repercussão geral, aos argumentos de que “[n]o Tema 810, a maioria dos Ministros votaram em conformidade com o voto do relator, o qual deixou claro que a TR deveria servir como parâmetro de correção monetária até 25/3/2015, sendo aplicável o IPCA-E somente para débitos posteriores a esta data” (fl. 7, e-doc. 13).
Sustenta que, “ao não aplicar o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, com relação à correção monetária de débitos até 25/3/2015, o mencionado Tribunal de São Paulo não respeitou o procedimento previsto no artigo 97 da Constituição Federal e tampouco o enunciado previsto na Súmula Vinculante nº 10, editada pela Suprema Corte” (fl. 11, e-doc. 13).
Assevera que, “no tocante à aplicação da Súmula nº 17/STF, em caso análogo, assim decidiu a Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 13684, in verbis:(...) ‘a ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso” (fls. 11-12, e-doc. 13).
3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, nos termos seguintes:
“READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 - EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA 905 C. STJ - TEMA 810 E. STF. APELAÇÃO - APOSENTADORIA E PENSÃO - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA RETORNO À TURMA JULGADORA - Remessa dos autos à Turma o julgadora para eventual adequação da controvérsia ao Tema nº 905 - STJ da sistemática de recursos repetitivos, cujo o recurso - paradigma é o REsp 1495146/MG e ao Tema 810 do STF da repercussão geral RE 870.947/SE. OBJETO DO RECURSO - Apelação, extraída de fase de execução de sentença, a qual discutiu justamente os parâmetros para incidência de juros e correção monetária, adequando-os aos índices determinados pelos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Manutenção do acórdão” (fl. 2, e-doc. 15).
4. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e pelo não cabimento com fundamento na al. b do inc. III do art. 102 da Constituição da República (e-doc. 17).
5. No agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que, “no presente processo, o depósito foi efetivado nos autos do Precatório OC 416/2009 - EP 9709/2007, em 29/5/2013” não há que se falar na incidência da modulação dos Temas 810/STF e 905/STJ” e que “
Pede “o provimento do presente Agravo, para que se determine o prosseguimento e encaminhamento do presente processo ao C. Supremo Tribunal Federal, bem como o julgamento do Recurso Extraordinário interposto” (fl. 19, e-doc. 19).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a controvérsia é constitucional, portanto sem necessidade de reexame das provas constantes dos autos.
Superado esse óbice, é de se concluir assistir, em parte, razão jurídica ao agravante.
7. O Tribunal de origem assentou:
“No caso em tela, discute-se sobre a incidência ou não de juros no pagamento do precatório. Não há incidência de juros moratórios em todo o período compreendido entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório, desde que observado o prazo previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, relativamente aos juros moratórios prepondera o comando constitucional e a jurisprudência neste sentido, qual seja, não há incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório, desde que observado o prazo para pagamento, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009 alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distritos Federais e to Municipais, passando a ter a seguinte redação: (...) Entretanto, haverá mora se o Estado não efetuar o pagamento até dezembro do ano seguinte ao da apresentação do precatório. A respeito, a Súmula Vinculante no 17 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente dispõe sobre a não incidência de juros durante o período referido no artigo 100, dispondo que ‘Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros da mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. ‘ (...) Assim, respeitado o entendimento do d. magistrado pela aplicabilidade da Súmula Vinculante no 17 do STF, com razão a exequente, uma vez que em 12/12/2007 o ofício requisitório expedido foi recebido pela Secretaria de Execução dos Precatórios (fl. 187), com obtenção do nº de ordem cronológica de pagamento em 2008 e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2009, de modo que até dezembro de 2009 não se aplicariam os juros moratórios. Ora, o pagamento somente se deu no ano de 2013 (fl. 202), de modo que, tendo o depósito do valor ocorrido muito além do prazo previsto na Constituição Federal (art. 100), permitida está a incidência dos juros moratórios, com aplicação da Lei 11.960/2009’” (fls. 3-6, e-doc. 11).
8. Quanto ao afastamento da coisa julgada nos casos de juros moratórios incidentes em precatório ou requisição de pequeno valor, este Supremo Tribunal decidiu que a “condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada na sentença com trânsito em julgado, não impede a incidência da jurisprudência desta Corte, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (RE n. 805.086-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Não há que se falar em incidência de juros de mora, tampouco em ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar demora injustificada” (AI n. 850.091-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.8.2012).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.085. TEMA 147 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.289. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.428.511-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.6.2023).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. TEMAS 132 E 1037 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Insurge-se o INSS contra o acórdão do Tribunal de origem, que, não obstante o teor da Súmula Vinculante 17 e do art. 100, §5º, da CF/1988, negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão até o pagamento integral do precatório. Para tanto, aduziu que tal determinação constou expressamente do título executivo judicial, devendo ser observada a coisa julgada. 2. Assiste razão à autarquia previdenciária. No julgamento do Tema 132 (RE 590.751-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), a seguinte tese de repercussão geral foi consolidada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ‘O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.’ 3. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 1.169.289-RG (Tema 1037, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 1º/7/2020), fixou, ainda, a seguinte tese: ‘O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.’ 4. Além disso, esta CORTE já decidiu que a imposição de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (ARE n. 1.415.991-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2023).
9. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.085-QO, Tema 147 da repercussão geral, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal reafirmou a jurisprudência no sentido de não incidirem juros moratórios no precatório quando observado o prazo constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição da República. Não incidem juros de mora no período de dezoito meses entre 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o pagamento do precatório. Esta a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431- QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido” (DJe 20.2.2009).
Não realizado o pagamento do valor consignado no precatório até dezembro do ano seguinte ao da apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano subsequente até a data do pagamento da obrigação. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Não há que se falar em incidência de juros de mora, tampouco em ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar demora injustificada” (AI n. 850.091-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.8.2012).
No voto proferido nesse julgamento, assentei que, “se não houver o pagamento do valor consignado no precatório até dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano subsequente até a data do efetivo pagamento da obrigação”.
10. A jurisprudência sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 deste Supremo Tribunal foi reafirmada no julgamento pelo Plenário do Recurso Extraordinário n. 1.169.289-RG, Tema 1.037, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’” (DJe 1º.7.2020).
Confiram-se decisões monocráticas nas quais Ministros deste Supremo Tribunal deram provimento aos recursos, para reconhecer a incidência da Súmula Vinculante n. 17: RE n. 1.350.592/SP, de minha relatoria, DJe 9.12.2021; RE n. 1.448.502/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 10.8.2023; e RE n. 1.362.068/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 13.7.2023.
Tendo o precatório sido expedido em 12.12.2007 e o pagamento efetuado apenas em 29.5.2013, a conclusão do julgado recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal.
11. Quanto à atualização de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública, o Tribunal de origem assentou:
“(...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIS no 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório, e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. O STF repeliu a pretensão fazendária (ADI 4.357-QO/DF) de utilizar o
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE N. 17. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.425 E 4.357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTES.DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a e b do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO — FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS — Não incidência de juros moratórios entre a conta e a inscrição do precatório — Exegese do artigo 100, § 1º e §5º, da Constituição Federal — Não observância do disposto na Súmula Vinculante nº 17 do C. Supremo Tribunal Federal Pagamento extemporâneo do precatório que autoriza a incidência á de juros de mora. Decisão que afastou a incidência de juros reformada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. VERBAS NÃO TRIBUTÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009 RESTRITA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 810 (RE 870947). Aplicação da Lei 11.960/2009 às condenações judiciais relativas às verbas não tributárias, afirmada a constitucional idade pelo STF (tese do TEMA 810 de Repercussão Geral) da aplicação da Lei 11.960/2009 dos juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança e a inconstitucional idade desta como c atualização monetária, observando eventual modulação pelo STF. 1 Recurso da exequente provido. Recurso da autarquia não provido” (fl. 2, e-doc. 11).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 97 da Constituição da República, as Súmulas Vinculantes ns. 10 e 17 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 810 da repercussão geral, aos argumentos de que “[n]o Tema 810, a maioria dos Ministros votaram em conformidade com o voto do relator, o qual deixou claro que a TR deveria servir como parâmetro de correção monetária até 25/3/2015, sendo aplicável o IPCA-E somente para débitos posteriores a esta data” (fl. 7, e-doc. 13).
Sustenta que, “ao não aplicar o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, com relação à correção monetária de débitos até 25/3/2015, o mencionado Tribunal de São Paulo não respeitou o procedimento previsto no artigo 97 da Constituição Federal e tampouco o enunciado previsto na Súmula Vinculante nº 10, editada pela Suprema Corte” (fl. 11, e-doc. 13).
Assevera que, “no tocante à aplicação da Súmula nº 17/STF, em caso análogo, assim decidiu a Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 13684, in verbis:(...) ‘a ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso” (fls. 11-12, e-doc. 13).
3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, nos termos seguintes:
“READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 - EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA 905 C. STJ - TEMA 810 E. STF. APELAÇÃO - APOSENTADORIA E PENSÃO - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA RETORNO À TURMA JULGADORA - Remessa dos autos à Turma o julgadora para eventual adequação da controvérsia ao Tema nº 905 - STJ da sistemática de recursos repetitivos, cujo o recurso - paradigma é o REsp 1495146/MG e ao Tema 810 do STF da repercussão geral RE 870.947/SE. OBJETO DO RECURSO - Apelação, extraída de fase de execução de sentença, a qual discutiu justamente os parâmetros para incidência de juros e correção monetária, adequando-os aos índices determinados pelos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Manutenção do acórdão” (fl. 2, e-doc. 15).
4. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e pelo não cabimento com fundamento na al. b do inc. III do art. 102 da Constituição da República (e-doc. 17).
5. No agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que, “no presente processo, o depósito foi efetivado nos autos do Precatório OC 416/2009 - EP 9709/2007, em 29/5/2013” não há que se falar na incidência da modulação dos Temas 810/STF e 905/STJ” e que “
Pede “o provimento do presente Agravo, para que se determine o prosseguimento e encaminhamento do presente processo ao C. Supremo Tribunal Federal, bem como o julgamento do Recurso Extraordinário interposto” (fl. 19, e-doc. 19).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a controvérsia é constitucional, portanto sem necessidade de reexame das provas constantes dos autos.
Superado esse óbice, é de se concluir assistir, em parte, razão jurídica ao agravante.
7. O Tribunal de origem assentou:
“No caso em tela, discute-se sobre a incidência ou não de juros no pagamento do precatório. Não há incidência de juros moratórios em todo o período compreendido entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório, desde que observado o prazo previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, relativamente aos juros moratórios prepondera o comando constitucional e a jurisprudência neste sentido, qual seja, não há incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório, desde que observado o prazo para pagamento, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009 alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distritos Federais e to Municipais, passando a ter a seguinte redação: (...) Entretanto, haverá mora se o Estado não efetuar o pagamento até dezembro do ano seguinte ao da apresentação do precatório. A respeito, a Súmula Vinculante no 17 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente dispõe sobre a não incidência de juros durante o período referido no artigo 100, dispondo que ‘Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros da mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. ‘ (...) Assim, respeitado o entendimento do d. magistrado pela aplicabilidade da Súmula Vinculante no 17 do STF, com razão a exequente, uma vez que em 12/12/2007 o ofício requisitório expedido foi recebido pela Secretaria de Execução dos Precatórios (fl. 187), com obtenção do nº de ordem cronológica de pagamento em 2008 e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2009, de modo que até dezembro de 2009 não se aplicariam os juros moratórios. Ora, o pagamento somente se deu no ano de 2013 (fl. 202), de modo que, tendo o depósito do valor ocorrido muito além do prazo previsto na Constituição Federal (art. 100), permitida está a incidência dos juros moratórios, com aplicação da Lei 11.960/2009’” (fls. 3-6, e-doc. 11).
8. Quanto ao afastamento da coisa julgada nos casos de juros moratórios incidentes em precatório ou requisição de pequeno valor, este Supremo Tribunal decidiu que a “condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada na sentença com trânsito em julgado, não impede a incidência da jurisprudência desta Corte, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (RE n. 805.086-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Não há que se falar em incidência de juros de mora, tampouco em ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar demora injustificada” (AI n. 850.091-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.8.2012).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.085. TEMA 147 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.289. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.428.511-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.6.2023).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. TEMAS 132 E 1037 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Insurge-se o INSS contra o acórdão do Tribunal de origem, que, não obstante o teor da Súmula Vinculante 17 e do art. 100, §5º, da CF/1988, negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão até o pagamento integral do precatório. Para tanto, aduziu que tal determinação constou expressamente do título executivo judicial, devendo ser observada a coisa julgada. 2. Assiste razão à autarquia previdenciária. No julgamento do Tema 132 (RE 590.751-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), a seguinte tese de repercussão geral foi consolidada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ‘O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.’ 3. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 1.169.289-RG (Tema 1037, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 1º/7/2020), fixou, ainda, a seguinte tese: ‘O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.’ 4. Além disso, esta CORTE já decidiu que a imposição de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (ARE n. 1.415.991-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2023).
9. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.085-QO, Tema 147 da repercussão geral, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal reafirmou a jurisprudência no sentido de não incidirem juros moratórios no precatório quando observado o prazo constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição da República. Não incidem juros de mora no período de dezoito meses entre 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o pagamento do precatório. Esta a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431- QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido” (DJe 20.2.2009).
Não realizado o pagamento do valor consignado no precatório até dezembro do ano seguinte ao da apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano subsequente até a data do pagamento da obrigação. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Não há que se falar em incidência de juros de mora, tampouco em ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar demora injustificada” (AI n. 850.091-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.8.2012).
No voto proferido nesse julgamento, assentei que, “se não houver o pagamento do valor consignado no precatório até dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano subsequente até a data do efetivo pagamento da obrigação”.
10. A jurisprudência sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 deste Supremo Tribunal foi reafirmada no julgamento pelo Plenário do Recurso Extraordinário n. 1.169.289-RG, Tema 1.037, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’” (DJe 1º.7.2020).
Confiram-se decisões monocráticas nas quais Ministros deste Supremo Tribunal deram provimento aos recursos, para reconhecer a incidência da Súmula Vinculante n. 17: RE n. 1.350.592/SP, de minha relatoria, DJe 9.12.2021; RE n. 1.448.502/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 10.8.2023; e RE n. 1.362.068/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 13.7.2023.
Tendo o precatório sido expedido em 12.12.2007 e o pagamento efetuado apenas em 29.5.2013, a conclusão do julgado recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal.
11. Quanto à atualização de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública, o Tribunal de origem assentou:
“(...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIS no 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório, e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. O STF repeliu a pretensão fazendária (ADI 4.357-QO/DF) de utilizar o
(...) Ver conteúdo completo23/08/2023 Visualizar PDF
22/08/2023 Visualizar PDF
16/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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