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Movimentações Ano de 2023
16/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CONTRATADO - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - FÉRIAS-PRÊMIO - PERÍODO ANTERIOR À EC 57/2003 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a presçriçâo atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O servidor público estadual tem direito de averbar o tempo de serviço prestado como contratado para fins de adicionais por tempo de serviço, nos termos dos artigos 112 e 118 do ADCT, acrescentados pela ECE 57/2003.
A aplicação do IPCA-E, para o cálculo da correção monetária, está restrita à atualização dos créditos já inscritos em precatório, como recentemente destacado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral.
Conquanto o art. 85, §4º, II, do CPC determine que nas hipóteses em que prolatada sentença ilíquida, o percentual da verba advocatícia deverá ser estabelecido apenas quando da liquidação, tal regra não temaplicabilidade em grau recursal, sob pena de tornar sem efeito a norma que determina o arbitramento de honorários sucumbenciais.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A Emenda à Constituição Estadual 57/2003 acrescentou os arts. 112 a 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, merecendo destaque as disposições do art. 118, a saber:
Art. 40 -0 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120 e 121:
"Art. 112 - Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e aomilitar de que trata o "caput" deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal beneficioaté a data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 118 - Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir."
É possível perceber que ficou assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço e das férias-prêmio ao servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 57/2003, mesmo que ele tenha sido nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público.
Vale destacar que referidos dispositivos não fazem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo do servidor - efetivo ou contratado - exigindo apenas que ela tenha ingressado no serviço público antes da EC 57/2003.
No caso, ficou comprovado que a autora ingressou no serviço público antes da EC 57/2007, haja vista ter sido contratada administrativamente pela HEMOMINAS, para exercer as funções inerentes ao cargo de Médico de Hematologia e Hemoterapia - MEDHH/Categoria Profissional Médico Clínico, no período de 15/01/1996 a 18/10/2001 (f.12), sendo nomeada para o cargo de provimento efetivo de Analista da Saúde HEMOMINAS nível 1 grau A Médico, com exercício em 19/10/2011 (f.1 3).
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CONTRATADO - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - FÉRIAS-PRÊMIO - PERÍODO ANTERIOR À EC 57/2003 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a presçriçâo atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O servidor público estadual tem direito de averbar o tempo de serviço prestado como contratado para fins de adicionais por tempo de serviço, nos termos dos artigos 112 e 118 do ADCT, acrescentados pela ECE 57/2003.
A aplicação do IPCA-E, para o cálculo da correção monetária, está restrita à atualização dos créditos já inscritos em precatório, como recentemente destacado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral.
Conquanto o art. 85, §4º, II, do CPC determine que nas hipóteses em que prolatada sentença ilíquida, o percentual da verba advocatícia deverá ser estabelecido apenas quando da liquidação, tal regra não temaplicabilidade em grau recursal, sob pena de tornar sem efeito a norma que determina o arbitramento de honorários sucumbenciais.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A Emenda à Constituição Estadual 57/2003 acrescentou os arts. 112 a 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, merecendo destaque as disposições do art. 118, a saber:
Art. 40 -0 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120 e 121:
"Art. 112 - Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e aomilitar de que trata o "caput" deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal beneficioaté a data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 118 - Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir."
É possível perceber que ficou assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço e das férias-prêmio ao servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 57/2003, mesmo que ele tenha sido nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público.
Vale destacar que referidos dispositivos não fazem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo do servidor - efetivo ou contratado - exigindo apenas que ela tenha ingressado no serviço público antes da EC 57/2003.
No caso, ficou comprovado que a autora ingressou no serviço público antes da EC 57/2007, haja vista ter sido contratada administrativamente pela HEMOMINAS, para exercer as funções inerentes ao cargo de Médico de Hematologia e Hemoterapia - MEDHH/Categoria Profissional Médico Clínico, no período de 15/01/1996 a 18/10/2001 (f.12), sendo nomeada para o cargo de provimento efetivo de Analista da Saúde HEMOMINAS nível 1 grau A Médico, com exercício em 19/10/2011 (f.1 3).
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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