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Movimentações Ano de 2023
13/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APELO EXTREMO INCABÍVEL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido em correição parcial, haja vista tratar-se de ato de natureza meramente administrativa. Precedentes.
2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
10/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APELO EXTREMO INCABÍVEL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido em correição parcial, haja vista tratar-se de ato de natureza meramente administrativa. Precedentes.
2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
03/11/2023 Visualizar PDF
31/10/2023 Visualizar PDF
11/10/2023 Visualizar PDF
10/10/2023 Visualizar PDF
21/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 11, p. 1):
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO REQUERIDO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONSONÂNCIA PARCIAL COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.”
Os embargos de declaração foram acolhidos, para complementação do acórdão, mas sem efeitos infringentes (eDOC 17).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, X e XII, e 129, I, da CF/88 .
Nas razões recursais, sustenta-se que, “considerando a relatividade dos direitos fundamentais e a violação ao sistema acusatório brasileiro, deve ser reformado o acórdão guerreado para que sejam reintegradas ao processo as provas desentranhadas a fim de que sejam mantidas sob sigilo” (eDOC 19, p. 17).
O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmula 282 e 356 do STF (eDOC 24)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, observo que a atual jurisprudência desta Suprema Corte entende ser incabível recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida em correição parcial. Confira-se:
“Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. ART. 102, III, CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Tribunal de origem julgou improcedente a correição parcial apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, asseverando não ter ocorrido tumulto processual na atuação do Magistrado de piso. Assim, a decisão impugnada no recurso extraordinário revela conteúdo de natureza meramente administrativa.
II - Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”, entendendo-se como “causas” apenas os procedimentos revestidos de natureza jurisdicional. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1222077 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2020)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigo 265 do Código de Processo Penal. 3. Correição parcial. Não cabe recurso extraordinário contra decisão em correição parcial. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 890.730 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.08.2015)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Indeferimento de correição parcial. Ato de natureza administrativa. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que o ato que indefere correição parcial, por possuir natureza meramente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não viabiliza o cabimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 758.557 AgR, Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014.
Ademais, verifica-se que o eventual acolhimento do pleito formulado no recurso extraordinário, voltado no sentido de que “o recorrido constitui o elo de ligação entre os demais denunciados, de modo que a exclusão de provas privativas poderia desmontar toda a narrativa, bem como o ‘caminho do dinheiro’” (eDOC 19, p. 15), só seria possível a partir do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 11, p. 1):
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO REQUERIDO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONSONÂNCIA PARCIAL COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.”
Os embargos de declaração foram acolhidos, para complementação do acórdão, mas sem efeitos infringentes (eDOC 17).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, X e XII, e 129, I, da CF/88 .
Nas razões recursais, sustenta-se que, “considerando a relatividade dos direitos fundamentais e a violação ao sistema acusatório brasileiro, deve ser reformado o acórdão guerreado para que sejam reintegradas ao processo as provas desentranhadas a fim de que sejam mantidas sob sigilo” (eDOC 19, p. 17).
O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmula 282 e 356 do STF (eDOC 24)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, observo que a atual jurisprudência desta Suprema Corte entende ser incabível recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida em correição parcial. Confira-se:
“Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. ART. 102, III, CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Tribunal de origem julgou improcedente a correição parcial apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, asseverando não ter ocorrido tumulto processual na atuação do Magistrado de piso. Assim, a decisão impugnada no recurso extraordinário revela conteúdo de natureza meramente administrativa.
II - Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”, entendendo-se como “causas” apenas os procedimentos revestidos de natureza jurisdicional. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1222077 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2020)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigo 265 do Código de Processo Penal. 3. Correição parcial. Não cabe recurso extraordinário contra decisão em correição parcial. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 890.730 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.08.2015)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Indeferimento de correição parcial. Ato de natureza administrativa. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que o ato que indefere correição parcial, por possuir natureza meramente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não viabiliza o cabimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 758.557 AgR, Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014.
Ademais, verifica-se que o eventual acolhimento do pleito formulado no recurso extraordinário, voltado no sentido de que “o recorrido constitui o elo de ligação entre os demais denunciados, de modo que a exclusão de provas privativas poderia desmontar toda a narrativa, bem como o ‘caminho do dinheiro’” (eDOC 19, p. 15), só seria possível a partir do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/08/2023 Visualizar PDF
21/08/2023 Visualizar PDF
16/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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