Informações do processo 2023/0251365-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418874
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/08/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO
STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO
STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 275-277
(e-STJ), na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte
ora recorrente.

A parte embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada
no presente caso, alegando que, "No caso em concreto, observou-se inaceitável
dissonância do decisum com o Código de Processo Civil, especialmente em seus
artigos 141, 492 e 523" (fl. 281).

Sustenta que, "No contexto, percebeu-se que por ausência de pedido
expresso a decisão combatida é extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
por expressa afronta ao artigo 492, do Código de Processo Civil, tornando nula a
decisão em que o juiz acolhe pedidos estranhos àqueles apresentados pela parte.
Assevere-se não houve pedido de pagamento pelo Embargado" (fl. 282).

Argumenta que, "Entretanto, é importante destacar, como demonstrado
acima, que a questão dos danos morais não foi objeto de debate nesta lide, visto que
em nenhum momento tal aspecto foi invocado ou discutido nas instâncias anteriores,
inexistindo qualquer necessidade de reexames de provas nesse sentido" (fl. 284).

Foi apresentada impugnação pela parte embargada (fls. 290-293).

O recurso não merece prosperar.

Da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos
vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do

Código de Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade,
obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ
DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR
DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses insertas no
art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem
acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se
objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista
no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados,
com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011.)

Observe-se que, em sua petição, a parte embargante não se desincumbiu
de demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, fazendo
arguições insuficientes e sem similitude com o disposto no art. 1022 do Código de
Processo Civil/2015.

A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão embargada (e-STJ, fls.
276-276):

Com efeito, o Tribunal estadual, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas
carreadas aos autos, deixou registrados os seguintes termos (fls. 96-98):

“Diante disso, verifica-se que o requerimento de liquidação de sentença que foi
convertido em cumprimento de sentença possui exatamente TODOS os requisitos
de um Cumprimento de Sentença, uma vez que foi acostado pelo
Exequente/Liquidante o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(CAPUT), a qualificação das partes (INCISO I), o índice de correção monetária
encontra-se devidamente indicado no laudo anexado à peça de ingresso, assim
como a incidência de juros (INCISOS II, III, IV, e V), a especificação de eventuais
descontos realizados (INCISO V) e o último requisito de indicação de bens à
penhora se mostra facultativo (INCISO VI).

Assim sendo, Excelência, mostra-se plenamente possível a conversão do
procedimento de liquidação em cumprimento de sentença, uma vez que todos os
requisitos para o Cumprimento de Sentença estão presentes, como bem salientado
por esse Juízo em seu despacho de fl. 104, havendo até mesmo valor indicado
pelo Banco Bradesco.

(...).

Entendo correta a conversão do procedimento de Liquidação em Cumprimento de
Sentença, haja vista a presença dos requisitos para o mesmo.

Consoante manifestação do banco, “foi acostado pelo Exequente/Liquidante o
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CAPUT), a qualificação das
partes (INCISO I), o índice de correção monetária encontra-se devidamente
indicado no laudo anexado à peça de ingresso, assim como a incidência de juros
(INCISOS II, III, IV, e V), a especificação de eventuais descontos realizados

(INCISO V) e o último requisito de indicação de bens à penhora se mostra
facultativo (INCISO VI)."

O banco colacionou aos autos os cálculos aritméticos, indicando um crédito de R$
103.761,60, sendo a parte requerida devidamente intimada para manifestação.

No caso em tela, a necessidade de ajuizamento de um novo cumprimento de
sentença retardaria o processo, devendo ser objetivados os princípios da
efetividade, celeridade e da economia processual. Destarte, concluo pela
possibilidade da conversão.

Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a
análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que "Entendo correta a
conversão do procedimento de Liquidação em Cumprimento de Sentença, haja vista a
presença dos requisitos para o mesmo" (fl. 98).

Dessa forma, a revisão do entendimento prolatado no acórdão recorrido, de
que não ficaram configurados os danos morais no caso, demandaria, necessariamente,
reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.

Dessa forma, verifico que a parte embargante pretende, sob o pretexto de
existência de omissão e contradição, o rejulgamento da causa.

Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou,
simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a
ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

Nesse contexto, assinalo que a contradição sanável é aquela interna ao
julgado, caracterizada por fundamentos e conclusões inconciliáveis entre si, o que não
ocorreu no caso concreto.

A propósito, vejam os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL
COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e
materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de
passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e
30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o
que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do
STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019.)

PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS
MUTUÁRIOS.

1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da
economia processual e da fungibilidade.

2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.3. Embargos de declaração rejeitados.

(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019.)

Nesse sentido, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada, mantém-se o julgado embargado tal como posto. Em face do exposto, não configurado vício na decisão ora embargada,
rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão