Informações do processo RHC 231152

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

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17/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 815.353/SP, submetido à relatoria do Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado).

Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/006), porque,


no dia 23 de setembro de 2019, por volta das 03h00min, na Rodovia Raposo Tavares, Km 418, nesta cidade e Comarca de Palmital, transportava, para fins de tráfico, 52 (cinquenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 38,66kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo.

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça,    indeferido pelo Ministro relator, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental. O acórdão recebeu a seguinte ementa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.


Neste Recurso Ordinário, busca a defesa alterar o regime prisional para a modalidade semiaberto, nos moldes da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.


Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as alegações suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUSCITADA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O acórdão impugnado não examinou a matéria suscitada neste recurso. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 176.629, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/2/2021)


E ainda: HC 215.139-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, Dje de 22/9/2022; HC 208.035, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Dje de 21/9/2022; HC 216.323-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 31/8/2022; HC 217.095, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje 31/8/2022.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 815.353/SP, submetido à relatoria do Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado).

Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/006), porque,


no dia 23 de setembro de 2019, por volta das 03h00min, na Rodovia Raposo Tavares, Km 418, nesta cidade e Comarca de Palmital, transportava, para fins de tráfico, 52 (cinquenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 38,66kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo.

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça,    indeferido pelo Ministro relator, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental. O acórdão recebeu a seguinte ementa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.


Neste Recurso Ordinário, busca a defesa alterar o regime prisional para a modalidade semiaberto, nos moldes da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.


Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as alegações suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUSCITADA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O acórdão impugnado não examinou a matéria suscitada neste recurso. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 176.629, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/2/2021)


E ainda: HC 215.139-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, Dje de 22/9/2022; HC 208.035, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Dje de 21/9/2022; HC 216.323-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 31/8/2022; HC 217.095, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje 31/8/2022.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão