Informações do processo HC 231225

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 16/08/2023 a 26/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

26/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ATO COATOR POR COLEGIADO DAQUELE SUPERIOR TRIBUNAL. PONDERAÇÃO E REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - Embargos declaratórios com propósito de reforma da decisão que negou seguimento ao habeas corpus. Conversão dos presentes embargos de declaração em agravo regimental.

II - O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência deste Supremo Tribunal Federal    STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado do Superior Tribunal de Justiça impede o prosseguimento deste writ.

III - A estreita via do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59, do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. Faz-se possível, nesta oportunidade, [...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC 129.920 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/12/2015), iniquidades que não se verificam no caso.

IV - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. Consta da decisão impugnada que houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

V - Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 509 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ATO COATOR POR COLEGIADO DAQUELE SUPERIOR TRIBUNAL. PONDERAÇÃO E REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - Embargos declaratórios com propósito de reforma da decisão que negou seguimento ao habeas corpus. Conversão dos presentes embargos de declaração em agravo regimental.

II - O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência deste Supremo Tribunal Federal    STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado do Superior Tribunal de Justiça impede o prosseguimento deste writ.

III - A estreita via do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59, do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. Faz-se possível, nesta oportunidade, [...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC 129.920 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/12/2015), iniquidades que não se verificam no caso.

IV - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. Consta da decisão impugnada que houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

V - Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 968 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão